RELATÓRIO
Em processo de contra-ordenação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, António…, foi condenado no pagamento da coima de Euros 500,00 (quinhentos euros), pela prática da contra-ordenação prevista no disposto nos arts. 4º, nº 1 e 12º do DL 93/90 de 19.03 na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 180/2006, de 6.09.
Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, o qual decidiu julgar improcedente o recurso.
Inconformado, com tal sentença, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação, concluindo nas suas motivações: (transcrição)
«1a- Apesar da Meritíssima Juiz "a quo" reconhecer que a decisão administrativa impugnada violou o estatuído no artigo 50° do RGCO, o estatuído no artigo 100° do Código de Procedimento Administrativo e o estatuído no artigo 32°, n° 10 da Constituição da República Portuguesa, por falta de audição de uma testemunha, sem qualquer fundamento válido, julgou tal "invalidade" sanada;
2a – O direito de ser ouvido, consagrado nos preceitos legais e constitucionais invocados, pressupõe o direito a oferecer e a produzir prova; o direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida; que tal produção de prova seja efectuada antes da decisão final; e o direito a controlar a produção de prova;
3a- Não se pode olvidar que a formalidade em questão é imposta também com o objectivo de garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento e foi arguida, inclusive, perante a entidade administrativa;
4a- Não é legítimo afirmar-se que "o recorrente prevaleceu-se no recurso que interpôs, do direito preterido, abarcando, na sua defesa, que exerceu plenamente, o aspecto omisso na fase administrativa do processo";
5a- Ficaria totalmente esvaziado de sentido e alcance os preceitos legais que prevêem a possibilidade dos interessados requererem a produção de prova na fase administrativa, nomeadamente prova testemunhal, se concomitantemente se admitisse que tal prova sempre poderia ser requerida e produzida em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, sem qualquer sanção ou efeito;
6a- A postergação do estatuído no artigo 50° do RCCO tem como consequência a nulidade da decisão administrativa tomada subsequentemente.
7a- Tal nulidade é insanável, conforme já decidido pelos Tribunais Portugueses e unanimemente defendido pela doutrina;
8a- Estava vedado à Meritíssima Juiz 'a quo' proferir decisão de condenação sem que antes fosse suprido o não cumprimento daquela disposição legal;
9a- O recorrente não se conforma com as posição assumida pela Meritíssima Juiz 'a quo' relativamente à invocada falta de descrição factual (substituída pela transcrição de conceitos jurídicos constantes da norma incriminadora ou pela utilização de expressões conclusivas), estribando-se para tanto no artigo 62° da RCCO e na posição supostamente defendida por António Bessa Pereira.
10°- Conforme sabiamente defendido, entre outros, por António Bessa Pereira, "Dado o disposto no n° 1, b), a decisão condenatória deve especificar quais os factos que considera provados, bem como a prova em que eles assentam. Não deve a autoridade administrativa substituir a descrição dos factos, por conceitos jurídicos (nomeadamente os que constam da norma incriminadora) ou por expressões conclusivas";
11º P- A falta dos requisitos previstos no n° 1 do artigo 58° do RGCO constitui uma nulidade da decisão, de harmonia com preceituado nos artigos 374°, n° 2 e 3 e 379° n° 1 alínea a) do CPP;
12a- Como resulta dos próprios termos da alínea b) do n° 1 do artigo 58° do RGCO, é necessário incluir na decisão a descrição factual e a indicação das normas violadas e punitivas não bastando uma mera remissão para qualquer outra pela processual, mesmo que se trate de auto de notícia (vide SIMA SANTOS e L.BOTELHO, op. cit.);
13a- O recorrente mantém a alegação — desatendida em 1 a instância — de que face ao disposto no n° 1 al. b) do artigo 58° do RGCO, a decisão condenatória deve especificar quais os factos que considera provados, bem como a prova em que eles assentam;
14a- A inobservância do estatuído naquele preceito legal constitui uma nulidade;
15a- Ao contrário do que a Meritíssima Juiz 'a quo' afirma na douta Sentença recorrida, a fundamentação da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima há-de consistir na indicação dos factos que são imputados ao arguido, com a interpretação, ponderação e valoração da prova produzida, o que não se verificou no caso em apreço;
16ª A matéria de facto alterada constitui uma alteração substancial, e não uma mera alteração não substancial como a qualificou a Meritíssima Juiz “a quo”, e como tal sujeita ao estatuído no artigo 359° do CPP, e não ao estatuído no artigo 358° do mesmo diploma legal, pelo que a douta Sentença recorrida é nula;
17a- A conduta da autoridade administrativa, sufragada pela douta Sentença recorrida, foi de molde a distrair o ora recorrente daquela que deveria ter sido a questão essencial da sua defesa: a prescrição da contra-ordenação;
18a- Não é de relevar, pois, que quando foi comunicado ao arguido que "No dia 28.05.2007, pelas 11 h00m, os terrenos sitos na freguesia de Midões concelho de Barcelos, correspondentes com os prédios inscritos na matriz urbana da referida freguesia sob os artigos 28° e 32° R, encontravam-se aterrados, numa área global de cerca de 6.897 m2", nada tenha alegado em sua defesa, pois que tal facto nenhuma relevância tinha (ou tem) para a prática da contra-ordenação de que vinha acusado;
19a- Considerando que o facto se considera praticado no momento em que o agente actuou, só depois de sabermos qual o momento em que o agente actuou é que é possível indagar se naquele momento já havia lei a declarar tal facto passível de coima e /ou se a infracção imputada já prescreveu ou não;
20a- Aliás, esta questão foi suscitada na impugnação dirigida ao Tribunal 'a quo' (artigos 41 ° a 45°) sem que este se tivesse pronunciado sobre a mesma, o que constitui uma nulidade da douta Sentença recorrida, por omissão de pronúncia;
21ª- A sanção acessória de reposição do terreno no seu estado anterior mostra-se manifestamente desajustada, desproporcionada e desnecessária à defesa da Reserva Ecológica Nacional, que se diz violada;
22a- A decisão administrativa viola o princípio non bis in idem consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 29°).
Respondeu o Mº Pº junto da 1ª instância, concluindo pela improcedência do recurso interposto pelo arguido.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual invoca a questão da omissão de pronúncia relativamente a matérias que concretiza.
Conclui que “a sentença que confirmou a decisão administrativa acoimante é nula por não conhecer de matéria de facto que tinha o dever de conhecer, ou seja, por se constatar uma omissão de pronúncia relativamente à data da prática dos factos imputados ao arguido e à existência de um outro processo eventualmente sobre os mesmos factos que correu termos na DRAP - Direcção Regional da Agricultura e Pescas. É o que se deverá declarar, ordenando-se, consequentemente, a reabertura da audiência para apreciação dos factos em causa. Recurso, por isso, a julgar com juízo de procedência”.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.