I- Só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado facto ou acto, se abandona depois esse facto ou acto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso.
II- Da alegação, na petição inicial, que um determinado prédio pertence à Autora e, depois, na réplica, que ele afinal pertence à herança aberta por óbito de seu marido de que aquela se diz titular juntamente com os filhos, não resulta a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir.
III- Para que seja admissível a reconvenção é necessário que o pedido do Réu seja emergente, fundado, no acto ou facto que serve de fundamento à acção ou
à defesa, e que se trate de um pedido substancial e não uma mera consequência daquela.