I- O conceito de presencialidade, para efeitos do disposto no artigo 25, n. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 48/78, de 21 de Março, não dispensando a comprovação pessoal e directa, basta-se com a comprovação mediata da infracção, atraves de exame de documentos.
II- Para se saber se uma conduta e culposa (negligente) deve-se aferir a mesma pelo conceito social sobre as condições de razoabilidade em que o agente procedeu, consideração das circunstancias da pessoa, do tempo, do modo e do lugar, pelo que, sem aderir a tese da presunção de culpa nas contravenções, e licito recorrer as chamadas presunções simples ou naturais para prova da culpa.
III- O montante das diuturnidades constitui parte integrante da remuneração normal dos trabalhadores.
IV- Da correcta interpretação da clausula 35 do CCT dos Editores e Livreiros...publicado no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 39, Suplemento, de 22 de Outubro de 1975, ressalta, como ideia dominante, a regra de que todos os trabalhadores que no ambito do referido CCT se situam tem direito, por cada periodo de dois anos de serviço na mesma categoria ou escalão, a uma diuturnidade de
500 escudos ate ao limite de duas, mesmo que os trabalhadores estejam a auferir vencimentos superiores aos minimos previstos no contrato.