I- A remessa da factura de fornecimentos efectuados por uma empresa comercial a outra, em certa data, equivale à interpelação do devedor para efeitos do artigo 805 do Código Civil.
II- Provando-se que a ré encomendou e recebeu da autora fio de algodão em quantidades, qualidades e preços constantes das facturas de 27 e 28 de Setembro de 1995, na falta de prova de estipulação de prazo de pagamento do preço a favor da compradora e atentas as regras da experiência e os usos comerciais correspondentes, tem de considerar-se que impendia sobre o devedor a obrigação de pagamento imediato na sequência do recebimento das facturas correspondentes.
III- Assim, tem a autora direito a receber juros de mora desde as datas por ela apontadas, muito posteriores às das facturas, e não apenas desde a citação.
IV- Provando-se que a autora é portadora de quatro cheques sacados por B, é este que tem de alegar e demonstrar que os não deve, designadamente por inexistência de causa.
V- O portador pode reclamar daquele contra o qual exerce o seu direito de acção a importância do cheque não pago, os juros à taxa legal desde o dia da apresentação a pagamento, as despesas de protesto ou declaração equivalente, as dos avisos feitos e as outras despesas.
VI- Os juros legais devidos são de 10% até 17 de Abril de 1999, e de 7% desde esta última data.