I- Os reus agiram com dolo eventual se, ja no interior da casa onde procuravam "objectos de que se pudessem apoderar", ao serem surpreendidos pelo dono da habitação, um deles disparou para o abdomen da vitima a fim de evitar que ele e o comparsa fossem presos e punidos, sem que nenhum deles tenha querido matar o visado (dolo directo), ou sequer se lhes representando tal evento como consequencia inevitavel do disparo (dolo necessario) - pretendiam, sim, por-se em fuga, como puseram, furtando-se a detenção, com o que a morte da vitima se lhes deparou como possivel e nessa perspectiva actuaram, conformando-se com esse resultado (dolo eventual).
II- Sendo assim, a morte não teve em vista, no plano dos reus, o encobrimento de outro crime [artigo 132, n. 2, alinea e)], mas facilitar-lhes a fuga, sucedendo, então, que a modalidade menos significativa do elemento volitivo do dolo não consente, sem mais, concluir que o homicidio foi causado em circunstancias que revelam especial censurabilidade ou perversidade dos agentes, pelo que a sua conduta integra antes o crime de homicidio do artigo 131.
III- Seria ocioso duvidar de que gatunos que, por arrombamento, se introduzem na habitação de outra pessoa para furtar e, efectivamente, ai procuram objectos a subtrair ao dono, não estejam a praticar actos de execução (no minimo, "os que, segundo a experiencia comum ... são de natureza a fazer esperar que se lhe sigam outros...") idoneos a produzir o resultado tipico ou a preencher um elemento constitutivo do crime do artigo 296 [artigo 22, n. 2, alinea c)], e dai que, não obstante a epigrafe do artigo 307, os factos descritos não deixem de demonstrar que os reus foram surpreendidos quando estavam cometendo a referida infracção, ou seja, foram "encontrados em flagrante delito de furto" (artigo 288 do Codigo de Processo Penal) e usaram a pistola "para se eximirem... a acção da justiça" (artigo 307 do Codigo Penal).