I- Muito embora o ambito de aplicação do Decreto-Lei 294/76, de 24-4, definido no seu artigo 2, não inclua expressamente o Ministerio Publico, certo e que tal ambito tem que considerar-se alargado a situações definidas sob a vigencia do Decreto-Lei
23/75, de 22-1, que o artigo 17, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei 294/76 ressalvou.
II- Sendo assim, um delegado do procurador da Republica oriundo dos Serviços de Justiça de Angola, que ingressou no QGA na vigencia do Decreto-Lei 23/75 por acto administrativo consolidado na ordem juridica, tem direito a ingressar no quadro de delegados do procurador da Republica, segundo o processo estabelecido no Decreto-Lei 294/76.