Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso ali por si interposto da deliberação do “Conselho de Administração da Imprensa Nacional – Casa da Moeda”, que negou provimento ao recurso hierárquico movido contra a decisão do Chefe da Contrastaria do Porto de lhe aplicar uma pena de multa e inibição de matrícula nas contrastarias por transgressão ao Regulamento das Contrastarias.
Nas alegações, concluiu do seguinte modo:
«1.º A sentença recorrida interpreta o n.º 4 do art.º 30 da Constituição como referindo-se a penas criminais (e não a penas administrativas);
2.º Sendo, no entanto, que ele deve ser interpretado como referindo-se (também) a penas administrativas, que envolvam necessariamente a perda de quaisquer direitos profissionais, por força do elemento gramatical (" nenhuma pena"), do elemento sistemático e do elemento racional;
3.º Tanto mais que não haveria lógica em impedir a juízes o que se permitiria à administração;
4.º O n.º 4 do art.º 95.º do Regulamento das Contrastarias colide, pois, frontalmente, com o n.º 4 do art.º 30.º da Constituição, pelo que é inconstitucional;
5.º Tal norma viola ainda a al. b) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição, por restringir os direitos fundamentais consagrados no n.º 1 do art.º 47.º e no n.º 1 do art.º 61.º da Constituição, em decreto-lei não autorizado pela Assembleia;
6.º O Sr. Juiz a quo aplicou, pois, norma inconstitucional, em violação do disposto no art.º 204.º da Constituição;
7.º O art.º 36.º, n.º 1, al. d), L.P.T.A. e o princípio da estabilidade da instância não impedem, como erradamente o entendeu o Sr. Juiz a quo, que o Tribunal qualifique diversamente certo(s) vício(s), desde que se tenham invocado as normas pertinentes, antes o permitem;
8.º Pelo que se violou tal norma e tal princípio por erro de interpretação,
9.º A "defesa" prevista no n.º 3 do art.º 74.º do Regulamento das Contrastarias não tem uma função procedimental homóloga de audiência prevista no art.º 100.º C.P.A. ou, pelo menos, significa uma diferente estrutura da audiência, que gera diferentes graus de realização desta;
10.º Já que tal "defesa" visa uma primeira posição face à nota de culpa, indicando a prova, e a audiência do art.º 100.º C.P.A. apenas tem lugar concluída a instrução e visa, designadamente, que o interessado se pronuncie "sobre as provas produzidas" (art.º 103.º, n.º 2, al. a) in fine C.P.A.);
11.º Como resulta, aliás, do princípio do contraditório, que foi violado;
12.º Sendo também violado o art.º 100, n.º 1, e o art.º 2.º, n.º6 , do C.P.A., já que estamos perante uma lacuna;
13.º Ao entender que a defesa do n.º 3 do art.º 74.º do Regulamento das Contrastarias dispensa a audiência do art.º 100.º, n.º 1, C.P.A., a sentença recorrida violou o princípio e as normas referidas nas conclusões 11.ª e 12.ª, sendo que estes devem ser, pelo contrário, interpretados como impondo tal audiência, apesar daquela defesa;
14.º O recorrente requereu se efectuasse exame comparativo de marcas de punções com marcas de punções. Tal requerimento não foi indeferido, mas os peritos não efectuaram tal comparação;
15.º Foi, assim, violado o direito de defesa do arguido, consagrado no art.º 74.º, 3.º e 7.º, do R.C. e nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição;
16.º Tais normas devem ser interpretadas no sentido de imporem a realização das diligências requeridas na defesa e não indeferidas, como exposto na penúltima conclusão;
17.º Se aquela norma não for assim interpretada, será inconstitucional, por violação dos citados art.º 32.º, n.ºs 1 e 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição;
18.º Não é verdade que o recorrente não tenha levantado tal questão, diversamente do que refere a sentença recorrida;
19.º Foram, assim, violados, devido a erro sobre os factos os art.º s 57.º, in fine , 87.º e 104.º C.P.A. e 74.º, n.º 4 R.C. e o princípio da descoberta da verdade material, que devem ser interpretados no sentido exposto na penúltima conclusão;
20.º Tudo impondo a revogação da sentença recorrida ».
A entidade recorrida, por seu turno, concluiu as suas alegações como segue:
«A. O acto recorrido cumpriu integralmente o disposto no Regulamento das Contrastarias, diploma legal que regula o respectivo processo de transgressão.
B. Não há lugar à aplicação supletiva do disposto no CPA, pois, nesta matéria o Regulamento não tem lacunas nem é omisso.
C. Em todo o caso, sempre se dirá que os procedimentos previstos no CPA têm correspondência no disposto no Regulamento das Contrastarias.
D. O Recorrente não viu coarctado, por qualquer meio, o direito de defesa que lhe assiste.
E. Todas as diligências requeridas pelo Recorrente foram efectuadas pela Entidade Recorrida.
F. A prova produzida nos autos do processo de transgressão é bastante e suficiente da prática das transgressões, pelas quais o Recorrente foi acusado e punido.
G. As sanções aplicadas adequam-se aos factos que estão na base de decisão e a mesma, pelo que os princípios da proporcionalidade e da adequação não são postos em causa.
H. Logo, não se verifica qualquer dos vícios invocados pelo Recorrente».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso por violação de lei, pelo facto de o acto que constitui o objecto do recurso contencioso ter aplicado uma norma inconstitucional(art. 95º, nº4, do Regulamento das Contrastarias aprovado pelo DL nº 391/79, de 20/09.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
«I) Na sequência de busca efectuada em 03 de Junho de 1994 à viatura marca "Toyota", modelo "Celica STI", de matrícula ..-..-.., pertencente ao pai do ora recorrente e no mesmo foi encontrado, no porta-luvas, num saco um martelo com cabo de madeira e uma pequena bigorna, e na bolsa da porta foi encontrado um ferro tipo punção com a marca do fabricante ... (cfr. auto de fls.02 do processo instrutor cujo teor aqui se dá por reproduzido );
II) Foi efectuada naquela data busca e revista igualmente no escritório pertencente ao pai do ora recorrente e nestes nos termos constantes do auto de fls.03 e 04 do processo instrutor cujo teor aqui se dá por reproduzido;
III) No âmbito do processo nº428/94 da Contrastaria do Porto realizou-se "exame preliminar" aos objectos encontrados e apreendidos ao aqui ora recorrente e ao pai deste do qual consta que:
"(...)
Lote 1 - Um (1) punção de varão de aço redondo (cabeça de veado), contrafacção do punção oficial da Contrastaria do Porto, que se encontra num estado de desgaste bastante acentuado. -
Lote 2 - Um (I) punção de aço com o desenho do industrial de ourivesaria ..., que teve sede na Rua ... -Gondomar, com baixa desde 25 de Outubro de 1991, em mau estado de conservação.
Lote 3 - Quatro ( 4) pulseiras, de ouro, de toque aproximado de 800 milésimos, verificado por ensaio visual, com o peso total de 11,5 gramas, tendo aposta uma marca com o desenho do punção do industrial de ourivesaria ... (...) juntamente com uma marca que apresenta diferenças significativas em relação à do punção oficial da Contrastaria do Porto, destinado a legalizar artefactos de ouro do toque de 800 milésimos. Pelas suas características, conclui-se que estas marcas foram produzidas com os punções supracitados.
Lote 4 - Diversos artefactos de ouro, do toque aproximado de 800 milésimos, verificado por ensaio visual, com o peso total de 280 gramas, tendo aposta no local destinado à sua legalização uma marca suspeitamente falsa, juntamente com o desenho das marcas dos punções dos industriais de ourivesaria que se passa a enumerar:
1- ... (...).
2- ..., LDA., com sede na Travessa ... - Gondomar.
3- ..., LDA., Importador de Relojoaria, que teve sede na Rua ...-Porto, com baixa em 12/4/73.
Lote 5 - Diversos artefactos de ouro, de toque aproximado de 800 milésimos, verificado por ensaio visual, com o peso total de 26,8 gramas. Estes artefactos não apresentam qualquer marca de fabrico ou oficial.
Lote 6 - Uma barra de ouro, de toque aproximado de 600 milésimos, verificado por ensaio visual, com o peso total (incluindo granito) de 455,5 gramas.
Lote 7 - Uma cruz, de ouro, com o peso de 6,9 gramas, tendo aposta a marca do industrial de ourivesaria ..., com sede na Estrada ... - Gondomar. Este artefacto encontra-se devidamente legalizado. (...) (cfr. auto de fls. 08 e 09 do processo instrutor cujo teor aqui se dá por reproduzido );
IV) No âmbito do processo aludido em III) realizou-se "exame" aos objectos encontrados e apreendidos ao aqui ora recorrente e ao pai deste do qual consta que:
SACO I
Lote I - Um (1) punção de varão de aço redondo, com uma gravura do desenho da contrafacção do punção oficial nº4 ( cabeça de veado) da Contrastaria do Porto, apresentando-se este bastante deteriorado.
Lote 2 - Um (1) punção de varão de aço redondo, com o desenho do punção do industrial de ourivesaria ..., com sede na Rua ..., Gondomar e com baixa de matrícula em 25/10/91.
Lote 3 - Oitenta e duas (82) pulseiras, cento e catorze (114) argolas de mola, de ouro amarelo, do toque legal de oitocentos milésimos (0,800), verificado por ensaio químico, com o peso de duzentas e trinta e seis gramas e uma decigrama (236,l g) e tendo aposta a marca do industrial de ourivesaria ... (...).
Estes artefactos no local destinado à marca do punção oficial nº4-A (cabeça de veado) destinado a legalizar artefactos de ouro amarelo do toque legal de oitocentos milésimos (0,800), apresenta uma marca, que relativamente *a oficial, contém diferenças acentuadas: no perímetro, com dimensões diferentes, distorcido e com os cantos supº esquerdo e direito em ângulo recto; na figura, que se encontra mal recortada, com a configuração das hastes do veado diferentes, o olho pouco definido e a dimensão da cabeça é maior; na permilagem observa-se que os números indicativos da mesma são desfasados; no relevo que é menor e picado na totalidade. De salientar ainda, que os artefactos denominados "pulseiras" apresentam a citada marca aposta em posição incorrecta, o que demonstra que foi colocada por alguém que desconhece as Regras de Marcação em vigor. Concluindo tratar-se de uma marca de um punção falso do Estado.
Lote 4- Quarenta e sete (47) berloques, uma (1) argola de mola, de ouro amarelo, do toque legal de oitocentos milésimos (...), verificado por ensaio químico, com o peso de quarenta e sete gramas e nove decigramas (47,9g) e tendo aposta uma marca com o desenho do punção do importador de relojoaria ..., LDA. com sede na Rua ..., Porto e com baixa de matrícula em 12/04/73.
Estes artefactos no local destinado à marca do punção oficial nº4 ( cabeça de veado) destinado a legalizar artefactos de ouro amarelo do toque legal de oitocentos milésimos (0,800), apresenta uma marca, que relativamente à oficial, contém diferenças acentuadas: no perímetro, com dimensões diferentes e distorcido; na figura, que se encontra mal recortada, com a configuração das hastes do veado diferentes e o olho pouco definido; na permilagem observa-se que os números indicativos da mesma são desfasados; no relevo que é menor e picado na totalidade. Concluindo tratar-se de uma marca de um punção falso do Estado.
Lote 5 - Uma (1) volta com argola de mola, de ouro amarelo, do toque legal de oitocentos milésimos (...), verificado por ensaio visual, com o peso de quarenta e nove gramas e três decigramas (49,3g) e tendo aposta uma marca com o desenho do punção do industrial de ourivesaria ..., LDA. com sede na Rua ..., Porto e com baixa de matrícula em 12/04/73.
Estes artefactos no local destinado à marca do punção oficial nº4-A (cabeça de veado) destinado a legalizar artefactos de ouro amarelo do toque legal de oitocentos milésimos (0,800), apresenta uma marca, que relativamente à oficial, contém diferenças acentuadas: no perímetro, com dimensões diferentes, distorcido e com os cantos infº esquerdo e direito arredondados; na figura, que se encontra mal recortada, com a configuração das hastes do veado diferentes e a cabeça é distorcida; na permilagem observa-se que os números indicativos da mesma são desfasados; no relevo que é menor e picado na totalidade. Concluindo tratar-se de uma marca de um punção falso do Estado.
Lote 6- Uma (1) volta, doze (12) argolas de mola, de ouro amarelo, do toque legal de oitocentos milésimos (...), verificado por ensaio visual, com peso de trinta e seis gramas e seis decigramas (36,6g) e tendo aposta uma marca com o desenho do punção do industrial de ourivesaria ..., LDA. com sede na Travessa ..., Gondomar.
Estes artefactos, no local destinado à marca do punção oficial nº4-A (cabeça de veado) destinado a legalizar artefactos de ouro amarelo do toque legal de oitocentos milésimos (0,800), apresenta uma marca, que relativamente à oficial, contém diferenças acentuadas: no perímetro, com dimensões diferentes, distorcido e com os cantos supº esquerdo e direito em ângulo recto; na figura, que se encontra mal recortada, com a configuração das hastes do veado diferentes, a letra "A" colocada no pescoço é indefinida, o olho é pouco definido e a cabeça é maior; na permilagem observa-se que os números indicativos da mesma são desfasados; no relevo que é menor e picado na totalidade. Concluindo tratar-se de uma marca de um punção falso do Estado.
Lote 7 - Vinte e duas (22) esferas (contas), duas (2) pulseira, dezoito (18) argolas de mola, uma (1) medalha, uma (1) aliança de sete dias, de ouro amarelo, do toque legal de oitocentos milésimos (...), verificado por ensaio químico nas esferas e argolas de mola e visual nos restantes artefactos, com o peso de trinta e três gramas e uma decigrama (33,g).
Estes artefactos não apresentam apostas quaisquer marcas.
Lote 8 - Uma (1) medalha, de ouro amarelo, do toque legal de oitocentos milésimos (...), verificado por ensaio visual, com o peso de uma grama e seis decigramas (1,6g).
Este artefacto não apresenta aposta qualquer marca legal de fabrico apresentando no local destinado a esta uma imitação do punção oficial nº4-A (cabeça de veado) com as características que abaixo se mencionam e com o intuito evidente de simular uma marca de fabrico.
Este artefacto, no local destinado à marca do punção oficial nº4-A (cabeça de veado) destinado a legalizar artefactos de ouro amarelo do toque legal de oitocentos milésimos (0,800), apresenta uma marca, que relativamente à oficial, contém diferenças acentuadas: no perímetro, com dimensões diferentes e distorcido; na figura, que se encontra mal recortada e com a configuração das hastes do veado diferentes; na permilagem, observa-se que os números indicativos da mesma são desfasados; no relevo que é menor e picado na totalidade. Concluindo tratar-se de uma marca de um punção falso do Estado.
Lote 9- uma (1) barra de ouro amarelo, do toque inferior ao legal de quinhentos e noventa milésimos ( . . . ), verificado por ensaio químico com o peso de quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e cinco decigramas (455,5g).
Este objecto não apresenta vestígios de marcas na sua estrutura.
Lote 10- uma (1) medalha, uma (1) cruz, de ouro amarelo, com o peso de vinte e duas gramas e oito decigramas (22,8g).
Estes artefactos apresentam-se devidamente legalizados pelos serviços das Contrastarias Portuguesas.
SACO 2
Lote 1 - sete mil quatrocentos e seis (7.406) berloques, mil e novecentos e sessenta e nove (1969) pulseiras, novecentas e sessenta e sete (967) medalhas, oitocentos e setenta e um (871) alfinetes, setecentos e quinze (715) brincos, quinhentos e dezassete (517) anéis, cinquenta e seis ( 56) voltas, trinta e uma (31) alianças, de prata, de toque legal de oitocentos e trinta e cinco milésimos (0,835), verificado por ensaio visual, com o peso de catorze mil seiscentos e vinte e uma gramas e quatro decigramas (14,621,4g).
Estes artefactos não apresentam apostas quaisquer marcas das Contrastarias Portuguesas nem qualquer marca de fabrico.
Lote 2 - uma (1) pulseira, de prata, de toque legal de oitocentos e trinta e cinco milésimos (0,835), verificado por ensaio visual, com o peso de duas gramas e quatro decigramas (2,4g) e tendo aposta uma marca de fabrico sem gravura nem desenho definido não registada nas Contrastarias Portuguesas com o intuito evidente de simular uma marca legal de fabrico.
Lote 3 - duas (2) pulseiras, de prata, de toque legal de oitocentos e trinta e cinco milésimos (0,835), verificado por ensaio visual, com o peso de quatro gramas e três decigramas (4,3g) e tendo aposta a marca do industrial de ourivesaria ..., LDA. com sede na Rua , Gondomar.
Este artefacto não apresenta aposta qualquer marca das Contrastarias Portuguesas.
Lote 4 - uma (1) pulseira, de prata, de toque legal de oitocentos e trinta e cinco milésimos (0,835), verificado por ensaio visual, com o peso de duas gramas e quatro decigramas (2,4g).-
Este artefacto, apresenta aposta uma marca de fabrico irreconhecível, colocada deliberadamente para se confundir com marcas legais de fabrico.
Este artefacto não apresenta aposta qualquer marca das Contrastarias Portuguesas.
Lote 5 - Diversa quantidade de fios de malha em bruto para fabrico de voltas ou pulseiras, de prata, do toque legal de oitocentos e trinta e cinco milésimos (0,835), verificado por ensaio visual, com o peso de cinco mil e quarenta e duas gramas e nove decigramas (5.042,9g).
Lote 6 - Quarenta e dois ( 42) retalhos de fios de malha, apresentando-se alguns com argolas de ponteira, de prata, do toque legal de oitocentos e trinta e cinco milésimos (0,835), verificado por ensaio visual, com o peso de setenta e sete gramas (77g).
Os objectos constantes dos lotes 5 e 6 não apresentam aposta quaisquer marcas.
Lote 7 - Vinte e duas (22) voltas c/ argolas de mola, sete (7) pulseiras, trinta e três (33) retalhos de fios de malha para voltas, de prata, com o peso de cento e sessenta e quatro gramas e nove decigramas (164,9g).
Estes artefactos, apresentam-se devidamente legalizados pelos serviços das Contrastarias Portuguesas.
SACO 3
Lote 1- Onze mil seiscentos e setenta e quatro (11.674) pulseiras, mil duzentos e noventa e sete (1297) berloques, mil trezentos e setenta (1.370) brincos, mil seiscentos e cinquenta e nove (1.659) medalhas, quinhentas e dezasseis (516) cruzes, trezentas e quarenta e quatro (344) voltas, de prata, do toque legal de oitocentos e trinta e cinco milésimos (0,835), verificado por ensaio visual, com o peso de trinta e nove mil cento e noventa e oito gramas e duas decigramas (39.198,2g).
Estes artefactos não apresentam apostas qualquer marca das Contrastarias Portuguesas nem de fabrico.
Lote 2 - Diversos metros de fio de malha para fabrico de artefactos de ourivesaria (voltas ou pulseiras), de prata, do toque legal de oitocentos e trinta e cinco milésimos (0,835), verificado por ensaio visual, com o peso de mil quatrocentos e sessenta e uma gramas e cinco decigramas (1.461,5g).
o fio referido no lote acima mencionado não apresenta aposta qualquer marca ( cfr . auto de fls.10 a 15 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) o pai do aqui ora recorrente, na sequência de despacho nesse sentido, foi ouvido em declarações nos termos constantes do auto de fls.23 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
VI) O aqui ora recorrente, na sequência de despacho nesse sentido, foi ouvido em declarações nos termos constantes do auto de fls.26 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
VII) Na sequência de despachos nesse sentido, foram ouvidos em declarações ..., ... nos termos constantes dos autos de fls.32, 41 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
VIII) O Director da Contrastaria do Porto proferiu despacho punitivo datado de 06/12/1994 no qual considerou a conduta do recorrente como incursa na prática das transgressões ao disposto:
a) no art.13°, nº2 do Regulamento das Contrastarias (D.L. nº 391/79, de 20/09), punida com a multa de Esc. 1.500.000$00 de harmonia com o preceituado na al.d3) do art.6°-1 da Portaria nº 477-A/90, de 27/06, a qual é reduzida a metade por ser a primeira infracção;
b) no art.13°, nº1 do Regulamento das Contrastarias (D.L. nº391/79, de 20/09), punida com a multa de Esc. 3.000.000$00 de harmonia com o preceituado na al.d4) do art.6°-1 da Portaria nº477-A/90, de 27/06;
c) no art.12°, nº2 do Regulamento das Contrastarias (D.L. nº391/79, de 20/09), punida com a multa de Esc. 750.000$00 de harmonia com o preceituado na al.d2) do art.6°-1 da Portaria nº477-A/90, de 27/06;
d) no art.3°, nº1 do Regulamento das Contrastarias (D.L. nº391/79, de 20/09), punida com a multa de Esc. 10.000$00 de harmonia com o preceituado na al.g3) do art.6°-1 da Portaria nº477-A/90, de 27/06;
e) no art.14°, nº1 do Regulamento das Contrastarias (D.L. nº391/79, de 20/09), punida com a multa de Esc. 15.000$00 de harmonia com o preceituado na al.b3) do art.6°-1 da Portaria nº477-A/90, de 27/06;
f) e determinou que o recorrente, nos termos do art.95°, nº4 do citado Regulamento, não se pudesse matricular nas Contrastarias em qualquer modalidade prevista no mesmo diploma (cfr. fls.44 a 47 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
IX) O recorrente foi notificado do despacho referido em VIII) mediante oficio nº324/C/CPO datado de 94/12/06 remetido sob registo e com aviso de recepção e seu advogado através do oficio nº326/C/CPO da mesma data remetido sob registo e com aviso de recepção (cfr. fls.48/49, 51, 55 e 56 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
X) O recorrente veio a apresentar no âmbito dos autos aludidos em III) o seu articulado de defesa nos termos constantes de fls.58 a 62 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, articulado esse em que nega quaisquer responsabilidades quanto aos factos que lhe são imputados, requerendo o seu arquivamento, tendo apresentado a prova testemunhal identificada a fls.62 e documental inserta a fls.63 a 65 do processo instrutor;
XI) A firma "..., Lda." encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde sob o nº01401/921126 nos termos insertos na certidão constante de fls.63 a 65 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
XII) Na sequência de despachos nesse sentido, foram ouvidos em declarações ..., (testemunha arrolada pelo aqui ora recorrente), ... ..., nos termos constantes, respectivamente, dos autos de fls.80 e 91 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XIII) O Director da Contrastaria do Porto proferiu decisão final punitiva, datada de 24/02/1995, no qual considerou improcedente a defesa apresentada pelo recorrente e considerou a conduta deste como incursa na prática das transgressões ao disposto:
a) no art.13°, nº2 do Regulamento das Contrastarias (D.L. nº391/79, de 20/09), punida com a multa de Esc. 1.500.000$00 de harmonia com o preceituado na al.d3) do art.6°-1 da Portaria nº477-A/90, de 27/06, a qual é reduzida a metade por ser a primeira infracção;
b) no art.13°, nº1 do Regulamento das Contrastarias (D.L. nº391/79, de 20/09), punida com a multa de Esc. 3.000.000$00 de harmonia com o preceituado na al.d4) do art.6°-1 da Portaria nº477-A/90, de 27/06;
c) no art.12°, nº2 do Regulamento das Contrastarias (D.L. nº391/79, de 20/09), punida com a multa de Esc. 750.000$00 de harmonia com o preceituado na al.d2) do art.6°-1 da Portaria nº477-A/90, de 27/06;
d) no art.3°, nº1 do Regulamento das Contrastarias (D.L. nº391/79, de 20/09), punida com a multa de Esc. 10.000$00 de harmonia com o preceituado na al.g3) do art.6°-1 da Portaria nº477-A/90, de 27/06;
e) no art.14°, nº1 do Regulamento das Contrastarias (D.L. nº391/79, de 20/09), punida com a multa de Esc. 15.000$00 de harmonia com o preceituado na al.b3) do art.6°-1 da Portaria nº477-A/90, de 27/06;
f) e determinou que o recorrente, nos termos do art.95°, nº4 do citado Regulamento, não se pudesse matricular nas Contrastarias em qualquer modalidade prevista no mesmo diploma (cfr. fls.44 a 47 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
XIV) O recorrente foi notificado da decisão referida em XIII) mediante oficio datado de 95/02/24 remetido sob registo e com aviso de recepção e seu advogado através do oficio nº64/C/CPO/95 da mesma data remetido sob registo e com aviso de recepção (cfr. fls.88/89, 93 e 94 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XV) Daquela decisão o recorrente interpôs recurso para o Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional- Casa da Moeda conforme alegações insertas a fls.96 a 100 do aludido processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e que deram entrada nos serviços competentes em 09/03/95;
XVI) Por despacho datado de 22/03/1995 foi admitida a realização do exame pericial que havia sido requerido pelo aqui ora recorrente (cfr. fls.104 e 105 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
XVII) Na sequência veio a realizar-se exame pericial o qual apresentou as seguintes conclusões:
"(...)
1- As contrafacções das marcas oficiais apostas em alguns dos artefactos apreendidos à firma industrial ..., são iguais às contrafacções das marcas dos artefactos apreendidos a A....
2- As contrafacções das marcas apostas nos artefactos referidos no lote 3 do exame preliminar - quatro ( 4) pulseiras e posteriormente incluídas no lote 3 saco 1 de exame definitivo, são as marcas das contrafacções dos punções referidos no lote 1 e 2 do referido auto de exame.
3- Os restantes artefactos, pulseiras, do lote 3 saco 1 do auto de exame, apresentam algumas características, indicando que podem ter sido marcadas com o mesmo punção (lote 1 saco 1 do auto de exame), numa fase em que este se encontrava num melhor estado de conservação. -
4. A contrafacção do punção apreendido e referido no lote I do exame preliminar e igualmente descrito no lote 1 do saco 1 do exame definitivo, apresenta-se bastante deteriorado provocado pelo excesso de uso na marcação de artefactos, não se podendo afirmar que seja proveniente das contrafacções das matrizes apreendidas ao industrial
5- Confirma-se as peritagens anteriormente realizadas e que fazem parte dos presentes autos a folhas oito (8), nove (9) e onze (11) a quinze (15). (...)" (cfr. fls.114 e 114 v. do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
XVIII) Tal peritagem foi objecto de notificação ao
recorrente e ao seu mandatário (cfr. fls.116/117 e 120/121 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XIX) Recorrente e recorrido vieram a apresentar alegações no âmbito do recurso nos termos constantes de fls.122 a 124 e 118/119, respectivamente, do referido processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
XX) O Conselho de Administração da "Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P." veio por decisão datada de 10 de Julho de 1995 a negar provimento ao recurso interposto pelo aqui ora recorrente e confirmou na integra a decisão proferida pelo Sr.Chefe da Contrastaria do Porto nos termos insertos a fls.128 a 135 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido; (ACTO RECORRIDO)
XXI) O recorrente foi notificado da decisão referida em XX) mediante oficio nº298/C/CPO datado de 95/07/24 remetido sob registo e com aviso de recepção e seu advogado através do oficio nº99/C/CPO da mesma data remetido sob registo e com aviso de recepção (cfr. fls.137 a 140 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XXII) O recorrente não se encontra matriculado na Contrastaria do Porto (cfr. fls.33 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ); ---.
XXIII) O recorrente apresentou na Repartição de Finanças de Gondomar em 04/07/1990 "Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade" nos termos insertos no doc. de fls.36 e 37 do processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido».
III- O Direito
1- Para o recorrente, no que é secundado pelo M.P., o art. 30º, nº4, da CRP, segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», não se aplica somente às penas criminais, mas, igualmente, às “penas administrativas”.
Assim, em sua óptica, na medida em que o acto administrativo em causa o inibe de se matricular nas contrastarias, ao abrigo do art. 95º, nº4, do Regulamento das Contrastarias(DL nº 391/79, de 20/09), acabou por aplicar uma norma inconstitucional e, com isso, cometer um vício de violação de lei.
Vejamos.
A sentença em crise entendeu que as infracções previstas no diploma mencionado e punidas, além da multa, com a perda de objectos, a inibição de matrícula nas contrastarias e o encerramento dos estabelecimentos previstos no art. 95º citado e na Portaria nº 477-A/90, de 27/06, têm a natureza de ilícitos administrativos, sem natureza criminal ou contra-ordenacional e, como tal, não são regidos pelo DL nº 433/82, de 27/10. O julgador, concretamente sobre este assunto, escreveu que a medida de inibição contemplada no art. 95º, nº4 «não pode considerar-se ou qualificar-se como uma pena de natureza penal “maxime” como pena acessória ou como medida de segurança(...), tratando-se de uma medida administrativa atípica com carácter sancionador/preventivo(art. 269º da CRP)...»(fls. 286).
Depois, acaba por anuir que «...tal medida administrativa “sub judice” ao impedir que um determinado indivíduo que cometeu ilícito administrativo possa voltar a matricular-se nas contrastarias envolve uma perda automática do direito profissional decorrente “ope legis” de tal condenação e nessa medida poderia ser inconstitucional»(fls. 287; sublinhado nosso).
Simplesmente, prossegue a sentença, a sanção ali determinada, enquanto aplicada ao caso concreto não seria violadora dos parâmetros constitucionais referidos. E isto porque apenas ao recorrente é vedado o direito de exercer a profissão que em concreto vinha exercendo por ter demonstrado não ser capaz de respeitar as regras básicas da profissão destinadas a salvaguardar o interesse público(fls. 288, “in fine”). Interesse que, nos termos do art. 47º da CRP, é hierarquicamente superior e, nessa medida, limitador do interesse e direito individual.
Quer isto dizer, e em suma, que a sentença sob censura não alicerçou decisivamente a conclusão acabada de transcrever na natureza do ilícito. Aliás, como referem os consagrados constitucionalistas G. Canotilho e V. Moreira, não se veria razão para restringir a garantia definida no art. 30º, nº4, da CRP ao domínio criminal, antes se justificando a sua aplicação aos demais domínios sancionatórios(in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pag. 198; também, Ac. do T.C., nº 282/86, de 21/10).
Mas, diferentemente do que o alvitra o tribunal “a quo”, e seja qual for a superior ordem de razões que tenham ditado o art. 95º, nº4, não sobra dúvida alguma que o impedimento de alguém se matricular pela 1ª vez, ou de se voltar a matricular nas contrastarias redunda num pleno efeito inibidor do exercício da respectiva profissão. Nem, como do preceito resulta, tão pouco poderá exercer funções de gerência ou de administração de quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas matriculadas nas contrastarias.
E tudo isso, afinal, apenas porque a essa pessoa foi aplicada uma sanção pecuniária por infracção ao artigo 13º do diploma. Trata-se, por conseguinte, de uma medida acessória que não surge como sanção autónoma prevista na lei, mas sim como consequência imediata e automática de outra pena(no caso, a de multa).
Este “efeito da pena” configura, um regime ablativo da esfera dos direitos profissionais do indivíduo, o que, de modo nenhum, é harmonizável com o comando imperativo do artigo 30º, nº4, da CRP (cit. Ac. do T.C.).
Em vista do exposto, com a aplicação da norma inconstitucional do art. 95º, nº4, do Regulamento das Contrastarias aprovado pelo DL nº 391/79, de 20/09, o acto em crise, nessa parte, padece de violação de lei, procedendo, assim, as conclusões 1ª a 4ª das alegações do recorrente, em prejuízo das demais 5ª a 8ª(aliás, no que concerne às conclusão 5ª e 6ª, além de estarem prejudicadas face à procedência das analisadas, sempre o seu conhecimento estaria impedido pelo facto de se tratar de matéria que, por não ter feito parte da causa de pedir do recurso contencioso, não chegou sequer a ser apreciada na sentença recorrida, sem que lhe tivesse sido apontada a nulidade do art. 668º, nº1, al. d), do CPC).
2- Como o acto administrativo era divisível em duas estatuições(uma, concernente à aplicação de uma multa; outra, relativa à inibição de matrícula nas contrastarias), e uma vez que a segunda foi já apreciada, resta conhecer das restantes conclusões na parte referente à aplicação da multa.
Assim, importará apreciar as conclusões 9ª e seguintes.
2.1- Para o recorrente haveria que cumprir o artigo 100º do CPA, posto que o art. 74º, nº3, do Regulamento das Contrastarias não tem uma função procedimental homóloga à de audiência prevista naquele normativo.
Logo, face à omissão verificada, estaria violado o princípio do contraditório e o direito de defesa consagrado nos arts. 74º, nº3 e 7º do R.C. e nos arts. 32º, nº1 e 10 e 269º, nº3, da CRP(conclusões 9ª a 13ª).
Sobre o tema, a sentença tomou posição no sentido de que o regime plasmado no art. 74º, nºs 3,4,5,6,7 e 8 do Regulamento contempla, em termos ainda mais exigentes que os do CPA, a garantia do contraditório.
E, acertadamente, quanto a nós.
Efectivamente, se o direito de participação assume uma dimensão qualificada nos procedimentos disciplinares e sancionatórios(G. Canotilho e V. Moreira, ob. cit., pag. 931), não é já certo que ele apenas se assegure pelo recurso ao art. 100º do CPA.
O direito de audiência tem, sabemo-lo, a consagração normativa geral no referido artigo, não sendo, portanto, modelo único de expressão formal. A participação na decisão, o contraditório e a defesa do interessado, corolários por que se desdobra o direito de audiência, podem ser assegurados por outra via, sempre que norma especial desempenhe função idêntica, como sucede, por exemplo, com o artigo 59º do DL nº 24/84, de 16/01-Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos(neste sentido, o Ac. do TCA, de 19/12/2000, Rec. nº 1461/98). Assim é que, embora o direito de audiência se aplique geralmente aos procedimentos especiais(Ac. do STA/Pleno, de 12/12/2001, Rec. nº 39893), tem-se aceitado que nos procedimentos disciplinares a audiência prévia se concretiza com os artigos 55º, nº2 e 3, 59º, 61º e 64º do Estatuto, não sendo mais necessário que, antes de o órgão decidir definitivamente o procedimento, volte o arguido a ser ouvido(Ac. do STA, de 17/3/99, Rec. nº 41560; do TCA, de 18/04/2002, Rec. nº 3041/99).
A razão de ser desta posição, extensível a outros procedimentos sancionatórios que prevejam um direito de resposta a um libelo acusatório, está no facto de que, com a sua intervenção, tem o arguido a possibilidade de influenciar com o seu ponto de vista a decisão final do procedimento, carreando aos autos os elementos disponíveis que achar convenientes, destruindo outros que contra si pendam, enfim, sustentando a sua tese no sentido da inverificação da infracção ou no sentido da desvalorização da conduta.
Ora, no caso, o art. 74º do R.C. prevê, expressamente, que a nota de culpa seja enviada ao arguido a fim de que possa oportunamente apresentar defesa(nºs3,4), o que o recorrente fez.
Por tal motivo, não se vê que o seu direito ao contraditório e à defesa tenham sido violados. Por outras palavras, não se verificou violação do direito de audiência.
Improcedem, pois, as conclusões 9ª a 13ª.
2.2- Considera, depois, o recorrente terem sido violados os arts.74º, nºs 3 e 7 do R.C. e 32º, nºs 1 e 10 e 269º, nº3, da CRP. E isto por ter requerido a realização de exames para comparação de marcas dos punções, o que, alegadamente, não teria sido feito.
O recorrente requerera, é verdade, exame comparativo entre as marcas dos punções apreendidos e as marcas apostas na obra apreendida a ... e ... (cfr. al.c), do doc. de fls. 34 dos autos: doc. nº4 junto com a p.i. e fls. 110 do p. apenso).
Mas, se as contrafacções das marcas apostas em alguns artefactos apreendidos ao recorrente foram feitas pelos punções referidos nos lotes 1 e 2 do auto de exame(conclusão 2ª do auto de exame de fls. 114/118 do p. apenso), e se, igualmente, foi apurado que as marcas de contrafacções em alguns dos artefactos apreendidos a ... e ... são iguais às contrafacções das marcas dos artefactos apreendidos ao recorrente(conclusão 1ª do referido auto), então parece evidente que o exame comparativo foi feito. Isto é, pelo menos em alguns dos objectos apreendidos a ... e ..., as marcas encontradas correspondiam às marcas dos punções apreendidos ao recorrente.
Qualquer outro exame comparativo entre marcas de punções não seria possível, visto que nenhuns punções haviam sido apreendidos a ... e
Improcedem, pois, as conclusões 14ª, 15ª, 16ª e 17ª.
2.3- Nas conclusões 18ª a 20ª, e com base na mesma factualidade, o recorrente defende que, contrariamente ao decidido na sentença, haviam sido violados os arts. 57º, in fine, 87º e 104º do CPA e 74º, nº4, do RC e o princípio da verdade material.
Mais uma vez sem razão.
Todos os preceitos indicados, de uma maneira ou outra, no que ao caso concerne, prescrevem o dever da Administração em diligenciar no sentido da obtenção de prova pelos meios legais permitidos em ordem à busca da verdade material(arts. 57º e 87º cits.), seja oficiosamente ou a pedido dos interessados(art. 104º do CPA e 74º, nº4, do RC).
Ora, como atrás se disse, o exame requerido foi efectuado, não se podendo de modo nenhum dizer que não foi feita a necessária investigação do caso ou que não tenha sido tentada a descoberta de toda a verdade factual.
E, como se diz na sentença recorrida, do procedimento sancionatório em apreço não se vislumbra que tenha sido omitida qualquer outra diligência que ao caso fosse inteiramente útil ao desfecho final. Logo, também não se sufraga que o princípio da verdade material tenha sido violado.
Improcedem, pois, as referidas conclusões.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1- Conceder provimento parcial ao recurso jurisdicional e, em consequência:
a) revogar a sentença recorrida no que concerne à parte do acto que determinou a inibição do recorrente em se matricular nas Contrastarias em qualquer modalidade; e,
b) conceder provimento parcial ao recurso contencioso, anulando o acto administrativo nessa mesma parte.
2- Negar provimento ao recurso jurisdicional na parte restante. Custas pelo recorrente.
No TAC: taxa de justiça: €150; procuradoria: € 75.
No STA : taxa de justiça: € 250; procuradoria: €125.
Lisboa, STA, 2003/05/29
Cândido Pinho –Relator – António Samagaio – Pais Borges