Na acção penal à revelia, com processo correcional, os depoimentos das testemunhas, declaração das partes, peritos e outras pessoas têm de ser escritos (art. 564, parágrafo 5, n. 1 CPP29).
Texto
N
0016905
Tribunal da Relação de Lisboa•
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Sumário
Na acção penal à revelia, com processo correcional, os depoimentos das testemunhas, declaração das partes, peritos e outras pessoas têm de ser escritos (art.