O DIREITO
A única questão que vem colocada neste recurso jurisdicional é a de saber qual o meio processual adequado à impugnação de uma deliberação camarária que, no âmbito de um contrato de empreitada de obra pública, aplica ao empreiteiro uma multa por incumprimento de prazos contratuais: se o recurso contencioso de anulação, como pretendem as recorrentes; ou se a acção, como sustenta a decisão impugnada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo dividiu-se a tal propósito, tendo-se, porém, sedimentado, a partir do Acórdão do Pleno de 15.05.2002 – Rec. 46.106 (decisão por unanimidade em recurso por oposição de julgados), a orientação acolhida na sentença sob recurso, que, aliás, reproduz a fundamentação do referido aresto, ou seja, a de que a aplicação de uma multa por incumprimento de prazos contratuais pelo empreiteiro consubstancia um acto praticado no âmbito da execução do contrato de empreitada, cuja impugnação deve ser exercitada por via de acção, e não através de recurso contencioso.
Reitera-se integralmente a posição jurisprudencial ali expressa, acolhendo-se a respectiva fundamentação que, no essencial, se reproduz:
“É em todo o caso indiscutível que o art. 9º, nº 3 do ETAF não tem, de modo algum, o sentido de atribuir a natureza de acto administrativo destacável às posições que a Administração assuma na execução dos contratos administrativos. Prevê apenas a eventualidade de – com base noutras fontes normativas, à qual a contra-parte se poderá opor através de recurso contencioso.
Ora, no sistema gizado pelo legislador do Dec. Lei n.º 405/93, não perdendo de vista que nos encontramos no quadro normativo de uma espécie particular dentro do género "contrato administrativo" (art.º 9.° do ETAF) rege o n.º 1 do art. 225° do D.L. 405/93 de 10 de Dezembro, que expressamente estabelece ser a acção o meio processual adequado a resolver as "questões" relativas à execução do contrato de empreitada de obras públicas.
De acordo com esta regra, que tem natureza imperativa, cuja aplicação, por isso, não é dado às partes afastar, todas as questões ligadas à execução do contrato – refiram-se elas ao seu desenvolvimento normal ou aos seus incidentes sancionatórios ou patológicos – desde que abrangidos na textura normativa deste diploma legal, serão apreciadas através do processo de jurisdição plena que é a acção.
É a letra da lei que o impõe e também a sua "ratio", atentas as vantagens oferecidas, no tocante à produção de prova, por este meio processual face ao recurso contencioso, já que se trata de controvérsias que geralmente envolvem matéria de facto de grande complexidade.
O interesse público que inegavelmente subjaz ao preceito do art.º 181.º do mesmo diploma legal que prevê a aplicação de multas por violação dos prazos contratuais encontra-se deste modo subordinado à apontada directriz do art.º 225.°, n.º 1, não pedindo que à sua sombra a entidade pública contratante pratique actos de autoridade submetidos, como tais, ao contencioso de anulação.
O que acabamos de dizer não exclui, assim, que a Administração, em casos muito contados, por razões exógenas à execução do contrato, não possa praticar actos administrativos que com ele directamente interfiram. Será o caso, p. ex., da rescisão unilateral do contrato por imperativo de interesse público prevista no art.º 180.º, al. c) do CPA, ou a modificação também unilateral do conteúdo das prestações [al. a) do mesmo preceito], actos que, por espelharem o exercício de um poder discricionário potenciado por um interesse público de particular intensidade, mais facilmente se amoldam aos limites cognitivos do contencioso de anulação.
Da evolução legislativa citada e de uma combinação harmónica destes princípios pode concluir-se que houve por parte do legislador a intenção de distinguir no contrato de empreitada de obras públicas entre o período anterior à celebração do contrato e o período posterior a essa celebração.
A partir do momento em que a Administração e o empreiteiro celebram o contrato de empreitada de obras públicas, a Administração, no interesse da prossecução da obra nas melhores condições pode pressionar o empreiteiro à realização de obras, no quadro legal e contratualmente definido, no desenvolvimento da relação estabelecida.
A partir daí, todas as questões relativas à execução do contrato de empreitada de obras públicas são consideradas como "questões" a decidir através do instrumento processual da acção, retirando qualquer relevância à qualificação dogmática das posições da Administração a elas subjacentes como actos administrativos destacáveis ou como meras declarações negociais, já que a opção legislativa foi a de, qualquer que fosse a sua natureza, as submeter à apreciação dos Tribunais através do meio processual acção.
Dir-se-á, contudo, que dificilmente se compaginaria com a característica da auto-tutela executiva que caracteriza o acto administrativo a imposição dessa forma processual de discussão de tais controvérsias.
Há, pois, que concluir que, no âmbito do D.L. 405/93, o meio próprio de reacção para dirimir quaisquer "questões" relativas à execução do contrato, e independentemente da natureza dessas "questões", é a acção.”
Resta acrescentar que a solução jurídica sufragada no citado aresto do Pleno, apesar de este se reportar ao DL nº 405/93, de 10 de Dezembro (diploma aplicável à situação ali apreciada), é em tudo transponível para a situação reportada nestes autos, uma vez que, como afirma a sentença recorrida, a redacção dos arts. 181º e 225º daquele diploma é reprodução dos arts. 201º e 254º do actual (e aqui aplicável) DL nº 59/99, de 2 de Março, à luz do qual, por conseguinte, tal solução tem a mesma congruência e aplicabilidade.
Não se compreende, aliás, face ao trecho atrás transcrito, como é possível afirmar-se que o referido aresto do Pleno “em nada contraria o defendido pelas Recorrentes”, quando linearmente se constata que essa contradição é patente e decisiva.
Há, pois, que concluir que a sentença impugnada, ao decidir nesta conformidade, rejeitando o recurso contencioso por impropriedade do meio processual utilizado, fez correcta aplicação da lei, não tendo, contrariamente ao pretendido pelas recorrentes, violado a norma do art. 254º do DL nº 59/99, de 2 de Março (como se disse, reprodução ipsis verbis do art. 225º do DL nº 405/93), como também não violou o art. 6º do ETAF/84 (norma que dispõe sobre a natureza e objecto do recurso contencioso), e muito menos o art. 46º do CPTA, diploma que nem sequer é aplicável à situação dos autos (art. 5º, nº 1 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro).
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação das recorrentes.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 14 de Julho de 2005. – Pais Borges – (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.