I- A nulidade da sentença apenas pode ser conhecida se invocada logo no requerimento de interposição do recurso, e não se referida nas alegações e respectivas conclusões.
II- Os esquemas complementares de segurança social, adoptados em sede de contratação colectiva ou pelos usos da empresa antes da vigência do DL nº 519-C1/79, mantêm-se válidos e eficazes, ainda que não cumpram as condições definidas na legislação restritiva posterior ou não tenham sido convertidos em fundos de pensões
III- O direito às prestações de segurança social, nomeadamente a título de reforma, se o beneficiário prestou serviço em duas ou mais entidades empregadoras, computa-se pela totalidade do tempo de trabalho prestado, e não parcelarmente, de modo a que ele não venha a auferir a esse título mais do que lhe era devido quando em efectividade de funções.