I- O processo de suspensão de eficácia de acto administrativo sendo um processo instrumental preordenado à realização dos fins do recurso contencioso não deixa de ter a sua autonomia caracterizada pelo objecto e pressupostos processuais;
II- Na apreciação da suspensão deve o tribunal começar por conhecer das questões que respeitem à admissibilidade do pedido (pressupostos nominados e inominados) e só depois, se for caso disso, deve abordar os requisitos do pedido ou condições do seu atendimento;
III- Não afecta a competência do tribunal administrativo o questionamento de norma comunitária, já que o direito comunitário se inscreve na ordem jurídica nacional, implicando que os tribunais portugueses o apliquem em questões concernentes à violação de normas daquele direito, actuando como juízes comunitários;
IV- Deve considerar-se sanada ou irrelevante a preterição de formalidade ou irregularidade processual consistente na falta de identificação e prova do acto suspendendo, prevista no n. 2 do art. 77 da LPTA, por ter sido atingido o objectivo que com tal imposição se procurava alcançar, se essa prova veio a ser feita no processo, ainda que não pelo requerente;
V- Só existe extemporaneidade do pedido de suspensão se o requerimento for apresentado depois do recurso contencioso. A caducidade do recurso contencioso não determina a extemporaneidade do pedido de suspensão da eficácia, mas o seu indeferimento, assim como, também, não tem essa consequência a falta de interposição do recurso (n. 3 do art. 79 da LPTA);
VI- A não identificação de um dos interessados, no requerimento de suspensão de acto administrativo, gera uma situação de ilegitimidade passiva que implica a rejeição do pedido (art. 57 § 4 do RSTA).