Descritores:Poderes de cognição, Direitos fundamentais do cidadão, Deferimento tácito, Revogação de acto tácito, Erro nos pressupostos de facto, Ónus de alegar
Sumário
I - O S.T.A. não conhece de questão nova não sujeita a decisão do Tribunal "a quo", se não for de conhecimento oficioso. II - Os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados.
047729
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- O S.T.A. não conhece de questão nova não sujeita a decisão do Tribunal "a quo", se não for de conhecimento oficioso.
II- Os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Aditamento
III - A circunstância de a entidade competente tomar uma decisão expressa de indeferimento sobre o pedido após o decurso do prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do artigo 18º do DL nº 84/99 (que considera a pretensão "deferida se sobre ela não foi proferido despacho expresso em sentido contrário no prazo de 15 dias") não implica, de per si, que o acto se encontre, desde logo, inquinado de ilegalidade.IV - A ultrapassagem de tal prazo não despoja essa entidade da competência dispositiva sobre a matéria.V - O que pode é configurar-se o acto expresso como consubstanciando ilegal revogação do deferimento tácito, desde que efectivamente ele esteja inquinado de vício que o torne ilegal.VI - Em recurso contencioso é ao recorrente que cabe o ónus de alegar a existência de erro nos pressupostos de facto do acto administrativo recorrido.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Aditamento
III - A circunstância de a entidade competente tomar uma decisão expressa de indeferimento sobre o pedido após o decurso do prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do artigo 18º do DL nº 84/99 (que considera a pretensão "deferida se sobre ela não foi proferido despacho expresso em sentido contrário no prazo de 15 dias") não implica, de per si, que o acto se encontre, desde logo, inquinado de ilegalidade.IV - A ultrapassagem de tal prazo não despoja essa entidade da competência dispositiva sobre a matéria.V - O que pode é configurar-se o acto expresso como consubstanciando ilegal revogação do deferimento tácito, desde que efectivamente ele esteja inquinado de vício que o torne ilegal.VI - Em recurso contencioso é ao recorrente que cabe o ónus de alegar a existência de erro nos pressupostos de facto do acto administrativo recorrido.