I- Do despacho do presidente do conselho de administração dos serviços municipalizados, praticado sem delegação de poderes do conselho de administração, cabe recurso para este órgão colegial, nos termos do art. 158, n. 2, alínea b), do CPA, e da decisão do conselho de administração cabe ainda recurso para a câmara municipal, nos termos da mesma disposição e do art. 172 do Código Administrativo, para assim possibilitar a abertura da via contenciosa.
II- O recurso directamente interposto do despacho do presidente do conselho de administração dos serviços municipalizados para a câmara municipal poderia ser rejeitado nos termos do art. 173, alínea b), do CPA.
III- Tendo optado por apreciar o mérito do recurso, a deliberação camarária sobrepõe-se ao aludido despacho do presidente do conselho de administração dos serviços municipalizados e passa a constituir a última palavra da Administração quanto à pretensão do administrado, assumindo a característica de acto lesivo e, portanto, contenciosamente recorrível.
IV- O vício de violação de lei de fundo é de conhecimento prioritário relativamente ao vício de violação do princípio da imparcialidade por intervenção na decisão do recurso administrativo do titular do órgão que se encontrava impedido.