I- Os artigos 8, n. 1, e 9, n. 1, do Decreto-Lei 674/75, de 27-11, ao aludirem a pessoal medico "actualmente em serviço", para efeitos de integração nos quadros dos hospitais gerais centrais, não abrangem os medicos exonerados antes da prolação do referido acto final de integração.
II- O acto de admissão ao concurso e actos subsequentes, como a qualificação curricular, são meramente preparatorios, susceptiveis, portanto, de apreciação contenciosa no ambito da impugnação do acto final de integração (principio da impugnação unitaria).
III- A arguição de vicios ja conhecidos a data da alegação no recurso contencioso tem de ser feita, nessa alegação, sob pena do não conhecimento daqueles vicios quando suscitados em alegação complementar.