IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Quanto ao Agravo.
Se a réplica era de admitir nos termos em que foi apresentada, bem como o “documento” com ela junto e se os artigos 175º e 178º da contestação deviam ser riscados.
Importa, antes de mais, chamar à colação o despacho recorrido, que é do seguinte teor:
“Veio o R requerer que fosse julgada não escrita a matéria alegada nos art. 35° e ss da réplica uma vez que, atento do disposto no art. 502° do C.P.C., os AA apenas podem responder à reconvenção (que não foi deduzida neste caso) e à matéria de excepção (no caso em apreço apenas foi deduzida a excepção de prescrição).
Os AA foram notificados e nada disseram.
Dedidindo.
Dispõe o art. 502° do C.P.C.:
1. À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção. (...)
O art. 487° n° 1 e 2 do C.P.C, dá a noção da defesa por impugnação e a de defesa por excepção.
Como refere Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 2a ed, 122) defesa por impugnação "é toda a defesa directa, toda aquela que ataca de frente o pedido, contradizendo os factos aduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito, ou do efeito jurídico que deles pretende tirar o Autor (inconcludência da petição)" e defesa por excepção "é toda a defesa indirecta; toda a defesa que não seja por impugnação; toda a defesa que não se traduz, portanto, num ataque frontal à pretensão do Autor ( ....), mas tão somente num ataque lateral ou de flanco".
Neste último caso as excepções podem ser dilatórias ou peremptórias. As primeiras consistem na arguição de irregularidades ou de vícios de natureza processual que obtém à apreciação do mérito da causa no processo de que se trata ou no tribunal onde a acção foi instaurada pelo que conduzem à absolvição da instância ou ao reenvio do processo para outro tribunal. As segundas traduzem-se na invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor pelo que levam à improcedência total ou parcial da acção - art. 493° do C.P.C..
Vejamos o caso em apreço.
Os AA pedem a condenação do R no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença. Fundamentam tal pretensão na responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa.
O R, na sua contestação, não apresentou pedido reconvencional, apenas deduziu excepção de prescrição e impugnou parte da matéria de facto alegada pêlos AÃ. Concomitantemente fez a sua apreciação da acção do ponto de vista de subsunção jurídica.
Os AA, na sua réplica, pronunciaram-se sobre a excepção de prescrição e apresentaram a sua subsunção jurídica dos factos, a qual não é coincidente com a do R.
Assim sendo, e atento o acima referido preceito legal, os AA apenas podiam ter-se pronunciado acerca da excepção de prescrição. Há que desatender o alegado sob o art. 35° a 218° da réplica.
Pelo exposto, desatendo o alegado sob os art. 35° a 218° da réplica.
Notifique
Fls. 190 a 214:
Como é sabido o Tribunal não está vinculado a decisões proferidas noutros autos.
Acresce que incumbe ao Tribunal conhecer a doutrina e a jurisprudência referente às questões que são suscitadas e proferir decisões devidamente fundamentadas.
Assim sendo, e por falta de fundamento legal, não admito a junção aos autos da cópia da decisão proferida no âmbito dos autos n° ... que correram termos na Vara, secção e ordeno o seu desentranhamento e a sua entrega aos apresentantes.
Custas pelos AA pelo incidente anómalo a que deram causa fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art. 16° do C.J.J.).
Notifique.
Vieram os AA, na réplica, requerer que se "mande riscar" na contestação o alegado pelo R sob os art. 175° e 178° uma vez que entende que o alegado constitui ausência de ética e uma suspeita sobre a integridade pessoal e profissional do seu advogado.
O R pronunciou-se dizendo que a matéria alegada nesses artigos não se pode descontextualizar do todo de que são parte integrante.
Vejamos.
Admite-se que as palavras utilizadas nos artigos da contestação possam não ser felizes, bem como o sentido que lhes é dado, mas tais frases inscrevem-se num todo que é a contestação, a qual consubstancia a defesa do Estado. Acresce que entendemos que de tais palavras não resulta inequivocamente a conclusão que o Ilustre Mandatário dos AA tira.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique”.
Ora, o despacho recorrido mostra-se correctamente fundamentado e não merece qualquer censura, em qualquer dos segmentos pelos quais foi impugnado.
Na verdade, a 1.ª instância decidiu bem ao mandar desatender o alegado nos art.s 35° a 218° da réplica apresentada pelos AA., uma vez que o Réu apenas deduziu a excepção da prescrição, não tendo apresentado qualquer pedido reconvencional, pelo que apenas a essa matéria da excepção da prescrição os AA podiam responder.
Alegam os AA que para além daquela excepção responderam a excepções inominadas invocadas pelo Réu, tendo todas e cada uma delas o mesmo objectivo que é fazer extinguir ou impedir o efeito jurídico dos factos alegados pelos AA.
Sucede que os Agravantes carecem de razão, pois que, na réplica que apresentaram, após responderem à excepção da prescrição, abriram um longo capítulo de resposta à defesa em matéria de direito deduzida pelo Réu, subdividindo-a em vários capítulos, sob a designação de “excepção inominada” disto e daquilo, de modo a poderem responder ponto por ponto a toda o arrazoado da contestação e ainda aditarem variados comentários sobre diversos temas, nem sempre com precavido a-propósito.
Porém, não é por se designar por excepção determinada argumentação jurídica que a excepção existe.
Com efeito, estamos no âmbito de excepções peremptórias, que, nos termos do art. 493º/3 do CPC, “consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor”.
No caso em apreço não se descortina que o Estado Réu, para além dos factos relativos à prescrição, tenha invocado outros factos integradores de qualquer diferente excepção impeditiva ou extintiva do direito dos AA.
Por outras palavras: os AA ao apresentarem a réplica, nos seus artigos 35° a 218°, não responderam a quaisquer factos que o Réu tivesse alegado e que fossem susceptíveis de consubstanciar factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelos AA na acção. Responderam sim à argumentação de ordem jurídica aduzida pelo Réu no sentido de convencer da improcedência da acção.
Mas a invocação do direito que se entenda por aplicável e determinante da improcedência da acção não tem, necessariamente, que pressupor uma alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, porque basta impugnar a veracidade dos factos invocados como causa de pedir para se defender a improcedência da acção ou demonstrar que, embora verdadeiros, não sejam os mesmos conducentes à sua procedência.
In casu o que o Réu fez foi procurar convencer que os factos invocados como causa de pedir não podiam sustentar, em face do direito constituído e do entendimento doutrinário, o pedido formulado.
Em face disso os AA responderam ao direito invocado, arguindo nada menos que 11 (onze) “excepções inominadas” a atacar a argumentação deduzida pelo Réu. A serem verdadeiras tais excepções, todo o direito aplicável ao desfecho da acção ficaria estabelecido pelo conhecimento das ditas excepções no despacho saneador, o que constituiria imbróglio jurídico nunca visto.
Mas entende-se por que é que os AA engendraram tão estranhas excepções. É que os mesmos, afinal, o dizem no final da réplica: “..a uma extensa e repetitiva contestação teve que responder uma também extensa e repetitiva réplica”.
É elucidativo e avaliza a conclusão de que as invocadas excepções inominadas não são verdadeiras excepções, em face do nosso direito processual, pelo que bem decidiu a 1.ª instância ao desatender a matéria alegada nos art.s 35° a 218° da réplica apresentada pelos AA.
Quanto ao desentranhamento do documento:
Alegam os Recorrentes que tal documento foi junto para prova do alegado na réplica nos termos do art. 523°/1 do CPC e que a junção é justificada por não se tratar de um facto de que o Tribunal devesse ter conhecimento por virtude do exercício das suas funções, por tratar-se de uma sentença proferida por outro Tribunal de 1.ª Instância.
Ora, conforme decorre do art. 543º/1 do CPC, o critério que a lei estabelece com vista à não admissão de documentos reside na sua impertinência ou desnecessidade. Assim, juntos aos autos documentos e assegurado o contraditório, o juiz, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, não os admitirá no processo, mandando retirá-los e ordenando a sua entrega ao apresentante.
Assinala A. dos Reis que “cumpre ao juiz recusar tudo o que for impertinente ou meramente dilatório (…) Assim como pode e deve recusar o exame ou a vistoria, se entender que a diligência é impertinente ou dilatória, pode e deve o juiz recusar a junção de documentos que considere impertinentes ou desnecessários.
Documentos impertinentes são os que dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa; documentos desnecessários são os relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção.
Compreende-se perfeitamente que ao juiz seja dado exercer a fiscalização estatuída nos arts (….); o processo não deve ser uma espécie de barril de lixo em que as partes possam despejar todas as excrecências e resíduos que lhes apraza acumular”[2].
A actuação do juiz deve, pois, ter por objectivo obstar a que ao processo sejam trazidos documentos que não sirvam os interesses do mesmo processo, traduzindo-se não só na prática de actos inúteis, como até de actos que acabam por prejudicar o normal desenvolvimento da lide, o que a lei em qualquer dos casos não admite.
Mas a desnecessidade ou impertinência dos documentos terá, todavia, de ser objectiva e manifesta, a fim de não se poder gerar discussão razoável à volta do tema, arredando-se, por isso, qualquer subjectivismo na apreciação.
Assim, serão impertinentes os documentos que, por sua natureza, não possam ter qualquer influência na decisão da causa, ou por dizerem respeito a factos que lhe sejam estranhos, ou por representarem factos irrelevantes para a decisão, ou ainda por o seu conteúdo ser de tal modo inócuo que dele nada possa resultar.
E serão desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, nada sejam susceptíveis de acrescentar no bom desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostrem devidamente comprovados, ou por respeitarem a factos que não constem do elenco a apurar na discussão da causa, ou ainda por os autos já se mostrarem instruídos por documentos de igual ou superior relevo.
Ora, no caso vertente os Recorrentes pretenderam juntar aos autos como pretenso documento uma sentença proferida noutro tribunal de 1.ª instância, mas tal junção poderá considerar-se impertinente e desnecessária, por não poder ter qualquer influência na decisão da causa nem sequer algo acrescentar para essa decisão.
Aliás uma decisão judicial, em bom rigor, nem é um documento que possa ser oferecido ao abrigo do regime de junção de documentos previsto nos art.s 523º e 543º do CPC.
Quando muito poderia defender-se a sua natureza de parecer técnico e pedir-se a sua junção ao abrigo do art. 525º do CPC.
Porém, os pareceres técnicos, como tem sido entendido na doutrina[3] e na jurisprudência[4], dizem respeito, por regra, a questões de facto, e destinam-se a esclarecer o tribunal sobre o alcance e significado de determinada facticidade de natureza técnica, cuja interpretação exija conhecimentos específicos, ainda que também possam ter por objecto dilucidar questões de direito, inerentes à interpretação e aplicação da lei.
Em qualquer das situações, o parecer dos técnicos terá que versar e analisar questões em apreço no âmbito da acção, fornecendo ao julgador elementos de informação, coadjuvantes da decisão a proferir, no desiderato de que esta seja acertada.
Todavia, o tribunal não terá de aceitar como parecer o que o não seja. E uma decisão judicial proferida em determinado processo não tem que ser entendida como parecer técnico em relação à decisão a proferir noutro processo, ainda que respeite à mesma questão de direito, por não ter sido produzida com tal finalidade.
Por isso, tendo o juiz recorrido entendido que não havia fundamento legal para a junção, por o tribunal não estar vinculado a decisões proferidas noutros autos, o que tem subentendido ter considerado no caso a junção como impertinente ou desnecessária, nada há a censurar na decisão recorrida, ainda que se saiba que alguns juízes toleram a junção ao processo de sentenças sobre a mesma matéria e daí também não decorre prejuízo de assinalar.
Quanto à matéria que os Recorrentes pretendem ver riscada do articulado da contestação:
Invocam os Recorrentes que o alegado pelo Réu, nos art.s 175º e 178° da contestação, constitui ausência de ética e uma suspeita sobre a integridade pessoal e profissional do anterior mandatário dos AA e por essa razão requereram que fosse mandado riscar o alegado pelo Réu naqueles artigos.
Vejamos os artigos em questão, que são do seguinte teor:
175º - Chegados aqui, pergunta-se: só o Estado é accionado ?... Será que já accionaram os médicos ?... Ou o próprio Hospital ? …
178º - A não ser que os AA., nada dizendo, tenham accionado os médicos em acção cível própria, quiçá o próprio Hospital em processo e tribunal competente, o que, até ao momento, desconhecemos, pelo que, a não ter acontecido, embora surrealista por confronto com a presente acção, quiçá já nada de insólito tem em face do mais que a propósito se disse.
Nos termos do art. 266º-B/2 do CPC “nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições”.
Mas o art. 154º/2 esclarece que “não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”.
Ora, o teor dos artigos em apreço não parece conter expressões ofensivas da honra ou do bom nome da outra parte e muito menos do seu mandatário. As interrogações do Mº Pº são naturais porque os termos da presente acção as sugerem e certamente tiveram o propósito de provocar um esclarecimento, que não seria descabido. Mas os AA procuram antes ver nisso uma ofensa, mas que se entende não existir.
Em todo o caso importa deixar claro que a presente lei do processo não prevê a faculdade de o juiz mandar riscar quaisquer expressões ofensivas, como se previa no art. 154º/1 do CPC, na redacção anterior à reforma operada em 1995/96.
Após a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 desapareceu o poder de o tribunal mandar riscar expressões ofensivas contidas nos articulados, tal como se defendeu no Ac. da Relação do Porto de 13.12.2001[5].
E desapareceu porque deixou de estar prevista a faculdade de o juiz mandar riscar o que quer que seja nos articulados.
Acresce que a lei anterior previa aquela faculdade com alguma incongruência, ao dizer que o juiz podia mandar riscar as expressões ofensivas, sem prejuízo do disposto na legislação penal, o que não se vê muito bem como conciliar as duas situações. Por um lado riscar, fazendo desaparecer o texto, mas sem prejuízo de a parte ofendida, quiçá em momento posterior, pretender utilizar o que já não estava no processo para procedimento criminal?
Parece ter procedido bem o legislador ao arredar do processo um poder do juiz de duvidosa justificação, porque os operadores judiciários carecem de ser responsáveis pelo uso que fazem do processo e quando haja lugar à sua responsabilização por qualquer excesso é indispensável que persista seu registo para os fins pertinentes.
Do que se conclui que também nesta parte andou bem o tribunal ao não mandar riscar as passagens da contestação aludidas.
Quanto à Apelação.
Coloca-se a questão de saber se se verificam os necessários pressupostos para responsabilizar o Estado Recorrido pelos danos sofridos pelos Apelantes.
Na sentença sindicada, entendeu-se que os danos que se apurou terem os autores sofrido, o sofrimento deles pela morte de D, as dores que esta sofreu e a perda do direito à vida, não resultaram da omissão legislativa, aduzindo-se a seguinte fundamentação:
“Na verdade, a omissão legislativa determinou a prescrição do procedimento criminal e o arquivamento do processo. Os danos indemnizáveis teriam de ser reportados a esta realidade, ou seja, que prejuízos sofreram os autores em razão do arquivamento do processo.
Tais danos, a terem existido, nem sequer foram alegados.
O facto de o Estado não ter, como devia, alterado o CP de 1982 para o adaptar, em matéria de prescrição às novas fases processuais referenciadas no CPP de 1987, não deu causa à morte de D, nem ao sofrimento que esta morte causou aos autores.
O instituto da prescrição, as suas causas interruptivas ou de suspensão, não podem ser invocadas por aqueles a quem a omissão não tenha provocado um prejuízo directo, imediato e causal. Só um prejuízo causado na esfera dos direitos individuais e fundamentais do sujeito lesado poderia ocasionar um pedido de indemnização por omissão de legislação. Não se prefigura como tal a situação apurada nos autos, em que entre o facto ilícito e culposo do réu e os danos sofridos pelos autores não existe qualquer nexo de causalidade.
A não verificação deste pressuposto da obrigação de indemnizar determina a improcedência da acção”.
Os Apelantes, não conformes com aquele entendimento, alegam que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, estão alegados e provados nos autos os dois pressupostos da responsabilidade civil - dano e nexo de causalidade entre a omissão legislativa, de que o Estado Réu é o único autor, e o dano acima identificado, porquanto, caso não tivesse existido a prescrição do procedimento criminal, o MP deduzia acusação uma vez que requereu a passagem de mandados de detenção, tendo sido a prescrição que impediu a prossecução do procedimento criminal.
Acrescentam que o Estado, com o seu comportamento ilícito e culposo, como a sentença reconhece, por não ter harmonizado, em tempo útil, a lei adjectiva com a lei substantiva, esvaziando o conteúdo do art.° 120.° do CP de 82, não deu aos AA, ora Apelantes, a possibilidade, tutelada por lei em obediência ao princípio constitucional do direito à vida, de verem apurada a responsabilidade criminal dos médicos arguidos, sendo que não podia ignorar que com a sua actuação provocaria, como provocou, danos na esfera jurídica dos Apelantes.
Vejamos.
A obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como suposição, para além da verificação do facto, que este seja imputável ao lesante a título de culpa e que exista um nexo de causalidade entre o mesmo facto (ilícito) e um resultado (danoso) (art.s 483º e 563º do CC).
O primeiro requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é, pois, que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia, e devia, ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez.
O nosso Código Civil, no tocante à culpa, quer no âmbito da responsabilidade extra-obrigacional (art. 487º, n.º 2), quer no da responsabilidade obrigacional (art. 799º, n.º 2) manda apreciá-la em abstracto, isto é, segundo “a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Assim, existirá culpa sempre que o agente não proceda como procederia, no caso concreto, uma pessoa normalmente diligente.
O segundo requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º).
A obrigação de indemnizar, em qualquer dos casos, tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, ou seja, “toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, tanto de carácter patrimonial (desvantagem económica), como de carácter não patrimonial (relativos à vida, à honra, ao bem estar, etc.)”[6]. Acresce que o «obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º do CC).
Sucede, porém, que a reparação não abrange, indiscriminadamente, todos e quaisquer danos, mas tão-somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir. Com efeito, estipula o já citado art. 563º do CC que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
A nossa lei acolheu, nesta matéria, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente[7]. Temos, pois, que “a ideia fulcral desta doutrina é a de que se considera causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzi-lo. Torna-se necessário, portanto, não só que o facto se revele, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção”[8].
Na verdade, para se saber se estamos perante uma relação de causalidade adequada, formulou ENNECCERUS-LEHMANN a teoria de que “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (gleichgultig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto”[9].
E no ensinamento de A. Varela “a doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a da formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMANN, será essa a posição que, em princípio, deve reputar-se adoptada no nosso direito constituído”[10].
Verificada a existência de culpa e o nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, conclui-se existir obrigação indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que se impõe, então, com vista a determinar o quantitativo indemnizatório, avaliar os danos produzidos e aferir do grau de responsabilidade do autor da lesão, que terá de ser feita em função da sua maior ou menor culpabilidade, da situação económica deste e do lesado e das demais circunstâncias do caso (art. 494º). Note-se que é ao devedor que cabe provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do CPC.).
E uma vez concluído pela obrigação de indemnizar, tem também de se ter presente que esta compreende tanto os danos emergentes (ou os prejuízos imediatos sofridos pelo lesado), como os lucros cessantes (benefícios que ele deixou de obter em consequência da lesão) ou ainda os danos futuros, determináveis, de imediato ou em ulterior decisão (art. 564º do CC).
Além disso, é extensível aos danos morais, como elucida o n.º 1 do art. 496º do CC, ao dizer que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que o n.º 3 do mesmo preceito, reportando-se à mesma indemnização, acrescenta que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no art. 494º ...», ou seja, ou grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Como refere Galvão Telles, os danos não patrimoniais, também chamados danos morais, são aqueles “prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afectado; nem passa a valer menos nem deixa de valer mais.
Há a ofensa de bens de carácter imaterial — desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a vida, a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral”[11].
No mesmo sentido alvitra Menezes Cordeiro que há dano moral quando a situação vantajosa prejudicada tenha simplesmente natureza espiritual[12].
Dentro desta concepção, o ressarcimento por danos não patrimoniais não tem a natureza de uma verdadeira indemnização, dado não ser uma exacta contrapartida pelo dano, representando antes uma compensação a atribuir ao lesado por prejuízos por este sofridos, que não têm reparação directa através de satisfações de natureza pecuniária. Deste modo se justifica que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração[13].
Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar.
Mas essa efectiva compensação apenas será conseguida se a atribuição em numerário for de algum alcance económico e não meramente simbólica.
Será que no caso em análise se verificam os necessários requisitos para responsabilizar o Estado Recorrido pela indemnização, com fundamento em danos morais sofridos, e que os Apelantes pretendem relegar para posterior liquidação?
Para abreviar caminho, admita-se que os Apelantes com o decesso da familiar D nas circunstâncias em que se verificou e pelas dores que esta sofreu, e por aqueles se sentirem perturbados, revoltados e com sofrimento interior, estamos em face de danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Admita-se também que a conduta omissiva do Estado em produzir legislação que obstasse à prescrição do procedimento criminal conduziu a que não fossem julgados os pretensos causadores da morte por negligência da aludida D e que a conduta do Estado foi uma conduta negligente.
Haverá nexo de causalidade entre a conduta negligente do Estado e os danos morais sofridos pelos Apelantes?
A omissão legislativa terá sido causa adequada desses danos?
Os Apelantes provavelmente não teriam sofrido os danos que invocam na acção se tal omissão do Estado se não tivesse verificado?
Em termos abstractos a falta ou lacuna da lei da natureza da verificada poderá causar danos da qualidade dos sofridos pelos Apelantes?
Em abstracto a conduta omissiva do Estado mostra-se adequada a produzir tais danos e, em concreto, foi condição sine qua non dos mesmos?
Foi sequer condição?
Ora a todas estas perguntas cabe a mesma resposta negativa, sem qualquer hesitação.
Com efeito, a conduta omissiva do Estado não foi causa nem condição dos danos sofridos pelos Apelantes, que teriam padecido esses mesmos danos se tal conduta se não tivesse verificado, sendo que a mesma conduta em termos abstractos não se mostrava adequada a produzi-los.
Os danos sofridos pelos Apelantes terão tido como causa adequada conduta imputável a outros agentes que não o Estado com a sua omissão legislativa.
A conduta do Estado Recorrido apenas se poderia haver como causa adequada para não terem sido julgados criminalmente os eventuais responsáveis pelos danos que os Apelantes sofreram e pelos quais reclamam indemnização a liquidar. Mas não é por aqueles não terem sido julgados em processo-crime que os danos se produziram, até porque antes disso já se tinham verificado.
Nem foi por aqueles não terem sido julgados em processo-crime que os Apelantes deixaram de poder reclamar a indemnização a que se julgam com direito, por lhes restar recurso à via cível, onde o direito à indemnização do mesmo modo podia ser invocado e justificado.
Daí que, sem necessidade de mais considerações, se conclua, como se concluiu na 1.ª instância, que pela não verificação do pressuposto do nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e os danos invocados, a acção não podia deixar de soçobrar.
Improcedem, por isso, as conclusões dos recursos, sendo de manter as decisões sindicadas.
|