I- O direito de conduzir automoveis e, por sua natureza, condicionado pela detenção de condições tecnicas, fisicas e psiquicas, pelo que não ha ofensa a qualquer direito constitucionalmente garantido com a determinação de o condutor ser sujeito a novo exame, para verificação dessas condições.
II- A decisão de sujeitar a novo exame, com base, na duvida sobre aquelas condições, não representa qualquer sanção de conduta eticamente reprovavel, pelo que não tem que ser tomada por Tribunais, nomeadamente no foro criminal.
III- Pelo exposto, não e inconstitucional o n. 8 do artigo 47 do Codigo da Estrada.