I- O Supremo Tribunal de Justiça so conhece de materia de direito (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, artigo 29, e artigos 721, n. 1, alinea e), 729, n. 1, do Codigo de Processo Civil), não lhe cabendo apreciar a materia de facto fixada pelas instancias, censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo o caso excepcional previsto na parte final do n. 2 do artigo 722.
II- A interpretação das clausulas negociais dos outorgantes constitui materia de facto quando apenas se trata de determinar a vontade real, efectiva, dos declarantes (artigo 236 n. 2, do Codigo Civil), mas ja constitui materia de direito quando a determinação da vontade dos outorgantes tiver de ser efectuada segundo um criterio legal (artigo 236, n. 1 e artigo 238), isto e, quando houver de fixar-se o sentido juridicamente relevante da declaração, a luz do disposto nos dois ultimos preceitos legais.
III- E, hoje, comummente aceite a validade do contrato-promessa de venda de coisa alheia, ja que o promitente-vendedor não aliena a coisa, apenas se obriga a aliena-la, havendo somente uma impossibilidade de tipo subjectivo, que não invalida o contrato-promessa.
IV- A actualização da quantia devida, em consequencia de inflação, deve fazer-se desde a constituição em mora ate a data do efectivo pagamento, em consonancia com a teoria da diferença (artigo 566, n. 2, Codigo Civil).