I- Tendo, na ausencia dos contribuintes, ficado no estabelecimento a mulher de um deles, que não estava dentro da organização do mesmo estabelecimento, facto que aqueles não podiam deixar de conhecer, e, por isso, não encontrou a factura respeitante a compra de quatro garrafas de vinho do Porto, não a tendo exibido ao autuante, como lhe foi solicitado, os contribuintes praticaram a infracção prevista e punivel pelas disposições conjugadas nos arts. 83 e 109, paragrafo 1, ambos do CIT.
II- A verificação da recusa de que trata o paragrafo
1 do art. 109 do CIT esta dependente da previa notificação da visita a efectuar pela fiscalização.