I- O Supremo Tribunal de Justiça deve acatamento aos factos dados como provados pelas instancias, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II- Tendo o contrato-promessa de compra e venda sido celebrado entre o autor e a re e havendo sido feita aquele, por um accionista principal desta, mas que não agiu em representação dela, a exigencia de uma quantia suplementar para alem do estipulado no contrato-promessa, como condição para a efectivação da escritura, a re não pode ser responsabilizada pela actuação deste, designadamente no caso de se verificar coacção moral.
III- Tambem se não pode invocar a existencia de locupletamento indevido por parte da re a custa do autor se não se mostra que a quantia, com a qual a re se teria locupletado injustamente, tenha sido recebida pela mesma re, havendo antes indicios de que essa quantia tenha sido entregue ao referido socio.
IV- Não procede a pretensão do autor de ter direito a ser indemnizado pelo prejuizo causado em virtude de incumprimento do contrato-promessa por parte da re ja que não se apurou a quem e imputavel o não cumprimento desse contrato, somente se sabendo que veio a ser celebrado entre o autor e o mencionado socio da re.