I- A decisão do juri nomeado ao abrigo do Decreto-Lei 555/77, de 31-12, para se pronunciar sobre a equivalencia de uma licenciatura obtida em universidade estrangeira, constitui um acto administrativo definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa.
II- O Secretario de Estado do Ensino Superior não tem o dever legal de decidir um recurso hierarquico para ele interposto da decisão desse juri.
III- Deve ser rejeitado por falta de objecto o recurso interposto de acto tacito de indeferimento que não se formou, não podendo, por isso, o objecto do recurso ser ampliado ao conhecimento de ulterior decisão expressa nos termos do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17-06.