1. Por acórdão de 12 de Agosto de 2014, o Tribunal Central Administrativo negou provimento a recurso do Município de Vila Pouca de Aguiar e concedeu provimento a recurso subordinado de A………………… S.A., de decisão do TAF de Mirandela proferida em acção de contencioso pré-contratual, condenando o Município a proceder à exclusão das propostas dos concorrentes que aí se identificam e a reponderar a valoração atribuída às propostas da Autora e da contra-interessada C…………… S.A. nos termos que já constavam da decisão recorrida.
O Município interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, com vista à apreciação das seguintes questões essenciais, que considera erradamente decididas à luz dos art.ºs 70.º, n.º2, al. e) e 71.º n.º 3 do CCP e de modo incompatível com o art.º 55.º, n.º 1, da Directiva n.º 2004/18/CE do Parlamento e do Conselho:
- Se, quando o Programa do Procedimento – embora fixando a percentagem do preço base a partir do qual os preços são considerados anormalmente baixos – não exige a apresentação do documento contendo os elementos justificativos do preço anormalmente baixo, estão os concorrentes obrigados a submetê-lo logo com a apresentação da proposta;
- Se a não submissão do documento com os elementos justificativos do preço anormalmente baixo apresentado determina, sem mais, a exclusão do candidato (designadamente sem a obrigação de a entidade adjudicante solicitar esclarecimentos por escrito);
- Se no juízo sobre o erro grosseiro efectuado pelas instâncias foi feita uma interpretação e aplicação do n.º 5 do art.º 139.º do CCP que invadiu o espaço de valoração própria da actividade administrativa.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A questão ou questões que a recorrente pretende ver apreciadas relativamente à exclusão dos candidatos que apresentem propostas de preço anormalmente baixo versam sobre um aspecto relevante dos procedimentos de contratação pública, com forte probabilidade de replicação, como no caso presente se indicia pelo número de proponentes que, segundo o acórdão, incorreram na mesma deficiência de instrução da respectiva proposta com as drásticas consequências cominadas. Trata-se, portanto, de uma questão jurídica em que a solução que seja encontrada pode servir de referência para as decisões dos tribunais e de orientação para a Administração e os particulares num âmbito da actividade administrativa que assume importância pelas consequências econonómico-financeiras directas e indirectas e pela significativa litigância que lhe anda associada.
De igual modo, se afigura juridicamente relevante a questão de saber se foram observados os limites funcionais da jurisdição ou do respeito pelo espaço de valoração própria da Administração em matéria de avaliação das propostas no domínio da contratação pública na condenação à prática do acto devido.
Justifica-se, pois, a admissão da revista pela relevância jurídica das questões colocadas.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.