FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento somente do recurso deduzido pela Segurança Social (cfr.fls.268 a 270 dos autos).Corridos os vistos legais (cfr.fls.273 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.145 a 148 dos autos - numeração nossa):
1-Na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, IP, correm os autos nº. 1..2006/1...0 e apensos contra a executada originária "L., A. & E. – C. C., Lda", NIF 5…, por incumprimento da obrigação contributiva de quotizações e contribuições, durante os períodos de 11/2001, 12/2001, 04/2002, 07/2003 a 12/2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 01/2008 a 08/2008, tudo no montante total de € 272.534,26 (cfr.documentos juntos a fls.67 a 70 dos presentes autos);
2-Em sede de processo executivo, a sociedade executada originária foi citada em 27/6/2007, tendo requerido, em 17/07/2007, um pedido de pagamento em prestações que foi assinado pelo gerente, ora oponente, pedido este que lhe foi autorizado, por despacho de 14/08/2007, na condição de constituir garantia, a qual nunca foi prestada (cfr.documentos juntos a fls.1 e 5 a 7 do processo de execução apenso);
3-Em 07/09/2007 a executada originária apresenta novo pedido de pagamento em prestações que foi assinado por dois gerentes, entre quais, o ora oponente, o qual obteve a resposta constante do documento de fls.17 do processo de execução apenso (cfr. documento junto a fls.15 do processo de execução apenso);
4-Em 3/05/2010 o oponente foi notificado para o exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário (cfr.documentos juntos a fls.17 a 21 dos presentes autos);
5-Em 29/10/2010 foi proferido despacho de reversão pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal, nos seguintes termos (cfr.documento junto a fls.74 e 75 do processo de execução apenso):
“(...)
Por dívidas à Segurança Social foi(ram) instaurado(s) o(s) processo(s) executivo(s) nº 1....0 e apensos, em que consta como Executada L., A. & E. – C. C., LDA.
A executada no prazo que dispunha para o efeito não efectuou o pagamento integral da dívida e não deduziu oposição, e não requereu o pagamento em prestações.
Não são conhecidos bens móveis ou imóveis que sejam propriedade da Executada originária, pese embora tenham sido efectuadas buscas relativamente ao património imobiliário e tenha sido solicitada a penhora de saldos bancários, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o nº 2 do Artigo 153º do CPPT.
Das declarações de remuneração entregues pela Executada junto do CDSS de Setúbal, consta como gerente da empresa executada entre 17-01-2000 e 22-09-2008 (ver DESCRIÇÃO DOS VALORES EM DÍVIDA EM ANEXO), A. J. S. S., NIF 1…9, sendo por isso responsável subsidiário que respeita ao supra referido período de gerência, nos termos do estipulado no Artigo 24º da L.G.T.
(...)”
6-Em 04/11/2010 o oponente foi citado por reversão para efectuar o pagamento da quantia de € 272.534,26, sendo € 172.573,27 relativo a quantia exequenda e € 99.960,99 de acrescidos, relativa a contribuições respeitantes ao período de 2001/11 a 2008/02 e a cotizações respeitantes ao período de 2003/07 a 2008/02 (cfr.documentos juntos a fls.72 a 79 e 81 do processo de execução apenso);
7-Em 6/12/2010 foi enviada por correio registado e em 07/12/2010 deu entrada no IGFSS - Secção de Processo de Setúbal a petição da presente oposição (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.4 dos presentes autos; informação exarada a fls.1 e 2 dos presentes autos);
8-O objecto da sociedade "L., A. & E. – C. C., Lda.", consiste na “Actividade de construção civil e reparação de edifícios, obras públicas assim como construção de auto-estradas, pontes, túneis, portos, vias férreas, aeroportos.” (cfr. certidão do registo comercial junta a fls.38 a 43 dos presentes autos);
9-Na data de constituição da referida sociedade foram designados gerentes A. J. dos S. S. (oponente nos presentes autos) L. A. F. da S. e E. G. M. (cfr.certidão do registo comercial junta a fls.38 a 43 dos presentes autos);
10-Para obrigar a referida sociedade por quotas, segundo o contrato de sociedade, era necessária a intervenção conjunta do gerente, e ora oponente, A. J. dos S. S., com qualquer um dos outros gerentes (cfr.certidão do registo comercial junta a fls.38 a 43 dos presentes autos);
11-O oponente era gerente de facto da sociedade executada originária "L., A. & E. – C. C., Lda." (cfr.confissão, entre outros, nos artigos 21, 25 e 28 da p.i.);
12-O oponente renunciou à gerência da sociedade executada originária em 22/09/2008 (cfr.certidão do registo comercial junta a fls.38 a 43 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se mostra provado que o oponente A. J. dos S. S. não tenha tido culpa na insuficiência ou inexistência do património da sociedade L., A. & E. – C. C., Lda. para o pagamento das quantias devidas à Segurança Social…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório, bem como do depoimento das testemunhas melhor identificadas na acta de inquirição de testemunhas de fls.100 a 102 dos autos…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar parcialmente procedente a presente oposição, nos seguintes termos:
1-Julgou verificada a excepção peremptória da prescrição das dívidas exequendas de de quotizações e contribuições relativas a Novembro de 2001 a Setembro de 2005, inclusive;
2-No mais, julgou improcedente a oposição deduzida pelo recorrente A. J. dos S. S., com a consequente manutenção do processo de execução fiscal revertido contra o mesmo.
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Em primeiro lugar, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pelo opoente A. J. dos S. S., o qual, a merecer provimento, implica que fique prejudicado o conhecimento do fundamento da apelação deduzida pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.” (cfr.artº.124, do C.P.P.Tributário).
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O recorrente A. J. dos S. S. discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que era gerente da devedora originária, mas não poderia obrigar sozinho a sociedade. Que as dívidas respeitam aos anos de 2001 a 2008, quando teve início a crise no sector da construção civil. Que trabalhou sempre ao lado dos seus trabalhadores de forma incansável, obtendo um rendimento muito reduzido, tentando sempre manter a empresa em funcionamento e obter rendimentos que lhe permitissem pagar todos os encargos decorrentes da actividade da sociedade. Que não dissipou o património da sociedade, nem o destinou a encargos distintos dos necessários e indispensáveis à manutenção da sua actividade. Que a falta de meios da sociedade não se deveu a qualquer conduta do recorrente, que lhe possa ser censurável (cfr.conclusões 1 a 16 do recurso), com suporte em tal alegação, segundo entendemos, procurando consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
O vício em causa envolve a análise do fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário (ilegitimidade devido a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda - cfr.artº.286, nº.1, al.b), do anterior C.P.Tributário).
Antes de mais, diremos que as normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 24/3/2010, rec.58/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.456 e seg.).
As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/05/2015, proc.5665/12; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.).
Mais se dirá que o prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito (cfr.artº.18, do dec.lei 140-D/86, de 14/6; artº.10, nº.2, do dec.lei 199/99, de 8/6). Actualmente, esse prazo decorre entre o dia dez e o dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; artº.43, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011).
Às contribuições/quotizações para a segurança social, as quais se devem considerar verdadeiros impostos (cfr.Nazaré da Costa Cabral, ob.cit., pág.83; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/2/2011, proc.4395/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/05/2015, proc.5665/12), aplica-se o princípio da responsabilidade subsidiária consagrado no artº.24, da Lei Geral Tributária (cfr. anteriormente o artº.13, do C.P.Tributário).
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do oponente deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24, da L.G.Tributária, diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/1999 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12), levando em consideração o período temporal (anos de 2001 a 2008) a que respeitam as dívidas que constituem o débito exequendo revertido - cfr.nº.6 do probatório (cfr.por todos ac.S.T.A.-2ª. Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.).
Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).
A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.).
Analisada a plêiade de actos que o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade, passemos à responsabilidade subsidiária do mesmo.
No domínio do artº.16, do C.P.C.Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade “ex lege”, alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.51 e seg.).
Com o dec.lei 68/87, de 9/2, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.16, do C. P. C. Impostos, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência dominante, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, onerou-se a Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, com o obrigação da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.).
Com a entrada em vigor do C.P.Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma. Ao abrigo deste regime, desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 9/2, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.55).
No entanto, ao abrigo do regime em análise, o constante do artº.13, nº.1, do C.P. Tributário, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, e apenas se podendo esta valer da presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/2/2007, rec. 1132/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/12/2008, rec.861/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
Passemos, agora, à análise do regime consagrado no artº.24, da L.G.Tributária, o qual é aplicável ao caso concreto, conforme mencionado supra.
Do disposto no artº.22, da L.G.Tributária, retira-se que a regra geral da responsabilidade tributária originária sofre duas excepções, sendo elas a responsabilidade solidária (o responsável solidário é um condevedor solidário que, por força da lei, está em igualdade de circunstâncias com o responsável originário, o que implica que possam ser demandados ambos simultaneamente, ou qualquer um deles indistintamente, quanto ao cumprimento da prestação tributária) e a responsabilidade subsidiária (só a impossibilidade de cumprimento do responsável originário pode originar o subsequente chamamento do responsável subsidiário ao cumprimento da prestação tributária), constituindo esta última (a responsabilidade subsidiária) a regra nesta matéria, nos termos do preceituado no nº.3 do referido normativo.
A reversão contra o devedor subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr.artº.23, nº.2, da L.G.T.) e é sempre precedida da audição do responsável subsidiário (cfr.nº.4 do mesmo preceito). O nº.5 da disposição legal em causa atribui um privilégio ao devedor subsidiário que, sendo citado para o pagamento da dívida tributária e o efectuar no prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e de custas. Este pagamento, de acordo com o artº.23, nº.6, da L. G. Tributária, tem efeito suspensivo (e não extintivo) da execução fiscal, pois no caso de virem a ser encontrados bens ao devedor principal ou ao responsável solidário, ficam estes obrigados ao pagamento de juros de mora e das custas.
Preceitua o nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, o seguinte (redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12):
“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Na previsão da al.a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Sérgio Vasques, A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº.1, Janeiro de 2000, pág.47 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.236 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b), do artº.24, da L.G.Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al.c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. - ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública/Segurança Social, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
No caso dos autos, o oponente/recorrente não questiona a sua qualidade de gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária, mais resultando do probatório a prática de actos de gerência do mesmo (cfr.nºs.2, 3 e 11 da factualidade provada).
A sentença recorrida conclui que o oponente/recorrente não logrou demonstrar a sua ausência de culpa quanto à circunstância do património da sociedade executada originária se ter tornado insuficiente para o pagamento dos créditos fiscais objecto da execução, em consequência do que julgou a oposição improcedente, nesta parte.
O recorrente, pelo contrário, entende que sim.
Examinemos quem tem razão.
Examinando o probatório conclui-se que o oponente foi gerente da sociedade "L., A. & E. – C. C., Lda." desde a sua constituição até à sua renúncia ao cargo em 22/09/2008.
Assim sendo, o oponente exerceu o cargo de gerente da executada originária, quer no período de constituição das dívidas acima identificado, quer nas datas em que era devido o seu pagamento, aplicando-se à reversão a norma prevista no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., a qual presume que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao administrador ou gerente, pelo que recai sobre este o ónus da prova de que a falta de pagamento não lhe é imputável.
Importa, pois, aquilatar se o oponente, ora recorrente, logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. Não se discutindo que seja esse o regime da responsabilidade subsidiária aplicável à presente reversão e que o oponente foi gerente/administrador de direito e de facto no período relevante para a constituição da responsabilidade, resta-nos averiguar se, sim ou não, este conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai. A culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não podendo existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.
Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familias”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/3/2003, rec.1209/02; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/7/2012, rec.824/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/10/2009, proc.3267/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/11/2012, proc.5746/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7689/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.6191/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.; Isabel Marques da Silva, A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da factualidade provada não se pode concluir que o opoente/recorrente tenha produzido prova demonstrativa de que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade "L., A. & E. – C. C., Lda." se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um "bonus pater familias".
Conforme nº.10 do probatório, para obrigar a sociedade devedora originária, segundo o contrato de sociedade, era necessária a intervenção conjunta do gerente, e ora oponente, A. J. dos S. S., com qualquer um dos outros gerentes.
Assim, não restam dúvidas que o recorrente seria o gerente principal, o qual tinha conhecimento de todos os actos de gestão e por quem tinham de passar todas as decisões.
O oponente/recorrente não juntou qualquer prova documental aos autos incidente sobre a capacidade e liquidez da sociedade que não lhe permitisse satisfazer os encargos. Igualmente não fez prova de ter recorrido a qualquer meio judicial relativo, tanto à tentativa de garantia de créditos que a sociedade executada originária deteria sobre terceiros, como para equacionar a regularização da dívida à Segurança Social.
E recorde-se que impendia sobre o oponente/recorrente, enquanto gerente da sociedade, o dever de uma gestão prudente e de salvaguarda dos interesses da sociedade (cfr.artº.64, do C.S.Comerciais) e de terceiros e, ainda o dever de boa prática tributária (cfr.artº.32, da L.G.T.). Ora, o recorrente deixou arrastar uma situação de incumprimento contributivo durante vários anos sem tomar quaisquer medidas, pelo que não actuou com a diligência que lhe era devida.
Concluindo, julga-se manifestamente improcedente o recurso deduzido pelo opoente A. J. dos S. S. e confirma-se a decisão recorrida neste segmento, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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O recorrente “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.” dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que não concorda com a declaração de prescrição das dívidas de contribuições e cotizações relativas ao período de Novembro de 2001 a Setembro de 2005. Que o Tribunal "a quo" errou ao não considerar a notificação para exercício do direito de audição prévia, como sendo uma diligência administrativa praticada no processo de execução fiscal e tendente à cobrança da divida exequenda. Que se deve considerar para efeitos de interpretação do artº.48, nº.3, da L.G.T., que as certidões de dívida que servem de base à execução fiscal contem um acto de liquidação. Que o recorrido foi citado antes do 5.°ano posterior ao da liquidação. Que enferma a sentença recorrida de erro ao não considerar como provada a interrupção da prescrição (cfr.conclusões 1 a 18 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Deve, antes de mais, concretizar-se que a decisão do Tribunal “a quo” julgou prescritas as dívidas exequendas de contribuições e cotizações relativas ao período de Novembro de 2001 a Setembro de 2005, tudo conforme mencionado supra.
São, portanto, estas dívidas o objecto do presente fundamento do recurso, havendo que apurar da sua prescrição, ou não, no caso concreto.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
A mencionada Lei 17/2000, de 8/8, entrou em vigor no pretérito dia 4/2/2001 (cfr.artº.119, da Lei 17/2000, de 8/8).
O regime de prescrição consagrado nos citados artºs.14, do dec.lei 103/80, de 9/3, e 53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8, estava sujeito às regras de cômputo previstas no anterior artº.34, do C.P.T., tal como nos presentes artºs.48 e 49, da L.G.T., o mesmo se dizendo do regime actual previsto, sucessivamente, no artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8, artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12, artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1, e artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/6/1999, rec.23439; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.125 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.396).
"In casu", é aplicável o prazo de cinco previsto na lei nova (cfr.artº.63, da Lei 17/2000, de 8/8, artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12, artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1).
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, para tanto havendo que convocar o disposto no artº.49, da L.G.Tributária. A suspensão da prescrição tem o seu regime civil previsto nos artºs.318 e seg., do C.Civil. Por sua vez, a interrupção da prescrição está regulada nos artºs.323 e seg., do C.Civil.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc.5512/12; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5689/12; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999.
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, assume relevância, desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a citação da sociedade executada originária, "L., A. & E. – C. C., Lda.", no âmbito do processo de execução fiscal nº.1…-2006/1..0 e aps., a qual ocorreu em 27/6/2007 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada).
Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 5 anos. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de cinco anos passa a ter o seu termo inicial em 28/6/2007, dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a citação da sociedade executada originária), desde logo, de natureza instantânea.
Haverá, agora, que saber se este facto interruptivo da prescrição é, ou não, oponível ao opoente, enquanto responsável subsidiário, para tanto devendo chamar-se à colação o artº.48, nº.3, da L.G.T.
Nos termos do artº.48, nº.2, da L.G.T., as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeitos, igualmente, tanto em relação ao devedor principal, como aos responsáveis solidários e subsidiários. Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção da prescrição em relação a todos os devedores será um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como está consagrada no artº.18, nº.3, da L.G.T.
O aludido artº.48, nº.3, da L.G.T., consagra uma excepção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação aos devedores subsidiários pelas causas de suspensão e interrupção que afectem o devedor principal da citação daqueles até ao termo do quinto ano posterior ao da liquidação. Saliente-se que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece na norma em exegese, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no artº.49, nº.4, da L.G.T.
Os efeitos que não se produzem em relação ao responsável subsidiário que não for citado até ao fim do quinto ano posterior ao da liquidação são todos os efeitos dos actos interruptivos, isto é, tanto a inutilização do período de tempo decorrido anteriormente, que é própria dos actos interruptivos da prescrição, como o efeito suspensivo que decorre desses actos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/9/2010, rec.635/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2013, rec.215/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.392 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.264 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve consubstanciar-se como diligência administrativa conducente à cobrança da dívida a notificação do recorrente A. J. S. S. para o exercício de audição prévia à reversão, ocorrida em 03/05/2010 (cfr.nº.4 do probatório; artº.63, nº.3, da Lei 17/2000, de 8/8; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
Assim sendo, não vigora face ao opoente/recorrente o vector interruptivo da prescrição acabado de examinar (citação da sociedade executada originária), atento o disposto no artº.48, nº.3, da L.G.T., quanto às dívidas de contribuições e quotizações cujo prazo de prescrição de cinco anos já decorreu, computado desde a data em que a obrigação devia ter sido cumprida e até à sua notificação para o exercício de audição prévia à reversão (que não desde a extracção da certidão executiva como pretende o recorrente - cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.126).
Encontram-se nestas condições as contribuições e quotizações relativas a Novembro de 2001 a Dezembro de 2004, inclusive (que não até Setembro de 2005, no entender do Tribunal “a quo”).
Concluindo, neste segmento deve confirmar-se parcialmente a decisão recorrida.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se parcial provimento ao recurso deduzido, ao que se procederá na parte dispositiva do acórdão.
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