I- Tem natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias.
II- As sanções administrativas, na acepção restrita de penas ou males infringidos pela violação de normas juridico-administrativas, revestem as modalidades de sanções tributarias, disciplinares e coimas.
III- As medidas de policia, por terem um objectivo preventivo de defesa social, não tem caracter sancionatorio.
IV- As infracções ao Regulamento das Contrastarias, quer substancialmente quer por terem sido contempladas pelo D.L. n. 191/83, de 16 de Maio, incluem-se no ambito do ilicito contra-ordenacional.
V- Consequentemente, nos termos do art. 61 do DL n. 433/82, de 27 de Outubro, os Tribunais da Jurisdição administrativa são incompetentes para conhecer dos recursos interpostos de decisões administrativas que aplicam sanções as infracções ao Regulamento das Constrastarias.