I- Relativamente as transmissões de bens operadas antes da entrada em vigor do actual Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o valor dos bens a considerar para efeito da liquidação do imposto sucessorio e o inscrito na matriz a data da transmissão devidamente corrigido segundo o regime anterior aquele Codigo.
II- Os prazos para a efectuação das liquidações adicionais não são elementos essenciais da obrigação do imposto - e dai que os estabelecidos nos artigos 92 e 111, paragrafo 3, do citado
Codigo sejam aplicaveis a correcção das liquidações efectuadas anteriormente a entrada em vigor do mesmo Codigo.
III- Não se verifica a prescrição do imposto sobre as sucessões e doações relativamente a uma transmissão operada em 24 de Dezembro de 1949, se a Fazenda Nacional instaurou a competente execução fiscal para cobrança do imposto devido no dia 8 de Janeiro de 1969.