I- O acórdão do Tribunal Constitucional n. 414/89, de
7 de Junho de 1989, publicado na I Série do DR de 3.7.1989, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n. 2 do art. 38 do DL n. 424/86, de 27 de Dezembro, mas apenas na medida em que o limite máximo da coima aí previsto exceda o previsto no art. 17 do DL n. 433/82, de 27 de Outubro, e ainda na parte relativa à desgraduação da transgressão em contra-ordenação;
II- O limite máximo da coima previsto no n. 2 do art. 38 citado - 100000 escudos - fica aquém do limite previsto no citado art. 17, na redacção anterior ao DL n. 356/89, de 17 de Outubro - 200000 escudos.
III- Embora o limite mínimo da coima previsto no citado n. 2 do artigo 38 - 1000 escudos - seja superior ao limite mínimo estabelecido no referido art. 17 - 200 escudos - ,
é de observar aquele limite, em virtude de o citado acórdão do TC não ter declarado inconstitucional o n. 2 do art. 38 na parte em que estabelece um limite superior ao que consta do art. 17.
IV- A infracção ao disposto no art. 13, n. 1, do DL n. 363/81, de 31 de Dezembro, constituia uma transgressão punível com multa e passou a ser considerada como contra-ordenação punível com coima de igual montante ao da multa após o DL n. 424/86, de 27 de Dezembro;
V- Assim, e não obstante o facto de o citado acórdão do TC ter declarado inconstitucional o n. 2 do art.
38 do DL n. 424/86 na parte em que operou aquela desgraduação, é de aplicar este preceito às infracções cometidas na sua vigência, ao abrigo do princípio da aplicação retroactiva do regime sancionatório mais favorável ao infractor - n. 4 do art. 29 da Constituição;
VI- Não age com negligência uma sociedade a quem foi autorizada a descarga directa de mercadorias para um seu armazém e contratou com outra empresa o transporte dessas mercadorias para esse armazém mas, por lapso do motorista, as mercadorias são descarregadas noutro local.