I- Não deve ser extinto o recurso contencioso
(seja por inutilidade superveniente da lide, seja por ilegitimidade activa superveniente) de acto de nomeação de enfermeiro-director de serviço de enfermagem de hospital pelo facto de o recorrente ter entretanto passado à situação de aposentação quando, hipotizado o provimento do recurso, a reconstituição da carreira do recorrente não está dependente da sua permanência no activo, abrangendo a reconstituição da carreira contributiva (relação de segurança social) e a consequente determinação da sua situação actual hipotética no que concerne à pensão de aposentação.
II- O artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 437/91, de
8 de Novembro, não permite que a nomeação de de enfermeiro-director de serviço de enfermagem de hospital recaia em enfermeiros-chefes, quer se trate de primeira nomeação quer de "renovação" de anterior comissão de serviço.