IIFundamentação:
Dispõe o art. 411.º, do CPP:
“1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta -se:
- a)A partir da notificação da decisão;
- b)Tratando -se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
- c)Tratando -se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar -se presente.
2 — O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição.
4 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias.
…”
Importa, antes de mais, definir qual o prazo para recorrer no presente caso – 20 dias ou 30 dias -, porquanto vem questionado no processo (nomeadamente pelo MP no seu douto parecer) que o arguido possa beneficiar do prazo do n.º 4, por não poder impugnar a matéria de facto.
O prazo para recorrer é indubitavelmente de 30 dias, na medida em que o arguido impugnou a matéria de facto, pedindo a reapreciação da prova gravada - saber se o fez devidamente ou não já é conhecer do mérito do próprio recurso - , podendo fazê-lo, na medida em que o julgamento efectuado na sequência do reenvio (parcial) decretado pela Relação de Lisboa, para suprimento do vício declarado (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), visava o apuramento de novos factos - datas da ocorrência dos crimes imputados (concretamente, quais ou quantos dos 50 crimes haviam ocorrido antes de a ofendida perfazer 14 anos e quais ou quanto ocorreram depois desse momento) e pelos quais havia sido condenado o arguido na primeira decisão proferida -, tendo para o efeito sido produzida nova prova.
Pelo que, estando em causa novos factos e novas provas neste segundo julgamento, o arguido poderia impugnar aqueles, com recurso às provas de que o tribunal se socorreu para decidir os mesmos factos.
Ao exercer tal direito, dispunha de 30 dias para recorrer, nos termos do n.º 4 do citado art. 411.º.
Importa agora saber a partir de quando se conta tal prazo.
Defende o arguido que tal prazo se conta a partir do momento em que lhe foram disponibilizados os suportes técnicos da gravação da prova, diligentemente solicitados ao tribunal. Tal posição viria a ter acolhimento no despacho de deferimento da sua reclamação, no qual se pode ler:
“Tal como refere o reclamante, também nós consideramos que quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto no âmbito do recurso que intenta, e em que requereu com a devida diligência cópia dos registos fonográficos da audiência (nos termos do disposto no art.° 7.° do Dec.-Lei n.° 39/95, de 15/02), a contagem do prazo de interposição do recurso conta-se da data da disponibilização das referidas cópias e não da data em que ocorreu o depósito da sentença na secretaria, sob pena de assim não se procedendo se estar a violar o disposto no art.° 32.°, n.° 1 da Constituição da República2,3.
Neste mesmo sentido se decidiu no Ac. da Relação de Coimbra de 23/02/2005, em que foi Relator o Juiz Desembargador João Trindade4, de que se transcreve a seguinte passagem, com a qual se está em total sintonia:
"É que o tribunal tem de garantir e proporcionar aos intervenientes processuais todos os actos conforme à lei, e esta, nunca é demais sublinhar, impõe que as fitas magnéticas sejam facultadas no prazo máximo de oito dias.
Tendo a parte sido diligente (n. °s 3 e 2 do art.° 7.° do D. L. 39/95) e estiver apenas em falta o tribunal, afigura-se-nos que, em cumprimento do princípio Constitucional, do direito de acesso ao direito e aos tribunais (ad.° 20.° da C. R. P.) e correspondente exercício do direito de defesa, incluindo o de recurso (n.° 1 do art. ° 32.° da C. P. P.), não é exigível ao recorrente que tenha de exercer o direito de recurso sem que esteja munido dos meios que ao tribunal compete fornecer.
O Juiz "deve obediência à lei, mas, por outro lado, não pode aplicar `normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados (C.R.P., art.° 204.°)". Essa obediência exige que se faça interpretação, aplicação e a interligação entre os vários normativos que disciplinam determinada matéria sempre com o respeito pelos direitos e garantias constitucionalmente previstos.
No caso, uma vez que o arguido foi diligente no requerimento das cópias fonográficas (pediu-as no 1° dia útil imediato à leitura e depósito da sentença), e dado que a disponibilização das mesmas só ocorreu em 04/11, é a partir dessa data que se terá de contar o prazo para o arguido recorrer e apresentar a sua motivação.
Nessa medida, uma vez que dispunha do prazo de 30 dias para o fazer (art.° 411.0, n.° 4, do Código de Processo Penal), o mesmo terminava no dia 04/12/1009.
A ser assim, por força do disposto no art. 145.0, n.°s 5 e 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.° 107.0, n.° 5 do Código de Processo Penal, poderia apresentar o seu recurso e respectiva motivação, até dia 10/12/2009 (terceiro dia útil após o termo do prazo normal), desde que pagasse a multa prevista naquele dispositivo legal, na sequência de notificação que a secretaria lhe deveria fazer.
No caso regista-se que o recurso foi precisamente apresentado nesse dia 10, sendo certo também que a secretaria não procedeu à aludida notificação para que o arguido pagasse a multa devida.
Desta forma, poderá ainda o ora reclamante, caso pague a multa respectiva, interpor o recurso que pretendia.
Tal conduzir-nos-á a considerar a reclamação procedente pois que terá de ser revogado o despacho que decidiu ser intempestivo o recurso.”
A nossa discordância quanto ao decidido é total.
O que se constata é que reina uma grande confusão nesta matéria, nomeadamente nalguma jurisprudência dos tribunais superiores, da qual têm beneficiado as partes processuais, impondo-se uma urgente clarificação, já que está em causa uma questão processual de enorme relevo que interfere directamente com o exercício de um importante direito, seja de defesa seja da acusação.
O certo é que a lei impõe, de forma expressa, uma regra: tratando-se de sentença – ou acórdão – o prazo para interposição de recurso conta-se do respectivo depósito (n.º 1 al. b), do art. 411.º, do CPP).
O prazo para recorrer é um prazo peremptório. Em nenhum lado a lei prevê a interrupção ou a suspensão de tal prazo quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto.
Todavia, a solução defendida pelo recorrente e que teve acolhimento na decisão da reclamação não é mais do que uma verdadeira interrupção do prazo (o facto interruptivo seria a apresentação do pedido no tribunal, a partir do qual ficava suspenso o prazo), começando a correr novo prazo apenas a partir da entrega dos suportes técnicos. Na verdade, se o prazo se conta a partir de tal entrega, o recorrente pode pedir os suportes técnicos apenas ao 30.º dia (interrompendo e suspendendo nesse momento o prazo), começando então a correr o prazo de 30 dias - isto, se fossem entregues de imediato os suportes técnicos, pois se o tribunal demorar uns dias, só com a efectiva entrega recomeçaria a contagem -, pelo que, na prática, o recorrente beneficiaria, pelo menos, do prazo de 60 dias para recorrer (acrescido dos dias que decorressem entre o pedido e a entrega), em vez dos 30 dias estipulados na lei, já que os primeiros 30 dias tinham sido irrelevantes.
Qual a justificação para tal facilitismo?
Não a vislumbramos, nem mesmo as garantias de defesa, como demonstraremos mais adiante.
É certo que para recorrer da matéria de facto, com recurso ao conteúdo das provas, o recorrente tem de ter em seu poder a respectiva gravação.
Porém, nada impede que a parte processual, neste caso o arguido, obtenha a cópia da gravação a qualquer momento.
Aliás, é a própria lei processual penal (cfr. art. 101.º, n.º 3, do CPP) que determina que “sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico”. Este período de 48 horas (é o tempo máximo, pois nada impede que o funcionário entregue de imediato as cópias solicitadas, se o serviço o permitir no momento) é perfeitamente compatível com o exercício do direito de defesa no aludido prazo para recorrer em 30 dias. Aliás, foi tendo em conta a necessidade de acesso às provas e o tempo necessário para analisar estas que o legislador, na última reforma introduzida em 2007, prorrogou por 10dias (de 20 dias, prazo normal do recurso, para 30 dias) o prazo para recorrer impugnando a matéria de facto. Nessa conformidade, se o tribunal fornecer os suportes técnicos dentro do aludido prazo de 48 horas, nenhuma ofensa é feita aos direitos do recorrente, mantendo-se inalterável o aludido prazo de 30 dias a contar do depósito da sentença.
Pelo que, não tem cabimento o que acima se refere no sentido de que “a lei impõe que as fitas magnéticas sejam facultadas no prazo máximo de oito dias”.
Por outro lado, a prática do acto só é permitida fora do prazo previsto na lei, por despacho da autoridade judiciária que dirigir a respectiva fase do processo e desde que se prove justo impedimento.
O recorrente invocou justo impedimento com base em determinados fundamentos que não foram aceites, tendo-se conformado o arguido com o respectivo indeferimento.
Pelo que, no caso dos autos, a admissão do recurso só podia ter por base um eventual “justo impedimento” fundado no facto de não terem sido concedidos ao recorrente, tempestivamente, os meios necessários para recorrer, ou seja as cópias dos suportes técnicos da prova gravada. O que não aconteceu, já que tais cópias foram prontamente fornecidas ao recorrente dentro do aludido prazo de 48 horas.
Mas, caso não tivessem sido cedidas tais cópias nesse período de 48 horas, mas em prazo mais longo, por culpa do tribunal, tal circunstância não anularia o prazo entretanto decorrido até então, apenas se suspenderia o prazo do recurso após o decurso das aludidas 48 horas e até à efectiva entrega das cópias, continuando a correr o mesmo prazo após tal entrega. Ou seja, nunca haveria interrupção do prazo, mas sim suspensão do prazo enquanto tais cópias não fossem fornecidas ao requerente.
Só que, para que tal suspensão ocorresse seria necessário que o atraso na entrega fosse exclusivamente da responsabilidade do tribunal, sem negligência da parte requerente. Não é da responsabilidade do tribunal a entrega tardia das cópias se o arguido requer as mesmas numa determinada data mas só entrega os respectivos suportes virgens passados mais de dois dias, ou, apesar de entregar tais suportes, não se apresenta em tribunal a receber as cópias depois de prontas para entrega.
O que acontece normalmente - e foi o que efectivamente aconteceu nos presentes autos – é que a parte interessada em vez de se dirigir directamente à secretaria do tribunal a pedir as cópias, munida dos respectivos suportes técnicos para o efeito, como determina a lei, requer ao juiz e aguarda despacho de deferimento e subsequente notificação do mesmo. Procedimento não previsto na lei, a qual aponta expressamente para a dispensa desse requerimento e para a obtenção rápida das cópias independentemente de despacho, pois que as partes têm direito ao acesso imediato à cópia da gravação da prova assim que termina a respectiva sessão de julgamento em que a mesma foi produzida. Como se refere no art. 101.º, já citado, “o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira…”. Consequentemente, a opção da parte pelo procedimento referido (mais demorado), de requerer ao juiz e esperar por notificação do despacho que recai sobre o requerimento, é exclusivamente da sua responsabilidade e não da responsabilidade do tribunal. A eventual demora nesse procedimento só à parte pode ser imputada. Esta, se quiser, pode pedir as cópias da gravação assim que acaba a sessão em que a prova foi produzida, ou em qualquer outro momento posterior, desde que o faça até dois dias antes de acabar o prazo para recorrer, sendo certo que se o fizer nesse prazo e se lhe forem facultadas as cópias em 48 horas após o pedido, tem de recorrer no aludido prazo de 30 dias sob pena de intempestividade do recurso (acrescendo, obviamente, o período de três dias úteis com pagamento da multa).
No caso presente, o prazo de trinta dias iniciou-se com o depósito do acórdão, o qual ocorreu em 30/10/2009. O arguido requereu cópias da gravação no dia 2/11/2009 (já tinham decorrido dois dias do prazo, sendo indiferente que se tratasse de dias úteis ou de fim-de-semana, ou feriado – o prazo conta-se de forma contínua), tendo sido deferido o pedido no dia 4/11/2009, data em que foram efectivamente entregues as cópias, ou seja, no prazo de 48 horas a que alude o art. 101.º, n.º 3, do CPP. Tudo em conformidade com a lei, que o tribunal cumpriu rigorosamente. Consequentemente, não houve qualquer atraso na entrega das cópias por parte do tribunal, a este não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela prática tardia do acto, nem se verifica qualquer outra causa de justo impedimento, pelo que, todo e qualquer atraso na prática do acto é única e exclusivamente da responsabilidade da parte, caindo os fundamentos da decisão que mandou admitir o recurso na medida em que assentavam na “diligência da parte” conjugada com a “falta do tribunal” por ter entregue as cópias apenas no dia 4/11. Como se demonstrou, tal entrega ocorreu dentro do prazo que a lei lhe concede, não havendo qualquer falta do tribunal.
Consequentemente, a rejeição do recurso por intempestividade não viola qualquer princípio ou norma Constitucional, nomeadamente o que concerne ao “direito de acesso ao direito e aos tribunais (art.° 20.° da C. R. P.) e correspondente exercício do direito de defesa, incluindo o de recurso (n.° 1 do art. ° 32.° da C. R. P.)”, contrariamente ao alegado.
Assim, tendo em consideração que o prazo do recurso (30 dias) terminou em 29/11/2009, que foi domingo, o acto podia ser praticado até ao dia 30/11/2009, primeiro dia útil imediato. Com multa, poderia ter sido praticado num dos três dias úteis seguintes, ou seja até ao dia 4/12/2009.
Porém, o recurso foi interposto no dia 10/12/2009. Logo, manifestamente fora de prazo.
Mas, se porventura tivéssemos de descontar os dois dias que o tribunal despendeu para entrega das cópias desde a apresentação do respectivo requerimento – período máximo que, no presente caso, seria possível acrescentar ao prazo normal de recurso, para quem entende (erradamente e inaplicável, do nosso ponto de vista, ao presente caso) que fica suspenso o prazo desde esse requerimento até à entrega - , o prazo normal de recurso (que seria, então, de 32 dias: 30+2) terminava em 1/12/2009. Tratando-se de dia feriado, podia o acto ser praticado no dia útil imediato, ou seja no dia 2 de Dezembro. Com multa, podia ser praticado num dos 3 dias úteis seguintes, ou seja, o mais tardar até ao dia 7/12/2009.
Tendo o recurso sido interposto em 10/12/2009, também por esta via está manifestamente fora de prazo.
Porque o arguido apresentou o seu recurso em data posterior ao termo do prazo de que legalmente dispunha, é o mesmo de rejeitar, por intempestividade, verificando-se causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 417.º, n.º 6 al. b), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, não estando este tribunal de recurso vinculado à decisão que ordenou a sua admissão (art. 405.º, n.º 4, do CPP).