Deduzida oposição a execução fiscal pelo executado com fundamento em ser parte ilegitima, por não ter sido durante o periodo a que respeita a divida exequenda o possuidor dos bens que a originaram, sem que na resposta ou contestação o representante do Ministerio haja suscitado a questão de, no caso de ilegitimidade do executado, a execução reverter contra a pessoa que tenha estado na posse ou fruição dos bens que deram origem a divida, no periodo em que se verificou o facto tributario, e de julgar-se improcedente o recurso interposto pelo mesmo representante do Ministerio Publico no sentido de ser revogada a decisão da I instancia que julgou o executado parte ilegitima pelo invocado fundamento, mas não ordenou a reversão da execução contra a pessoa que tenha estado na posse dos bens que deram origem a divida.