II – Quanto aos produtos florestais (cortiça)
O despacho recorrido, ao não proceder à actualização do valor da cortiça, violou o disposto no art. 1º nºs 1 e 2, o art. 7 e o art. 5º nº 2 d) e art. 14º nº 1 DL nº 199/88, de 31/5, na red. do DL nº 38/95, de 14/2, o art. 2º nº 1 e o art. 3º c) da Portª 197-A/95, de 17/3, o art. 133º nº 2 al. d) do CPA e os art.s 10º, 212º e 551º do Cod. Civ. E o art. 9º nº 3 e 5 do DL nº 2/79, de 9/11.
Argumentam que a cortiça extraída em 1977, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização ao abrigo dos referidos diplomas, devendo ser paga pelo valor de substituição, que é o do valor real e corrente à data do pagamento da indemnização.
IIIEm geral quanto à não actualização da indemnização
O despacho recorrido, ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7º nº 1 do DL nº 199/88, no art. 2º nº 1 e art. 3º al.s a), b) e c) da Portª nº 197-A/95, de 17/3, violou ainda os princípios constitucionais previstos no art. 62º nº 2 e o art. 13º nº 1 da Constituição, uma vez que colocou os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Respondeu, apenas, o Ministro da Agricultura que alegou, em síntese, o seguinte:
I – O rendimento líquido perdido pelo senhorio à data da ocupação do prédio corresponde ao valor da renda fixada no contrato, multiplicado pelo número de anos de privação. A actualização da indemnização obtém-se por aplicação taxas previstas no anexo à Lei nº 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.
II – A fixação do valor da cortiça observou o disposto no art. 5º do DL nº 198/88, de 31/5, na red. do DL 312/85, de 31/7 e do DL nº 74/89, de 3/3, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço de comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“O recurso vem interposto do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente, a 12-09-01 e 17-10-01, nos termos do qual foi atribuído aos recorrentes uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária.
Ao despacho impugnado são assacados vícios de violação de lei como decorrência do errado calculo do valor global fixado à indemnização, mais concretamente em face da não actualização do valor das rendas devidas em resultado da privação do uso e fruição dos prédios identificados na petição de recurso, o mesmo acontecendo no tocante ao valor da cortiça extraída na campanha de 1977.
Neste Supremo Tribunal tem vindo a firmar-se jurisprudência unânime relativamente às questões que são suscitadas, não se descortinando razões válidas para dela divergir
Da actualização do valor das rendas
A nível do Pleno da secção poderá afirmar-se que a jurisprudência assenta nos seguintes pontos essenciais:
A- A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas devidas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário;
B- Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artigos 8.° e 9.° do DL n.° 199/88, de 31-5 e deverá corresponder à evolução previsível das rendas nesse período, sendo o respectivo regime de pagamento estabelecido pela lei n.° 80/77, de 26 de Outubro e pelo DL n.° 213/79, de 14 de Julho (acórdãos do Pleno da secção de 18-2-00,5-6-00,5-6-00,16-1-01, 3-7-02 e 26-11-02, nos recursos n.°s 43.044, 44.144, 44.146, 44.145, 45.608 e 46.053, respectivamente).
Da actualização do valor da cortiça
A respeito desta questão, este Supremo Tribunal tem uniformemente afirmado que a indemnização por privação temporária de rendimentos florestais, v.g. cortiça, corresponde ao " rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL n.° 312/85, de 31-07 e do DL n.° 74/89, de 3-3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal( cfr. art. 5.°, n.° 2, alínea d) do DL n.° 199/88", não havendo lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta apenas ocorre nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos.
Por outra parte, de forma pacífica também se tem entendido que o valor atendível será o que resulta do produto líquido da venda da cortiça à data em que o prédio foi desapossado, ou seja em 1975, não estando sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica dos artigos 22.° e 23.° do CE, uma vez que inexiste qualquer lacuna no regime aplicável dos artigos 13.°, 15.° e 24.° da Lei n.° 80/77, de 26-10, art. 5.°, n.°s 1 e 2, alínea d) do DL n.° 199/88, de 31-5, na redacção do DL n.° 38/95, de 14-2, DL n.° 312/85, de 31-7, DL n.° 74/89, de 3-3 e 3.°, n.° 1 da Portaria n.° 197-A/95, de 17/3, daí não decorrendo violação do direito à propriedade privada e do direito a uma justa indemnização cfr. acórdãos de 28-6-01, 17-1-01, 29-5-02, 5-1-02, 3-4-03, 9-4-03 e 3-6-03, nos recursos n.°s 46.146, 47.033, 47.465, 47.421, 340-02, 496-02 e 1.037-02, respectivamente.
Em face do exposto, na procedência das conclusões da alegação da recorrente no tocante à actualização das rendas devidas, somos de parecer que o recurso merece obter provimento.”
- 2.Considera-se assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão, face ao alegado e documentos juntos e ao que consta do processo instrutor:
- a)Os recorrentes habilitaram-se como herdeiros de ..., que foi proprietário dos prédios denominados “...” e “...”;
- b)Estes prédios foram ocupados em 15/8/75 no âmbito da “reforma agrária” e foram devolvidos ao proprietário em 29/4/86.
- c)A essa data encontravam-se arrendados pela renda anual de 43.650$00 e 32.625$00, respectivamente.
- d)Pela Informação n.º 677/2001-GJ-AJ, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que constitui fls. 222 do proc. instrutor e se considera reproduzida, foi proposto o valor 1.313.889$00 como indemnização definitiva ( em cumprimento do disposto no art. 25º nº 1 da Lei nº 80777) pela privação de rendas e do produto florestal ( cortiça) dos referidos prédios durante a ocupação.
- e)Sobre a referida informação recaiu o despacho "Concordo" do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 12/9/00 e 17/10/00, respectivamente.
- f)Na campanha de 1977, foi extraída cortiça do prédio “...”, vendida por 1.274.460$00.
- g)A indemnização correspondente à privação da fruição dos prédios arrendados foi calculada, para todo o todo o período, por referência à renda que vigorava no momento da ocupação.
- h)A indemnização correspondente ao valor da cortiça foi calculada tomando por referência os valores pelos quais foi vendida, sendo atribuído aos recorrentes o valor líquido de encargos calculado nos termos do art. 5º/2 do DL 35/95 ( 65% do produto da venda), valor que foi deflaccionado à taxa de 2,5% até à data da ocupação para o valor de 790.886$00, para adequar o pagamento da indemnização em títulos do tesouro nos termos do art.24º da Lei nº 80777, de 26/10.
- 3.As questões jurídicas suscitadas no presente recurso já foram, todas elas, apreciadas por este Supremo noutros processos, quer pela Secção, quer pelo Pleno, tendo-se firmado jurisprudência que se pode hoje considerar pacífica, nos termos de que o Parecer do Ex.mo Magistrado do Ministério Público dá detida conta e que, por nada haver de essencialmente novo, nos limitamos a reiterar.
- 3.1.Nesta linha, disse-se, quanto às rendas, no ac. de 27/2/2003, P. 515/02:
“Só parcialmente assiste razão aos recorrentes. Os termos e critérios legais de fixação da indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio ocupado no âmbito das leis da reforma agrária não são os adoptados pela Administração no despacho conjunto impugnado (assim ferido de ilegalidade), mas também não são os defendidos pelos recorrentes, tal como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente decidido.
Vejamos.
1. O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a "uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento", e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.
A indemnização ali prevista, "fixada na base do valor real ou corrente dos bens", e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível", visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma "justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos" (art. 7º, nº 1 do DL nº 199/88, e respectivo preâmbulo), constituindo pois uma "indemnização por lucros cessantes" (Ac. do Pleno de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
O Pleno da Secção tem rejeitado, por um lado, a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro), vindo a firmar jurisprudência acolhedora de uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio (cfr. os Acs. do Pleno 23.01.2003 – Rec. 45.717, de 05.06.2000 – Recs. 44.144 e 44.146, e de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Ao rejeitar a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, ponderam os referidos arestos do Pleno:
"(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização."
E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles mesmos arestos:
"O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento."
Nesta conformidade, importa concluir que o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida aos recorrentes com base no valor das rendas em vigor à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação do prédio, incorreu, como bem se alegou, em violação do apontado nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março.
2. Pretende a autoridade recorrida que o valor fixado pelo despacho recorrido é actualizado até ao efectivo pagamento, por força de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta do Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no art. 19º da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, pretendendo deste modo que não haverá lugar a outro tipo de actualização.
Importa não confundir as questões, como bem se salientou no citado Ac. do Pleno de 23.01.2003, proferido no Rec. nº 45.717:
"Uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio expropriado tem direito, e que, contrariamente ao pretendido (...), não é o produto das rendas praticadas à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
Outra, bem diversa, é a de saber se a indemnização, assim determinada, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios.
Ou seja, a actualização (...) decorrente da aplicação, na fase de pagamento, dos mecanismos previstos nos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77, é questão distinta (e posterior) da que se reporta à actualização das rendas para efeito da determinação da indemnização, nos termos do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88.
Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro."
Ou, como se refere no também citado Ac. do Pleno de 05.06.2000 – Rec. 44.146, no sentido de afastar a aplicabilidade do regime de actualização previsto nos arts. 22º e 23º do C. Expropriações:
"Vale por dizer que o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida pública a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Mais concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88 e do artigo 32º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro".
Há, pois, que concluir que o despacho conjunto recorrido assenta em errada interpretação das disposições legais invocadas, concretamente do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março, assim incorrendo em vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.”
3.2. No que toca à parcela correspondente aos produtos florestais, o recorrente discorda da forma como foi fixada a indemnização, bem como do regime de actualização da mesma, sustentando, em suma, que o DL nº 28/95, de 14 de Fevereiro, e a Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, não contêm qualquer referência à actualização dos valores dos produtos florestais, pelo que, para se alcançar a justa indemnização, deverá recorrer-se à analogia com as normas aplicáveis à actualização de bens e direitos previstos em matéria de indemnizações no âmbito da Reforma Agrária.
Alegando que a actualização dos bens e direitos indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária é assim sempre fixada por valores correntes à data da indemnização ou por valores de 1994/95, o recorrente defende que o critério para actualização dos produtos florestais não poderá escapar a estas regras e terá que atender ao valor praticado nos anos de 1994/95, em analogia com o que se passa relativamente à privação temporária do uso e fruição da terra cuja indemnização é calculada em função de valores de 1995, nos termos do art. 2º, nº 1 da Portaria nº 197-A/95".
Trata-se de questão e argumentação abordados em inúmeros arestos deste STA, nos quais se vem afirmando entendimento jurisprudencial contrário ao alegado.
Como se disse no acórdão de 3/4/2003, P. 340/02:
“O art. 5º, nº 1, al. d) do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, regula especificamente a forma de cálculo do rendimento líquido perdido pelo seu titular, em virtude da intervenção da reforma agrária, dispondo que "o rendimento florestal líquido do prédio (será) calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho e do DL nº 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal."
O DL nº 312/85, de 31 de Julho, considera valor líquido da cortiça o resultante da venda, deduzidos os encargos com extracção e empilhamento e operações culturais e de exploração do montado – art. 3º, nºs 1 e 2.
E são estas as regras fundamentais sobre a matéria, já que os artigos 13º, 19º e 24º da Lei nº 80/77, resolvem, no que a este assunto importa, apenas a questão dos juros devidos e sua capitalização até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e anualmente os vencidos a partir dessa data.
Afirmou-se, a tal propósito, no Ac. de 05.11.2002 – Rec. 47.421:
" Portanto, trata-se no essencial de normas destinadas a definir os critérios para a Administração encontrar um valor final de indemnização dos proprietários das terras ocupadas no âmbito da reforma agrária pela perda do rendimento florestal resultante de montados de sobro.
A perda de rendimento é um lucro cessante que tem características diferentes do dano incidente sobre o património visto como universalidade de elementos estáveis. Daí a distinção clássica efectuada pela teoria geral do direito civil entre danos emergentes e lucros cessantes. O rendimento além da natureza variável é algo que se separa e se colhe dos elementos estáveis, com capacidade de renovação periódica, pelo que só numa pequena parte permanece economicamente vinculado àqueles elementos estáveis, ou seja quando se haja de realizar a amortização desses elementos estáveis vistos como um capital. No caso de perda de um rendimento, como é o resultante da extracção de cortiça, a reposição da situação hipotética não tem necessidade de garantir o suficiente para o lesado reaver cortiça nas quantidades que foram oportunamente vendidas, já que a cortiça como produto final da exploração florestal serve para realizar dinheiro através da venda.
Diferentemente sucede por exemplo com um tractor de que alguém é privado, porque para retirar a mesma utilidade que retirava antes da privação, têm de ser facultados ao proprietário meios suficientes para reaver um tractor idêntico. Portanto, existem razões económicas e práticas para distinguir o modo de indemnização do lucro cessante em relação ao modo de indemnização pela perda de um factor de produção.
Assim, quanto ao capital de exploração, aos frutos pendentes e aos bens armazenados compreende-se que sejam considerados, para cálculo da indemnização, com base nos preços correntes à data da indemnização 1994/95, como determinam o artigo 11º nºs 2, 5 e 6 do DL 199/88 e a Portaria 197-A/97.
Mas o DL 199/88, como resulta do respectivo preâmbulo, distingue as formas de cálculo dos valores dos bens e direitos a indemnizar conforme se trata de rendimentos ou de bens de capital. Para os bens de capital impõe uma indemnização a preços actualizados ou de reposição, e para os rendimentos estabelece os que previsivelmente se poderiam esperar a partir do estado do prédio à data da privação da posse do seu titular, como sucede com as rendas não recebidas e os rendimentos florestais.
Os benefícios que o lesado previsivelmente deixou de obter por causa do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (ganhos perdidos ou lucros cessantes) são determinados por critérios diferentes do valor de reposição, devido à sua própria natureza."
Importa reter, em síntese, que, com o DL nº 199/88, introduziu-se no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização essa que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3º, nº 1, al. c)], pelo que, em tais situações, em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois que esta visa precisamente reparar o prejuízo sofrido com a privação do uso e fruição [art. 14º, nº 1].
No caso dos autos, a indemnização relativa ao rendimento florestal é a correspondente ao "rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei nº 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei nº 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal", como expressamente se refere na al. d) do nº 2 do art. 5º do DL nº 199/88, ou seja, é calculada deduzindo as despesas ao valor da venda dos produtos florestais, em seguida reportada ao momento da privação do prédio (com aplicação de um factor de deflação), e o valor do rendimento provável assim obtido, nas diversas componentes, é capitalizado, em seguida, com taxas capazes de reflectir o rendimento esperado com a correspondente aplicação de capital naquela data, como determinam as citadas disposições legais (arts. 5º, nº 2 al. d) do DL 199/88; 5º nºs 1 e 2 do DL 38/95; e 18º a 24º da Lei 80/77).
Tendo a indemnização sido calculada, no presente caso, em conformidade com o preceituado no art. 5º do DL nº 199/88, tem a mesma de considerar-se legal e correctamente fixada.
De igual modo, tendo o valor da indemnização (relativa aos produtos florestais), sido reportado ao ano de 1975, data da ocupação, também aqui a actuação da autoridade administrativa recorrida se revela dotada do adequado suporte legal.
Refere-se, a este respeito, no Ac. de 26.09.2002 – Rec. 47.973:
" Na verdade, no art. 7º do DL nº 199/88, depois de se estabelecer, no nº 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
Assim, também neste ponto, é correcto o acto recorrido."
Importa ainda referir que o citado art. 24º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, estabelece um verdadeiro regime de actualização, através dos juros das obrigações referidas.
Por isso, tem de concluir-se que as leis da Reforma Agrária prevêem explicitamente tanto o regime de cálculo da indemnização por privação de rendimentos florestais, com a forma de actualização atribuída pela mesma, pelo que não há suporte legal para fazer apelo a qualquer regime supletivo nem para a invocação da analogia.
Como tem sido decidido uniformemente por este STA (cfr., por todos, o Ac. de 28/6/2001 – Rec. 46.146), a indemnização pelo rendimento da extracção de cortiça não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica dos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, por não haver incompletude ou lacuna do regime aplicável (dos artigos 13º, 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26/10; dos arts 5º, nºs 1 e 2, al. d) e 14º do DL nº 199/88, de 31/5, na redacção do DL nº 38/95, de 14/2; do DL nº 312/85, de 31/7; do DL nº 74/89, de 3/3; e do art. 3º, nº 1 da Portaria nº 197-A/95, de 17/3).
Por fim, importa referir que este regime de actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, não havendo aqui, contrariamente ao alegado pelo recorrente, qualquer tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que o mesmo não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.
Como, igualmente, não viola o direito de propriedade privada e o direito à justa indemnização, consagrado no artigo 62º, nº 2 da Constituição.
Este normativo constitucional, que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 97º (actualmente, no art. 94º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito, e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Neste sentido, pode ver-se o Ac. de 26.09.2002 – Rec. 47.973, e o Ac. do Pleno de 05.06.2000 – Rec. 44.146.
Acompanha-se integralmente o entendimento jurisprudencial exposto, por corresponder à interpretação correcta das aludidas normas legais, bem como às exigências constitucionais referidas e aos princípios gerais de direito.”
3.3. Em conclusão:
- A)Improcedem, nos termos expostos, todas as conclusões da alegação dos recorrentes, no que respeita à parcela da indemnização correspondente aos produtos florestais (cortiça), não tendo o acto recorrido violado nenhuma das disposições legais e constitucionais por eles invocadas a este respeito;
- B)Procedem, na restrita medida do que fica exposto em 3.1., as conclusões dos recorrentes quanto à parcela correspondente à indemnização pela privação das rendas durante o período da ocupação.