I- São elementos constitutivos do crime de burla.
A) - A intenção do agente de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;
B) - Indução, pelo agente, do ofendido, astuciosamente, em erro, com aquele objectivo;
C) - Com a consequente determinação do ofendido à prática de actos que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.
II- O crime de infidelidade configura-se quando tendo sido confiado ao agente, por lei ou acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais ou de os administrar ou fiscalizar, causar intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, a tais interesses, prejuízo patrimonial importante.
III- Não há, no despacho de pronúncia um dever de fundamentação tão premente como o relativo à sentença, constituindo a violação daquele dever mera irregularidade.
IV- Na pronúncia, o juiz está formal e substancialmente limitado pelos factos de que tenha havido acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente.