IIIO DIREITO:
- Sendo estes os factos, vejamos como solucionar a questão suscitada na apelação, que é, como dito supra: saber se o acórdão da Relação do Porto de 02.10.2003 (junto a fls. 219 ss) foi erradamente interpretado pelo tribunal a quo, no que tange ao alcance e limites desse título executivo. Ou seja, saber se a quantia exequível é a correspondente às rendas vencidas mas deduzidas dos montantes que foram depositados pela executada para pagamento de rendas, ou, ao invés, se tal quantia deve corresponder a todas as vencidas desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na acção 550/99 até à entrega do locado (14.01.2004), sem qualquer dedução dos aludidos montantes depositados.
Adiantando solução, cremos que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Define-se título executivo como “(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”, Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele.
Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere.
Mas o título, além, de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites.
Com efeito, nos termos do art. 45º do Código de Processo Civil (CPC), “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Ora, o art. 46º, nas suas diversas alíneas, diz quais os títulos com força executiva. Trata-se de uma enumeração taxativa, como facilmente se constata da letra do preceito em análise (“À execução apenas podem servir de base (…)”).
A enumeração legal pode ser reduzida à seguinte classificação: títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais.
No caso presente está-se perante um título judicial: uma sentença condenatória (ut artº 46º, al. a), do CPC).
Através da acção executiva pretende-se a realização concreta e efectiva do direito do exequente e já não a sua definição. Esse direito tem de estar perfeitamente definido no título dado à execução (ut artº 4º, nº3 CPC).
Como escreve M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 607/608, o título executivo constitui, assim, “documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida”. Trata-se do “documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece eficácia de servir de base ao processo de executivo” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 58). Ou, ainda, como escrevem J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87, o título executivo constitui o pressuposto formal da acção executiva destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do vendedor. É um documento que, por si só, certifica—embora, é certo, de forma ilidível--, a existência do direito que o exequente quer ver satisfeito. Trata-se, pois, de documento certificativo ou o instrumento probatório da obrigação exequenda; faz fé da existência de dívida enquanto se não demonstrar o contrário, bastando ao exequente a exibição do título pelo qual a obrigação é constituída ou reconhecida para recorrer à acção executiva.
É o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução (Ac. STJ, de 15/05/03 e 18/01/2000, procs. 02B3251 e 99A1037, em dgsi.pt). Na presença desse documento, dada a relativa certeza da existência da dívida nele demonstrada, é dispensada a fase declarativa para definir o direito do exequente, sem prejuízo de se vir a demonstrar, na oposição do executado por meio de embargos, que a obrigação não existe.
Vejamos, então, qual o âmbito do título ora dado à execução: se perante o mesmo é legítimo permitir aos exequentes executar todas as rendas em dívida pela executada—em que foi condenada a pagar aos Autores/exequentes na acção declarativa--, ou, antes, se apenas lhes é legítimo executar as rendas em dívida, sim, mas deduzidas dos montantes que foram depositados (a título de rendas devidas) pela ré/executada nos aludidos autos declarativos.
É certo que numa análise literal e, quiçã, superficial da decisão proferida no aludido acórdão se poderá ser tentado a concluir nos termos sufragados pelos apelantes.
Não cremos, porém, que assim deva ser lida a decisão.
É certo que ali se decidiu reconhecer aos AA “o direito ao levantamento dos respectivos depósitos”. E é à letra desta expressão do aresto que se agarram os apelantes para defender que no tocante aos aludidos depósitos não há qualquer decisão condenatória, apenas o reconhecimento de um direito dos autores.
Mas não se vislumbra onde está a diferença, em termos materiais, pois se trata de quantias pecuniárias que a ré/executada depositara nos autos precisamente a título de rendas em dívida, quantias essas que, a partir dos respectivos depósitos, passaram, de todo, a ficar fora da disponibilidade da Ré (arrendatária)—é certo que os depósitos ficaram à ordem do Mmº Juiz do processo (fls. 252 ss), só que o mesmo tribunal decidiu (no aludido acórdão) que os autores poderiam proceder ao seu levantamento…. quando quisessem!
Como poderia, assim, aceitar-se que, tendo os autores/exequentes, aquando (antes) da instauração da execução, à sua plena disposição as quantias que os depósitos titulam e que visavam precisamente o pagamento parcial das rendas em dívida, ignorassem esse facto de si bem sabido e “passassem ao lado”, em prejuízo injustificado da ré/executada, obrigando-a a assistir a uma muito mais vasta agressão do seu património (penhora, etc.) para liquidação daquilo que, afinal, em boa parte, os exequentes podiam ter recebido sem recurso à execução -- pois estava ao seu pleno dispor--, não podendo ela própria, sequer, proceder ao levantamento de tais quantias para as entregar aos exequentes e assim minimizar as consequências da execução, antes e apenas se vendo obrigada a, por mero capricho dos exequentes, deixar correr a execução nos termos injustamente pretendidos por estes?
Alegam os apelantes que a pretensão da requerente consubstancia um abuso de direito.
De forma alguma entendemos assim!
Pelo contrário: dar razão aos exequentes/apelantes seria, isso sim, permitir-lhes uma atitude ou conduta abusiva de direito!— não se vislumbrando, pelo supra explanado, que a postura da executada traduza, por qualquer forma, acção integradora daquele instituto previsto na nossa lei substantiva civil (ut artº334º CC).
Sendo uma sentença a decisão final de um litígio e estando em causa na acção sub judice, além do mais, a falta de pagamento de rendas, é claro que a decisão final deve ser vista no seu todo. Daqui, desde logo, se não ver que necessidade tinha o tribunal de dizer expressamente que as quantias depositadas e que passavam a ficar no pleno poder de disposição dos autores/exequentes, deveriam ser abatidas (“compensadas”) ao total das rendas em dívida, em caso de instauração da respectiva execução.
A decisão proferida no aludido aresto deve, portanto, ver-se em termos globais, aí se incluindo a “condenação” da ré-- porque, afinal, de verdadeira condenação se trata— a ver reconhecido aos autores…. o direito a proceder ao levantamento das rendas depositadas pela arrendatária.
Quer se lhe chame—como pretendem os apelantes—“um elemento acessório da sentença”, ou, antes, uma “imposição” (fls. 160), o certo é que, com o devido respeito, seria de todo irrazoável permitir aos exequentes que pudessem obrigar a executada a ver permanecerem “presas” (leia-se fora do seu alcance) as quantias que depositou –- e precisamente para pagamento de rendas em dívida -- e que com a decisão da Relação ficaram à ordem ou disposição dos autores/exequentes (montantes esses que os exequentes muito facilmente poderiam levantar), dando à execução a totalidade das rendas em dívida sem deduzir as já depositadas (obrigando, além de todo o explanado, a despesas acrescidas-- até pelo maior valor tributário da execução--, contra a vontade da executada que viu ser posto o seu dinheiro na disponibilidade dos exequentes.
O bom senso deve imperar na aplicação do direito.
E parece, sem dúvida, manifesto que os apelantes fazem uma interpretação demasiado “apertada” e literal do acórdão em questão—desde logo olvidando que, se é certo que o caso julgado abrange a parte decisória da sentença, nesta decisão faz-se a conclusão dos fundamentos de facto e de direito naquela vertidos, pelo que a eficácia preclusiva da decisão não pode deixar de entroncar naqueles fundamentos.
Como é ensinado por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 578 e 579, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo; o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Igualmente se não deve olvidar que, como escreveu A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, in” Aspectos do Novo Processo Civil”, 1997, pág. 34, “o procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo”.
Alegam, finalmente, os apelantes que as rendas a que respeitam os depósitos “foram mal depositadas”.
Esquecem, porém, que nesta fase isso é de todo irrelevante.
Com efeito, bem ou mal depositadas—o que teria, sim, relevância na discussão do mérito da acção, em sede, designadamente, de discussão da mora da inquilina -- , é questão que, efectivamente, aqui não releva, pois o tribunal decidiu, com trânsito, que os montantes depositados passariam a poder ser levantados pelos autores/exequentes (foi-lhes reconhecido “o direito ao levantamento”). E podendo-o, parece cremos que os respectivos, porque, afinal, perfeitamente ao alcance da disponibilidade dos exequentes—bastando, apenas, munir-se das competentes certidões para procederem ao seu levantamento junto da Instituição bancária onde se encontram -- deveriam ter sido por eles considerados antes da instauração da execução e atendidos na determinação do montante exequível, assim devendo delimitar o âmbito ou limites do título executivo.
Se as não levantaram foi apenas e só porque o não quiseram, o que sibi imputet.
O que não parece aceitável é onerar a executada com a inércia dos executados, isto é, com o seu injustificado e inaceitável desleixo no levantamento dos depósitos, quando só eles-- e não a executada—o podem levantar!
Assim sendo, cremos que bem andou a decisão a quo ao decidir que no montante a dar à execução não deveriam ser incluídas as rendas que foram depositadas na pendência da acção declarativa, descriminadas a fls. 130. Apenas os montantes referidos naquela decisão devem ser executados, acrescidos, naturalmente, dos respectivos juros, como ali igualmente se dispôs.
Improcede, assim, a questão suscitada, claudicando as conclusões da apelação.
CONCLUINDO:
- -Na execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo é a sentença que condenou a ré/executada a pagar aos autores/exequentes as rendas vencidas e vincendas e reconheceu a estes o direito ao levantamento dos depósitos de rendas efectuados por aquela arrendatária, a quantia exequenda deve corresponder às rendas em dívida deduzidas do montante dos aludidos depósitos.
- -É esta a correcta interpretação do alcance e limites do título executivo-- a eficácia preclusiva da decisão final, que deve ser vista no seu todo.