Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
exequente na acção executiva em que demandou o
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
Viu decidido por Acórdão da Subsecção de 11 de Maio de 2005 que se encontrava devidamente executado o Acórdão de 19 de Fevereiro de 2004 que concedera provimento ao recurso contencioso de anulação de despacho da referida entidade.
Inconformado, interpõe o presente recurso jurisdicional para o Pleno.
Alegou e formula as seguintes conclusões úteis:
- O Acórdão exequendo revelou o critério da experiência profissional na carreira técnica superior para o recrutamento, mas não cuidou de saber quanto tempo de experiência profissional tinha cada um dos candidatos para efeitos da transição prevista no art.º 32.º n.º 1 do DL 440/99, de 2.11.
- O Acórdão recorrido confundiu o critério com a medida, quando deveria ter considerado o tempo concreto e real do exequente que lhe confere direito a ser posicionado no escalão A15, índice 190 da carreira de auditor.
A entidade requerida contra alegou, dizendo, em resumo, que o novo acto que emitiu colocando o exequente no escalão A7, índice 155 se conformou com a anulação e os seus fundamentos, pelo que é de manter o Acórdão recorrido.
II- Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido considerou provado:
a) O Requerente ingressou na função pública — na Direcção Geral da Marinha e do Comércio — como Técnico de 3ª classe, sendo admitido em 1-1-75 e exercendo essas funções até 4-5-77, data em que transitou para Técnico de 2ª classe, exercendo funções nesta qualidade até 23-1-79;
b) Em 11 de Janeiro de 1979, o Requerente foi admitido no Banco Comercial dos Açores (na altura, uma EP) e aí exerceu funções como Director do Gabinete de Estudos Económicos até 26-9-86;
c) Em 26-9-86, o Requerente integrou o quadro de pessoal do IFADAP, exercendo o cargo de Director Regional desse Instituto para os Açores até 21-11-95, exercendo em acumulação o cargo de Administrador-Delegado do Hospital de Ponta Delgada, entre 5-4-90 e 20-12-94;
d) Em 22-11-95, o Requerente mediante concurso externo de acesso, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2ª Série, de 6-7-95, página 7657, tomou posse como Assessor Principal, do quadro de pessoal da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, situação em que se mantinha em 1-12-99;
e) Era requisito de admissão a esse concurso que os candidatos tivessem «experiência profissional adequada de duração não inferior a 13 anos»;
f) Em 1-12-96, na lista de antiguidades, era indicado que o Requerente tinha na carreira técnica superior da função pública 5 anos, 9 meses e 5 dias;
g) O Requerente requereu, ao abrigo do disposto no art. 32º, nº 7, do Decreto-Lei nº 440/99, a transição para a carreira de auditor, para o 5º escalão da carreira de juízes de direito, índice 190;
h) Na lista nominativa de transição para a carreira de auditor, foi indicado que o Requerente transitaria para a categoria de Técnico Verificador Superior, categoria de Técnico Verificador Assessor Principal escalão 1, índice 265, indicando-se que a transição é efectuada nos termos dos n.ºs 4, 5 e 7 do art. 32º do Decreto-Lei nº 440/99;
i) Em 20-6-2000, a Autoridade Requerida proferiu o despacho nº 65/00, com o seguinte teor:
Despacho nº 65/00— GP
Assunto: Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas — Informação nº 1/00 — SDG/SRTCA, de 23 de Fevereiro e Informação nº 3/00 — SDG/SRTCA, de 9 de Junho.
1. Aprovo a lista de transição e integração ora apresentada com os fundamentos expostos, a que adiro inteiramente, os quais representam uma aplicação dos critérios gerais constantes dos meus Despachos nºs 14/00 e 32/00. Essa aplicação foi feita com observância dos preceitos imperativos dos artigos 32º, nºs 3 e 6, 33º nº1, e 35º, nº 1, do Decreto-Lei nº 440/99, de 2 de Novembro, e artigo 6º do Decreto Regulamentar Regional nº 18/99/A, de 21 de Dezembro, que, ao contrário daqueles sobre que recaíram os citados despachos, não contém qualquer margem de discricionariedade.
2. Igualmente aprovo as propostas de indeferimento a que se referem os pontos 2.2.2., 2.2.3., 2.3.1., 2.3.2., e 2.3.3. da Informação nº 3/00-SDG/SRTCA, aderindo aos respectivos fundamentos.
3. As restantes questões relativas à fixação de antiguidades deverão ser ponderadas no âmbito da elaboração das respectivas listas.
4. Quanto aos requerimentos de ... (alínea k) do ponto 3.1. da informação nº 1/00-SDG/SRTCA) e de ... (alínea f )do ponto 3.3. da informação nº 1/00-SDG/SRTCA), visando as suas integrações, por transferência, no quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores, os mesmos deverão ser objecto de decisão em momento oportuno.
Lisboa, 20 de Junho de 2000.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE,
(...)
j) No ponto 2.2.1. da Informação 3/00, para que remete o despacho recorrido, refere-se o seguinte:
2.2. 2 Resposta de A...! (anexo IV)
a) O interessado, de acordo com o projecto de lista inicial, transitaria para a carreira de técnico verificador superior, sendo posicionado na categoria de técnico verificador assessor principal, escalão 1, índice 265.
b) A quando da audição, pronunciou-se no sentido de dever ser integrado na carreira de auditor, para escalão adequado considerando toda a experiência profissional anterior, conforme consta do respectivo currículo e documentação junta ao processo, que, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, é relevante para acesso à categoria de assessor principal.
O interessado considera que o posicionamento que lhe é dado no projecto de lista nominativa conduz à sua discriminação ilegítima. E entende que tal poderá ser evitado se, na interpretação a dar ao pressuposto da transição para a carreira de Auditor relativo ao tempo de serviço na carreira técnica superior, forem considerados, em síntese, os seguintes elementos:
«- Para além da situação, que constitui a regra, de ingresso na carreira técnica superior mediante concurso externo de ingresso e sucessivas promoções decorrentes de concursos internos de acesso, a lei prevê, com carácter excepcional, uma outra situação que é a do concurso externo excepcional para categoria de acesso, dando relevância à qualificação e experiência profissional anterior, equiparando-a à experiência profissional obtida na carreira técnica superior;
- Mesmo para o ingresso normal na carreira de Auditor (por concurso e não por transição), o tempo de serviço anterior pode não corresponder ao exercício de funções em carreira técnica superior da Administração Pública, não se compreendendo que a lei, nas transições do pessoal que já exerce funções de fiscalização e controlo, fosse exigir aquilo que não exige no recrutamento normal;
- O princípio da igualdade, bem como o princípio da proibição da inversão das posições relativas dos funcionários por mero efeito de reestruturações de carreiras, dele decorrente, impede que os funcionários admitidos para a categoria de Assessor Principal por concurso externo excepcional de acesso sejam discriminados relativamente aos que foram admitidos para a mesma categoria por concurso interno de acesso, quando é certo que os respectivos conteúdos funcionais são idênticos, o estatuto remuneratório é o mesmo e a experiência profissional anterior é legalmente equiparada.»
No caso de não se concretizar a transição para a carreira de auditor, conforme o pretendido, o interessado declarou que pretende transitar para a carreira, categoria e escalão iguais ao que actualmente detém, nos termos do artigo 31º Decreto-Lei nº 440/99, de 2 de Novembro.
c) A lista previa a transição do interessado para a carreira de técnico verificador superior, categoria de técnico verificador assessor principal, porquanto, nos termos do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 440/99, a transição para a carreira de auditor depende da verificação cumulativa de quatro pressupostos:
i) Titularidade da categoria de assessor principal, assessor ou técnico superior principal;
ii) Nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior. De acordo com a orientação constante do ponto 15 do Despacho — DP nº 14/00, de 26 de Janeiro, de Sua Excelência o Conselheiro Presidente, «o critério de aferição do “tempo de serviço” pressuposto da transição será apenas o que decorrer das listas de antiguidade publicadas anualmente»;
iii) Classificação de serviço de Muito Bom;
iv) Exercício de funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva.
De acordo com a lista de antiguidade, o interessado tem na carreira técnica superior a antiguidade de 5 anos, 9 meses e 5 dias, até 1 de Dezembro de 1999, pelo que não se verifica em relação ao mesmo um dos pressupostos da transição para a carreira de auditor exigidos no nº 1 do artigo 32º (nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior). Desde há muito que o Grupo de trabalho (GT) criado pelo Despacho nº 60/99-DG se tem vindo a debruçar relativamente à problemática da contagem, ou não, do tempo de serviço dos funcionários providos na sequência de concursos excepcionais de acesso, conforme consta, detalhadamente, da alínea e) do ponto 3.1 da Informação nº 1/00 — SDG/SRTCA.
A quando da última reunião do GT, realizada no passado dia 2 de Junho, aquela questão foi de novo reapreciada, a pedido do signatário, uma vez que, em sua opinião, a argumentação aduzida pelo interessado, em sede de audiência prévia, deveria ser acolhida.
Naquela reunião, o signatário reiterou, uma vez mais, ao GT a opinião de que, sendo os casos de provimento na sequência de concurso excepcional de acesso diferentes das situações de intercomunicabilidade vertical, e no estrito respeito do princípio da igualdade, que obriga a tratar de forma igual aquilo que é igual e a tratar de forma desigual aquilo que é desigual, deveria relevar, para efeitos de integração na carreira de auditor, toda a experiência profissional anterior dos interessados, considerada adequada por aplicação analógica das normas respeitantes ao recrutamento dos auditores ou, em alternativa e no mínimo, a experiência profissional julgada adequada pelos respectivos júris dos concursos (13 anos na situação do Dr. A... e 16 anos no caso do Dr...).
Depois de novo e amplo debate, a posição acima referida voltou a não merecer a concordância da maioria dos membros do GT (na votação havida, registaram-se apenas 2 votos a favor e 5 contra), por considerarem que a situação descrita, para além de não ter o necessário suporte legal, não era diferente das situações de intercomunicabilidade vertical, nas quais o tempo de serviço prestado em carreiras diferentes também não relevava para efeitos de transição para nova carreira. De resto, essa posição está em sintonia com o entendimento inicial do GT, conforme se pode constatar através dos pontos 3 a 11 da Informação nº 1/00 — GT, de 7 de Fevereiro, para qual se remete.
Tal como é determinado no ponto 15 do Despacho — nº 14/00, o tempo considerado foi apenas o contabilizado nas listas de antiguidade, publicadas anualmente, na carreira em que os funcionários se encontravam em 01/12/99 e que serve de base às transições. Assim sendo, a pretensão do interessado de integrar a carreira de auditor deverá ser indeferida, devendo, agora, o mesmo transitar, por opção própria, para a carreira técnica superior do regime geral, com categoria e escalão iguais aos que detém actualmente (assessor principal, escalão 2, índice 770), e já não para a carreira de técnico verificador superior, categoria de técnico verificador assessor principal, conforme o que constava do projecto de lista Inicial.
k) O Requerente interpôs em 24-9-2000, recurso contencioso do despacho nº 65/00, que deu origem ao processo nº 46590 deste Supremo Tribunal Administrativo, que foi apensado ao processo de recurso contencioso nº 46544;
1) Por acórdão da 3ª Subsecção de 29-5-2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelo Requerente por se entender, em suma, que a referência que no art. 32º, n. 1, do Decreto-Lei nº 440/99, de 2 de Novembro, «se faz ao facto de todos os Assessores Principais terem nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior e a constatação de que nem todos tinham exercido funções nessa carreira, na função pública, durante esse período, impõem a conclusão que legislativamente se deu relevo também, para efeito da transição operada por aquele diploma, ao tempo de experiência profissional que foi considerada adequada para lhes permitir o acesso a essas funções em concursos externos excepcionais» e que «no caso do Recorrente A... essa experiência era, no mínimo, a de 13 anos exigida para lhe permitir ser opositor ao concurso através do qual acedeu às funções de Assessor Principal da carreira técnica superior, em que se mantinha em 1-12-99».
m) O Senhor Presidente do Tribunal de Contas interpôs recurso deste acórdão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo que, por acórdão de 19-2-2004, lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido.
n) Em 27-7-2004, O Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas elaborou a informação nº 3/04 — Senhor Director-Geral/SRATC, que consta de fls. 19 a 23, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais o seguinte:
«(…) o tempo de serviço na carreira técnica superior a considerar deve ser o tempo de experiência profissional que foi considerado adequado para permitir o acesso às funções de Assessor Principal em concursos externos excepcionais, ou seja (..) 13 anos no caso do Dr. A...», aferido com referência à data da sua posse em 22-11-1995;
(...)
No caso do Dr. A..., de harmonia com o dito Acórdão (vide pág. 14), o tempo de experiência profissional a considerar é o de 13 anos, que foi apurado aquando da sua entrada no quadro de pessoal da SRATC, mediante concurso excepcional de acesso, aferido com referência à data da respectiva posse, ocorrida em 21 de Novembro de 1995, a que acresce o tempo de serviço prestado na própria SRATC até 30 de Novembro de 1999, isto é, 4 anos e 11 dias, perfazendo o total de 17 anos e 10 dias. Esta contagem permite, assim, o seu posicionamento no escalão A7, índice 155, à data de 1 de Dezembro de 1999.
(…)
Acresce, ainda, que deverão ser pagas aos interessados, por conta das verbas inscritas na rubrica 01.01.03 do orçamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para o ano económico de 2004, as diferenças de remuneração existentes entre as presentes categorias de integração e as da anterior, acrescidas dos juros legais a serem suportados pela rubrica 02.02.25 do orçamento do Cofre Privativo também para 2004, de acordo com o quadro seguinte:
InteressadosDiferencial remuneratórioJuros
legais*Totais
(…)(…)(…)(…)
Dr. A...4.851.67€646,00€5.497,67€
* À taxa anual de 7%. até 30 de Abril de 2003 (Portaria nº 263/99, de 12 de Abril), e à taxa anual de 4%, depois de 1 de Maio de 2003 (Portaria nº 291/2003, de 8 Abril).
o) Em 9-8-2004, o Senhor Presidente do Tribunal de Contas proferiu na primeira página da referida Informação nº 3/04 o seguinte despacho:
Execute-se o Acórdão do S.T.A. (Proc. nº 46544/92) nos termos e com os fundamentos propostos.
p) No Diário da República, II Série, de 1-9-2004 foi publicado o aviso nº 8663/2004 (2ª Série) da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que contém a Lista nominativa de transição para a carreira de auditor do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas» em que, além do mais, se refere que o ora Requerente transita para a carreira de auditor, categoria de auditor, escalão A sete anos, índice 155, com antiguidade no escalão de 1 ano, 0 meses e 10 dias e antiguidade na carreira de 17 anos 0 meses e 10 dias.
III- Apreciação.
O Acórdão recorrido refere que no Acórdão anulatório que se pretende agora executar, se entendeu que “para efeitos da transição operada pelo art.º 32.º n.º 1 o legislador procedeu a uma apreciação casuística da situação dos assessores principais, assessores e técnicos principais, apreciou o seu passado profissional considerou o tempo ocupado em actividades semelhantes desempenhadas na sua vida profissional privada, incluindo-o na respectiva antiguidade na carreira técnica superior, limitando-se a proceder em relação à progressão como havia sido feito em relação ao recrutamento.
E o Acórdão recorrido considerou também que o Acórdão a executar, para efeitos de determinação do vencimento, isto é, do escalão de integração na nova carreira, expressou que era de atender à experiência profissional anterior ao ingresso na categoria de assessor principal do quadro de pessoal da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, tal como havia sucedido para o recrutamento, embora não esclarecendo se seria levada em conta toda a experiência profissional anterior ou a que foi exigida para o recrutamento.
Mas, a afirmação constante do Acórdão exequendo de que a experiência profissional anterior foi ponderada pelo legislador «como havia sido feito em relação ao recrutamento» foi entendida como permitindo inferir seguramente que, para aqueles efeitos de escalão remuneratório, o tempo que foi decidido pelo Acórdão exequendo como tempo a considerar se reporta apenas à experiência profissional mínima de 13 anos que era o mesmo que foi exigido para a admissão de licenciados ao concurso, nas circunstâncias excepcionais de contagem de experiência profissional em funções exteriores à Administração Pública, como foram as do concurso em que o exequente foi recrutado para a categoria de assessor principal – art.º 28.º do DL 184/89, de 2.6.
O Acórdão recorrido corroborou aquele entendimento, que assinalou como já decorrente do Acórdão exequendo com argumentos retirados do facto de fazerem parte do universo dos possíveis recrutados no mesmo concurso de recrutamento excepcional pessoas habilitadas com mestrado ou doutoramento, mesmo que sem experiência profissional.
É sabido, tem sido constantemente afirmado pela Jurisprudência deste STA e o Acórdão recorrido refere, que tem de dar-se por assente que efectuado o recrutamento não é admissível que os classificados em lugares superiores passem a uma posição preferencial, ou a auferir maior vencimento do que os colocados em lugares inferiores, mesmo que seja pelo facto de estes terem um maior período de tempo de exercício de certas funções, correspondente a experiência profissional. Neste sentido entre outros, pode ver-se o Ac. de 25.11.2003, P. 01467/02 . Diz o Ac. do Pleno de 16.12.2004, que no mesmo Proc. confirmou o da Subsecção:
“Este STA tem por diversas vezes vincado esta ideia central de que a antiguidade a ter em conta nas listas respectivas é referida aos lugares do quadro, como p.e. os Ac. de 1984.03.22, P. 017671 e do Pleno de 1977.01.27, P.009079. O sumário deste último refere que “ As listas a que se refere o DL 348/70, de 27/7, reportam-se apenas a antiguidade na categoria ou classe no quadro de cada Direcção Geral ou organismo equiparado, salvo quando a lei disponha de forma diversa.” E “A expressão (…) dos respectivos quadros (…) inserida no n.º 1 daquele diploma não significa que, para efeitos de antiguidade, deva contar-se o tempo de serviço prestado em quadro diferente.”
O referido princípio é aplicável ao caso do exequente, pelo que não poderia obter a contagem de tempo nas funções exercidas fora da Administração, para a integração num determinado escalão de vencimento.
Aliás, o princípio geral na matéria está inscrito no n.º 2 do artigo 26.º do DL 184/89, de 2.6, segundo o qual “o ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório”.
Foi neste contexto que o Acórdão recorrido entendeu que seria aplicável o princípio de coerência e equidade do art.º 21.º do DL 404-A/98, de 18.12, da não alteração das posições relativas por virtude da reestruturação de carreiras, tendo como efeito que o exequente não podia ver contado maior tempo de serviço fora da função pública do que aquele que a lei, excepcionalmente, considerou relevante para o recrutamento.
A argumentação do ora recorrente contra o assim decidido não contém elementos essencialmente novos, amparando-se em especial na observação de que o tempo de experiência profissional para efeitos de integração no escalão remuneratório não foi directamente indicado pelo Acórdão exequendo, antes nele se refere : “no caso do recorrente … essa experiência era, no mínimo a de treze anos”. Daqui retira que deveria haver lugar a uma operação de cálculo concreta destinada a determinar qual era afinal o tempo de experiência profissional do exequente. Porém, como se viu, o Acórdão recorrido não se limita àquela afirmação, referindo-se expressamente também à progressão na carreira, que considerou ter sido regulada pelo mesmo modo usado para o recrutamento, isto é, o Acórdão exequendo entendeu que “para efeitos da transição operada pelo art.º 32.º n.º 1 o legislador procedeu a uma apreciação casuística da situação dos assessores principais, assessores e técnicos principais, apreciou o seu passado profissional, considerou o tempo ocupado em actividades semelhantes desempenhadas na sua vida profissional privada, incluindo-o na respectiva antiguidade da carreira técnica superior”, de modo que o Acórdão exequendo refere expressamente, também sobre este ponto: “tanto mais que se referiu [na lei] «aos actuais» o que inculca a ideia de que previamente apreciou o seu passado profissional.
Deste modo a “proposição” que o exequente considera fundamental, de a experiência do recorrente ser no mínimo de 13 anos é realmente fundamental para a vertente da experiência relevante para a transição, mas não exclui que o Acórdão exequendo tenha depois revelado também o critério legal do tempo a considerar como relevante para a integração nos escalões da nova carreira, apontando para o mesmo período de tempo que considerara como mínimo para o recrutamento, por razões específicas decorrentes da especialidade da situação de pessoas recrutadas com base em experiência profissional fora da função pública e da carreira técnica superior.
E, mesmo que o Acórdão exequendo tivesse deixado em aberto o aspecto relativo à integração nos escalões de vencimento, seria possível, em execução, estabelecer-se o modo de efectivar essa integração na sequência da anulação decretada, mesmo que algo de substancial fosse indispensável introduzir de novo para atingir os efeitos decorrentes da anulação. É o que resulta dos artigos 168.º n.º 2; 173.º n.º 1 e 179.º n.ºs 1, 2 e 4 do CPTA, possibilidade que era já outorgada pelo regime do art.º 5.º e seg. do DL 256-A/77, de 17 de Junho. Como refere Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Ed. Pag 390: “ O processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos surge estruturado, em primeira linha como um processo declarativo que é intentado contra a Administração e que funciona como a via processual especifica que o contencioso administrativo institui para a actuação processual das pretensões complementares em relação à pretensão anulatória que, embora o pudessem ter sido, não tenham sido cumuladas no processo impugnatório e se dirijam a obter o cumprimento, por parte da Administração, do dever de executar a sentença de anulação que se lhe impõe, dela extraindo as consequências devidas
Esta característica fundamental já de encontrava subjacente ao regime do DL 256-A/77, mas envolta em ambiguidades….”
Portanto, para efeitos do recrutamento excepcional previsto no art.º 28.º do DL 184/89, de 2.6., pelo qual o exequente acedeu a assessor principal, a experiência profissional era um requisito de admissão ao concurso como era a titularidade de mestrado ou de doutoramento, não relevando para efeitos do estatuto remuneratório posterior e é em virtude de a referência do art.º 32.º n.º 1 do DL 440/99 - «os actuais assessores principais…» - revelar que o legislador teve em conta a situação concreta dos recrutados excepcionalmente que eles beneficiam da contagem do tempo que foi considerado mínimo para a admissão, pois de outro modo não poderia sequer relevar aquele tempo de serviço que o exequente detinha, mas em funções exteriores à carreira em que ingressara.
Deste modo é de manter o Acórdão da Subsecção que teve como relevante para a transição prevista no art.º 32.º n.º 1 do DL 404-A/98 o tempo de serviço ficcionado como prestado na carreira técnica superior da função pública, de treze anos, que foi o exigido como tempo mínimo de experiência profissional para admissão ao concurso através do qual o exequente acedeu ao lugar de assessor principal e não o demais tempo de serviço que prestou fora daquela carreira técnica superior.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo exequente ou A.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006 – Rosendo José (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – João Belchior – J Simões de Oliveira – Rui Botelho – Adérito Santos – Madeira dos Santos – Cândido de Pinho – Alberto Augusto de Oliveira – Políbio Henriques – Fernanda Xavier – Freitas Carvalho – Edmundo Moscoso.