I- As chamadas "Taxas" devidas a C.R.P.Q.F. são verdadeiros impostos;
II- Porque eles mostram do disposto no D.L. n. 374-H/79, de 10 de Setembro, que foi proferido no uso e dentro dos limites da autorização legislativa concedida pela Assembleia da Republica, a exigencia do seu pagamento e legitima.
III- O referido decreto-lei não esta ferido de inconstitucionalidade.