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O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 7579/08.7TDPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 9 de Fevereiro de 2011, o seguinte Acórdão RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 7579/08.7TDPRT , da 4ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 245-246]: (...); Condenar o arguido B… pela prática um crime de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, f) do C. Penal, na pena de cento e cinquenta (150) dias de multa, à taxa diária de cinco euros (5,00 €), no total de setecentos e cinquenta euros (750,00 €); (…)» Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 260-264]: Nos autos à margem referenciados foi o arguido B… condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pêlos artigos 203° n° l e 204° n° l ai. f) do Código Penal , na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a quantia de 750 €. O Ministério Público discorda da opção pela pena de multa e da atenuação especial da pena e entende-se, ainda, que não foram correctamente valoradas algumas das circunstâncias que à luz do disposto no artigo 71° do Código Penal , impunham uma pena mais grave, Assim, a pena fixada não protege cabalmente e como impõe o artigo 40° do Código Penal , os bens jurídicos que visa proteger; A opção pela pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, Não se verificam os requisitos de que a lei - quer o artigo 206° n° 2 quer o artigo 72° , ambos do Código Penal - fazem depender a atenuação especial da pena. E não foram integralmente respeitados os critérios de determinação da medida da pena constantes do artigo 71° do Código Penal . ……………………………… ……………………………… ……………………………… Na resposta, o arguido suscita a incompetência deste Tribunal da Relação por nele exercer funções, como juiz desembargador, o ofendido; no mais, refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 268-271]. O Exmo. Procurador-geral Adjunto começou por admitir que competente para conhecer do recurso seria o Tribunal da Relação de Guimarães, orientação que deixou cair face ao conhecimento da jubilação do ofendido. Quanto à motivação do recurso, limita-se a acompanhá-la, emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 283-284]. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 228-237]: Desde, pelo menos, Janeiro de 2006, e até meados de 2008 (finais de Maio), o arguido exerceu funções de vigilante, na empresa “C…, S.A”, nomeadamente na equipa desta sociedade que prestava serviço no edifício do Tribunal da Relação do Porto, nesta cidade, o que aconteceu, pelo menos, desde o dia 10 de Maio de 2008; No exercício dessas funções, e nomadamente ao Domingo, quando os gabinetes dos magistrados em serviço naquele Tribunal estavam abertos para facilitar o controle de leitura óptica dos funcionários de segurança, o arguido tinha livre acesso a quase todos os espaços do edifício e, concretamente, aos referidos gabinetes; Aproveitando-se de tal circunstância o arguido, em data e hora indeterminada do mês de Maio de 2008, mas anterior ao dia 23, introduziu-se no gabinete n.º ., do 7º piso daquele edifício, atribuído ao Sr. Juiz – Desembargador, Dr. D…, apropriando-se de dois relógios, (um “Pulsar / Seiko, original, que tinha custado cerca de 270,00 €, e um “Breitling”, réplica, que tinha custado cerca de 60,00 €, ambos pertencentes ao titular do referido gabinete; Também em data e hora indeterminadas, mas anterior às 12h00 do dia 25 do mesmo mês o arguido, do mesmo gabinete, apropriou-se de dois outros relógios – “Cartier (réplica), clássico, com algarismos romanos, que tinha custado cerca de 60,00 €, e um outro “Cartier” (réplica), com carrilhão à vista e indicação de noite e dia lunar, e que tinha custado cerca de 70,00 €; Tais relógios eram também propriedade do Dr. D…; Todos os relógios supra descritos encontravam-se guardados em gavetas de uma secretária ali existentes, gavetas essas que não se encontravam fechadas à chave; Igualmente em data e hora indeterminadas do mês de Maio de 2008, mas anterior às 15h00 do dia 25, o arguido, ainda do mesmo gabinete, apropriou-se de uma máquina fotográfica de marca “Yashica FX 3, …, automática, que tinha custado cerca de 200,00 €, máquina essa que se encontrava guardada no interior der um armário, fechado à chave, embora com a chave da fechadura; Tal máquina era também propriedade do Dr. D…; Os bens supra descritos tinham, à data dos factos, e no seu conjunto, um valor não concretamente apurado mas superior a 100,00 €; Na posse dos relógios e da máquina fotográfica supra descrita, objectos que fez seus, o arguido vendeu tais bens a pessoas cuja identidade não foi possível apurar, no …, no Porto, bem como numa loja de artigos usados, na Rua …, também nesta cidade; Mais tarde, e pelas informações prestadas pelo arguido ao seu superior hierárquico, Dr. E…, foi possível a recuperação da máquina fotográfica em causa, mediante a entrega de 50,00 € ao dono da referida loja, e restituí-la ao seu legítimo proprietário; Ao apropriar-se dos referidos objectos o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os referidos objectos, que se encontravam guardados nas condições supra descritas, tendo entrado sem autorização no gabinete afecto ao Dr. D…; Mais sabia que tais bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário; Sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; O lesado foi indemnizado pelos valores supra descritos, valores esses que lhe foram entregues pelos representantes da sociedade “C…”, depois de descontados da quantia que o arguido iria receber pela cessação do contrato de trabalho que o vinculava àquela sociedade; O arguido regista as seguintes condenações anteriores: ● No âmbito do processo sumaríssimo 1150/08.0PHMTS , do 4º juízo criminal do Tribunal de Matosinhos, e por decisão de 16 de Março de 2009, foi condenado na pena de multa de 70 dias pela prática, em 6 de Julho de 2008, de um crime de furto simples, pena essa declarada extinta, pelo seu cumprimento, conforme decisão de 9 de Fevereiro de 2010; ● Mais se encontra declarado contumaz no âmbito do processo comum singular 7579/08.7TDPRT , do 2º juízo, 1ª secção, dos Juízos Criminais do Porto; 17. Do relatório social retira-se que: O arguido cresceu no seio da sua família de origem, constituída pelos pais e por um irmão mais velho; Completou o 10º de escolaridade quando contava 16 anos tendo, então, abandonado os estudos; Trabalhou então 6 anos na construção civil, com o pai, sendo que aos 22 anos passou a trabalhar como segurança na empresa “C…”, tendo vindo viver sozinho para o Porto; Passou a frequentar com assiduidade a vida nocturna tendo passado a consumir produtos estupefacientes, situação que se foi agravando progressivamente; O arguido chegou a efectuar três tentativas de tratamento as quais nunca tiveram êxito; À data dos factos o arguido vivia com a namorada, também toxicodependente, em apartamento arrendado, na zona …, no Porto; O rendimento que auferia da sua actividade como segurança era despendido na aquisição de estupefacientes sendo que o pagamento da renda da casa e das despesas correntes do arguido eram asseguradas pelos pais; Em 2008, após se ter despedido da “C…”, por conselho desta, integrou a associação “F…”, vocacionada para o tratamento de desintoxicação; Em Dezembro de 2009 foi expulso devido ao consumo de estupefacientes sendo que desde Fevereiro de 2010 passou a colaborar na associação em causa, com a realização de serviços diversos, na área da construção civil; Reside desde Março passado com a namorada; Os pais distanciaram-se do arguido, em virtude dos seus comportamentos aditivos, mantendo apenas contacto telefónico com a progenitora; Apresenta um discurso crítico em relação à sua dependência de estupefacientes; Factos Não provados: Que o arguido tenha retirado os relógios e a máquina fotográfica supra descrita em três datas diferentes; Que o responsável do C…., Dr. E…, tenha entregue a quantia de 60,00 € para proceder à recuperação da máquina fotografia supra descrita; Relativamente à convicção do Tribunal cumpre dizer: ……………………………… ……………………………… ……………………………… FUNDAMENTAÇÃO O recorrente [Ministério Público] questiona a determinação da pena fixada pelo acórdão recorrido, tanto no que se refere à opção pela pena de multa, como no que diz respeito à consideração da atenuação especial da pena e à aplicação dos critérios de determinação concreta estabelecidos pelo art. 71.º , do Código Penal [CP]. Tem razão. i) Atenuação especial da pena. Entendeu o acórdão recorrido atenuar especialmente a pena por considerar que se verificam os pressupostos definidos pelo n.º 2 do art. 206.º , do CP . De relevante quanto a esta matéria, os Factos Provados dão conta do seguinte: “11. Mais tarde, e pelas informações prestadas pelo arguido ao seu superior hierárquico, Dr. E…, foi possível a recuperação da máquina fotográfica em causa, mediante a entrega de 50,00 € ao dono da referida loja, e restituí-la ao seu legítimo proprietário; (…) 15. O lesado foi indemnizado pelos valores supra descritos, valores esses que lhe foram entregues pelos representantes da sociedade “C…”, depois de descontados da quantia que o arguido iria receber pela cessação do contrato de trabalho que o vinculava àquela sociedade; (…)” 9. Teceram-se, então, as seguintes considerações: “(…) Esse ressarcimento foi feito pela sociedade “C…” embora, na prática, o dinheiro em causa tenha saído do património do arguido uma vez que, por iniciativa da sua entidade patronal, foi-lhe descontado do valor a receber pela cessação do contrato de trabalho a quantia entregue ao ofendido. Conforme escreveu o Prof. Figueiredo Dias, no “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo II, pág. 119, “torna-se indiscutível que a restituição ou reparação não pode deixar de ser da iniciativa do agente, por mais facticamente condicionada que ela tenha sido (…)”. No caso dos autos, pois, apesar de ter sido a entidade patronal do arguido quem teve um papel activo na reparação dos danos sofridos pelo lesado, o que é certo é que o ofendido foi ressarcido, e à custa do arguido. (…)” [negrito nosso] 10. É óbvia a incoerência do acórdão: reconhece que a atenuação especial da pena pressupõe que a reparação do lesado resulte de uma iniciativa pessoal do agente e considera que tal situação se verifica apesar de declarar que foi “a entidade patronal do arguido quem teve [a iniciativa e] um papel activo na reparação dos danos sofridos pelo lesado”. 11. A Lei premeia o agente porque [ou quando] ele toma uma iniciativa de sinal contrário àquela que o levou a delinquir, como seja a restituição da coisa furtada ou a reparação do prejuízo causado. Só assim se justifica a aplicação da atenuação especial da pena. Ora, no caso presente, como o próprio acórdão reconhece, quer a iniciativa, quer o “papel activo” na recuperação de um dos objetos furtados e na reparação integral do ofendido não pertenceram ao arguido — pelo que não pode beneficiar da atenuação especial da pena consignada. 12. ii) A procedência deste fundamento do recurso impõe a reformulação total da pena. O arguido é autor material de um crime de Furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º 1 e 204º , n.º 1, alínea f) do CP , com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. Atendendo à gravidade intrínseca dos factos – acentuada pela especial exigência que sobre o arguido recaía enquanto “vigilante” do espaço onde perpetrou o furto – e à circunstância de ele já ter sido condenado por idêntico crime [ponto 16. dos Factos Provados], consideramos que a pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades de punição [ art. 70.º , do CP ]. 13. Tendo em conta o elevado grau de ilicitude dos factos marcado pelo facto do arguido desempenhar funções de “vigilante” no espaço onde perpetrou o furto, a intensidade do dolo direto, a existência de uma anterior condenação por crime idêntico, o baixo valor atribuído aos objetos furtados, o ressarcimento integral do ofendido, as fortes exigências de prevenção geral sentidas em relação aos crimes contra a propriedade, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, por último, a dependência (persistente) do consumo de substâncias estupefacientes, tudo ponderado julgamos justa e adequada a pena de um ano de prisão. 14. O arguido reconhece que a sua atuação é condicionada pela dependência de estupefacientes e tem feito esforços no sentido de se libertar dessa servidão; por outro lado, manteve sempre hábitos de trabalho. Estas circunstâncias levam-nos a admitir que saberá aproveitar a oportunidade que desfruta desde Fevereiro de 2010, na associação “F…”, cumprindo integralmente e com sucesso um tratamento de desintoxicação. Assim, atenta a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta posterior ao crime e as circunstâncias em que este foi praticado, concluímos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 50.º , n.º 1 e 5, do CP , decidimos substitui a pena aplicada pela pena de suspensão da execução da prisão, por igual período [um ano]. A responsabilidade pela taxa de justiça Não há lugar a tributação [procedência do recurso e, de todo o modo, isenção do Ministério Público ( art. 522.º , do CPP )]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a pena aplicada ao arguido B… , que agora vai condenado (como autor material de um crime de Furto qualificado, do art. 204.º , n.º 1, alínea f), do Código Penal ), na pena de um ano de prisão substituída pela pena de suspensão de execução da prisão, de igual período. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 9 de Fevereiro de 2011 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade (junto declaração de voto) Declaração de voto Votei o não provimento do recurso, quanto à pretendida modificação da decisão, no respeitante à concedida atenuação especial da pena, pelas seguintes razões: Foi concedida ao condenado a atenuação especial da pena, invocando-se o disposto no art. 206° , n°2 do CP , “tendo em conta o facto de o ofendido ter sido ressarcido do prejuízo que sofreu”, reconhecendo-se que foi feito pela C…, embora descontado do valor a receber pela cessação do contrato de trabalho. Concluindo-se que o ofendido foi ressarcido, à “custa do arguido”. Noutra parte da decisão, acaba, no entanto, por se invocar, também, o art. 72° do CP , a disposição genérica que prevê a atenuação especial da pena. É verdade que a “reparação integral do prejuízo”, prevista na atenuante modificativa especial do art. 206° , n°2 do CP , pressupõe uma conduta activa do agente nesse sentido, e não uma “imposição” da entidade patronal (de duvidosa legalidade, aliás) como sucedeu no caso. Porém, não podemos esquecer a também invocada cláusula geral de atenuação, prevista no art. 72° do CP , “quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto”. A circunstância, posterior ao crime, de reparação integral do prejuízo sofrido - tratando-se de um crime de natureza exclusivamente patrimonial -, diminui por forma acentuada a ilicitude dos factos, na medida em que nenhum prejuízo patrimonial acabou por sobrevir ao dono dos bens objecto de apropriação. Daí que, não obstante a pouco rigorosa fundamentação, a aplicação, no caso, da atenuação especial da pena, por via da referida cláusula geral (também referida, a final), não deva ser alterada por este Tribunal. Votei, pois, o não provimento do recurso neste segmento e o consequente conhecimento do mesmo, quanto à espécie e medida da pena fixada, tendo-se presente a moldura penal decorrente dessa atenuação especial. Porém, este voto de não provimento do recurso no assinalado segmento, não impede que concorde com a decisão final de alteração da espécie e medida da pena, que cabe nos respectivos limites decorrentes da atenuação especial (o máximo da pena de prisão aplicável é de 3 anos e 4 meses). Isto porque, tendo diminuído a ilicitude por forma a justificar uma atenuação especial, a culpa do arguido permanece elevada, devido ao pelo recorrente assinalado especial grau de violação dos deveres que para ele decorriam das funções de vigilante de segurança de pessoas e bens, no edifício do Tribunal da Relação do Porto. A esta culpa elevada acrescem as também elevadas exigências preventivas especiais, decorrentes dos hábitos de consumo de droga e da existência de antecedentes criminais. Votei, pois, a imposta pena de 1 ano de prisão, substituída pela suspensão da execução dessa pena principal, por igual período, na procedência do recurso quanto à espécie e medida da pena, e não como consequência da revisão da decisão, por força da sua revogação, quanto à concessão de uma atenuação especial. Porto, 09/02/2011 José Joaquim Aniceto Piedade