Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) intimação para a passagem de certidão contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (ER) na qual peticionou que esta entidade fosse intimada a entregar-lhe todas as fotografias e questões das provas teóricas existentes nas bases de dados da Direcção Geral de Viação (DGV), relativas às diferentes matérias dos diferentes exames de condutores, disposições comuns e específicas, tal como previstas na Portª 536/2005, de 23 de Junho, em suporte CD ou DVD e cópias das provas de exame, fotografias, perguntas, respostas e soluções das provas de exame teórico que prestaram alunos da Escola de Condução ..., em suporte de papel.
Em 31/03/05, o Mm.º Juiz do TAF proferiu decisão a condenar a ER a satisfazer o pedido do Requerente, procedendo à entrega de todas as fotografias e questões das provas teóricas existentes nas bases de dados da DGV, relativas às diferentes matérias dos diferentes exames de condutores, disposições comuns e específicas, em suporte CD ou DVD, sem prejuízo de no caso de existirem informações que possam por em causa algum dos valores da LADA (Lei 65/93, de 26 de Agosto, com alterações posteriores), serem os elementos facultados expurgados dessas informações, bem como facultar cópias das provas de exame, fotografias, perguntas, respostas e soluções das provas de exame teórico que prestaram alunos da Escola de Condução ..., em suporte de papel e não sendo possível disponibilizar as fotografias a cores, tal disponibilização ser feita em suporte digital (200-224)
A ER interpôs recurso jurisdicional dessa decisão, o qual veio a ser julgado pelo Tribunal Administrativo Sul (TCAS) em 6/07/06, negando provimento ao recurso (cf. fls. 312-318).
Inconformada com aquele aresto, a ER dele recorreu para o STA ao abrigo do disposto no art. 150º, n.º 1, do CPTA.
Este STA, através da formação especialmente prevista no art. 150º, n.º 5, do CPTA emitiu acórdão preliminar em que considerou que o recurso jurisdicional fora tempestivamente interposto e que, sob a espécie de revista, era admissível à luz dos pressupostos consagrados no n.º 1 do mesmo art. 150º.
A ER na sua alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“A. Da delimitação positiva e negativa do que a LADA entende por documento administrativo (cfr. n.°s 1 e 2 do seu artigo 4.°) resulta que as fotografias e questões das provas teóricas existentes nas bases de dados da DCV não são documentos administrativos - relevando de uma área de reserva da Administração que, neste caso, deriva da própria definição de prova de conhecimentos.
B. A referida reserva justifica-se desde logo por ser indispensável à manutenção da finalidade de qualquer prova, que reside na capacidade de avaliar, verdadeira e rigorosamente, os conhecimentos dos candidatos que a ela se apresentam (enquanto condição instrumental da utilidade e eficácia de uma actuação administrativa, esta reserva não significa pois uma falta de transparência da actividade administrativa subjacente).
C. As fotografias e as questões constantes das bases de dados da DCV - de cuja conjugação, de forma automática e aleatória, resulta a composição, em concreto, de cada uma das provas teóricas dos exames de condução - configuram uma espécie de registos preparatórios de documentos (as provas em si mesmas) de natureza semelhante à das notas pessoais, esboços ou apontamentos - na medida em que auxiliam a elaboração do documento administrativo em causa: a prova de conhecimentos.
D. A base de dados da DCV armazena potenciais fotografias, questões e soluções de uma prova teórica de um exame de condução, porém, os elementos dela constantes só por si nada revelam ou informam - ou seja, não fornecem nem constituem qualquer tipo de informação, nomeadamente de carácter administrativo.
E. A referida base de dados não se traduz materialmente num conjunto de questões e fotografias sistematizadas: contém diversas estruturas ou mecanismos que são convocados, de forma automática e dinâmica, para a elaboração de cada prova. Isto é, o conteúdo de cada uma das provas não existe de per si: é gerado de forma aleatória através do SMEC, que permite a criar e emitir de milhões de provas distintas.
F. Assim, ter acesso ao acervo de fotografias, questões e soluções constante da base de dados da DGV subverteria a lógica inerente a uma avaliação de conhecimentos baseada numa prova, promovendo a memorização das hipotéticas combinações pergunta/resposta em detrimento da pretendida interiorização das regras de segurança rodoviária — pondo, assim, em causa a qualidade da formação inicial dos candidatos a condutores, que o PNPR erigiu como aspecto estruturante do combate à sinistralidade rodoviária.
G. A previsão de um espaço de reserva mínima da intimidade da Administração Pública, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° da LADA, clarifica um limite imanente implícito do direito fundamental de natureza análoga de acesso à informação não procedimental: o acesso a registos preparatórios ou auxiliares da elaboração de documentos administrativos (que, em si mesmos, não são qualificados como documentos administrativos).
H. Pelo que, a pretensão do ora Recorrido de obter todas as fotografias e questões das provas teóricas existentes nas bases de dados da DCV pode mesmo configurar uma situação de abuso de direito, na medida em que extravasa ou viola os limites imanentes do direito fundamental em causa.
I. O douto acórdão recorrido, ao concluir que as fotografias e as questões constantes das bases de dados da DCV são verdadeiros documentos administrativos, para efeitos da LADA, incorreu num erro de direito — violando, dessa forma, o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° daquele diploma”.
O recorrido contra-alegou, sem formular conclusões, sustentando a bondade da decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público, juntou parecer que emitiu nos termos do art.° l46.° do CPTA, do seguinte teor:
“Conforme se diz no douto Acórdão que admitiu o recurso de revista, “a questão que pretende ver discutida (o Ministério da Administração Interna) na presente revista é a de saber se as fotos e as questões das provas teóricas dos exames de condução existentes na base de dados da Direcção-Geral de Viação (DGV) revestem, ou não, a natureza de documentos administrativos para efeitos do âmbito de protecção do direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos”.
Em causa está o douto Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna da decisão do TAF de Lisboa que julgou procedente a intimação para a prestação de informações e a passagem de certidões na parte em que intimou aquele Ministério a satisfazer o pedido do requerente, procedendo à entrega de todas as fotografias e questões das provas teóricas existentes nas bases de dados da DGV, relativas ás diferentes matérias dos diferentes exames de condutores, disposições comuns e específicas, em suporte de papel, CD ou DVD.
A questão nuclear do presente recurso prende-se, vistas as conclusões das alegações do Recorrente, com a interpretação a dar aos documentos de que foi intimada a fornecer: se documentos administrativos, com previsão na alínea a) do n.° 1 do art.° 4.° da Lei n.° 85/93, de 26 de Agosto, ou se não revestem aquela natureza, atento o disposto no n.° 2 alínea a) do mesmo artigo.
Na sua argumentação conclusiva alega o Recorrente que “as fotografias e as questões das bases de dados da DGV — de cuja conjugação, de forma automática e aleatória, resulta a composição, em concreto, de cada uma das provas teóricas dos exames de condução — configuram uma espécie de registos preparatórios de documentos (as provas em si mesmas) de natureza semelhante às das notas pessoais, esboços ou apontamentos, na medida em que auxiliam a elaboração do documento administrativo em causa: a prova de conhecimentos.
Ora, desta afirmação resulta, não que as fotografias e as questões constantes das bases da DGV tenham a natureza de notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante, conforme dispõe a alínea a) do n.° 2 do art.° 4º da referida lei n.° 65/93, mas antes, a natureza de estudos (uma espécie de registos preparatórios de documentos, como lhe chama o Recorrente, em sede de argumentação conclusiva) que permitirão, de forma automática e aleatória “resultar a composição, em concreto, de cada uma das provas teóricas dos exames de condução”.
Assim, “como registos preparatórios de documentos” não poderão deixar de ser considerados estudos.
E sendo estudos (em sentido amplo) os documentos que o Recorrente foi intimado a fornecer cabem no conceito de documento administrativo tal como é considerado na alínea a) do n.° 1 do referido art.° 4.° da Lei n.° 65/93.
Pois que, aí se diz que são considerados documentos administrativos, quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos…ou outros elementos de informação”.
Assim sendo, é meu entendimento que o recurso não merece provimento”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão que importa discutir na presente revista, como obtemperou o acórdão de fls.388-390 traduz-se em “saber se as fotos e as questões das provas teóricas dos exames de condução existentes na base de dados da Direcção-Geral de Viação (DGV) revestem, ou não, a natureza de documentos administrativos para efeitos do âmbito objectivo de protecção do direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos”.
Trata-se de elementos que constituem hipóteses de perguntas susceptíveis de consubstanciarem uma prova de exame para obtenção da carta de condução. Isto é, possibilidades de perguntas dos exames teóricos de condução destinados à obtenção da respectiva licença.
II.1. O acórdão recorrido concluiu, em consonância com a decisão do TAF, que tais elementos têm a sua fonte primeira nos diplomas legais que regulamentam a obtenção da carta de condução, tratando-se de possibilidades de perguntas dos exames teóricos de condução destinados à obtenção da respectiva licença, pelo que não continham informações a que o requerente não possa ter acesso, nos termos dos arts. 5° e 10º da LADA.
Para concluir que os aludidos elementos se integravam no âmbito de protecção do direito à informação não procedimental assentou na seguinte ordem de ponderações:
- o estabelecido no art. 4°, n° 1, al. a), da LADA acolhe uma noção muito ampla que abrange, em princípio, qualquer registo com informação elaborado ou detido pela Administração Pública;
- o art.º 4°., n°. 2, al. a), da LADA, por seu lado, reporta-se à tutela da privacidade de quem elabora o documento, nela se incluindo as “anotações que não tenham de ser produzidas enquanto tais, designadamente por força da lei ou de regulamento”, sendo que “as fotografias e as questões constantes da base de dados da DGV”, em causa, constituem registos informáticos que, ao contrário das notas pessoais, esboços ou apontamentos, se destinam a ser conhecidos e são produzidos por força da Portaria n° 536/2005, de 23/6;
- os elementos em causa mais não serão que meros elementos de estudo.
- o conhecimento dos elementos de estudo em apreço (e não da prova) não é de molde a pôr em causa o valor da segurança rodoviária, podendo até contribuir para uma melhor preparação dos alunos;
- sendo ainda que não podem ser considerados preparatórios de uma decisão, pois contendo hipóteses de perguntas susceptíveis de consubstanciarem uma prova de exame para obtenção da carta de condução, a terem carácter preparatório seria de outros documentos (as provas de exame) e não de qualquer decisão administrativa.
- a pretensão do recorrido é a de aceder a documentos administrativos e não a “registos preparatórios de documentos” de natureza idêntica aos aludidos na al. a) do n° 2 do ad. 4°. da LADA, pelo que o exercício do seu direito não pode ser considerado abusivo para efeitos do disposto no ad. 334°. do C. Civil.
II.2. Por seu lado, a ER, em abono da sua posição no sentido de que as fotografias e questões das provas teóricas existentes nas bases de dados da DCV não são documentos administrativos, no essencial e como se viu, invoca:
- os mesmos relevam de uma área de reserva da Administração derivada da própria definição de prova de conhecimentos;
- reserva que se justifica desde logo por ser indispensável à manutenção da finalidade de qualquer prova, que reside na capacidade de avaliar os conhecimentos dos candidatos que a ela se apresentam sem que ocorra quebra de transparência da actividade administrativa subjacente,
- configurando uma espécie de registos preparatórios de documentos (as provas em si mesmas) de natureza semelhante à das notas pessoais, esboços ou apontamentos com vista a auxiliar a elaboração do documento administrativo em causa: a prova de conhecimentos,
- sem constituírem qualquer tipo de informação, nomeadamente de carácter administrativo.
- A referida base de dados não se traduz materialmente num conjunto de questões e fotografias sistematizadas, antes contendo diversas estruturas ou mecanismos que são convocados de forma aleatória através do SMEC, de forma automática e dinâmica, para a elaboração de cada prova, permitindo criar e emitir milhões de provas distintas,
- pelo que, ao ter acesso ao aludido acervo de fotografias, questões e soluções constante da base de dados da DGV seria subvertida a lógica inerente a uma avaliação de conhecimentos baseada numa prova, promovendo a memorização das hipotéticas combinações pergunta/resposta em detrimento da pretendida interiorização das regras de segurança rodoviária e pondo em causa a qualidade da formação inicial dos candidatos a condutores, erigido pelo PNPR como aspecto estruturante do combate à sinistralidade rodoviária.
- com a previsão de um espaço de reserva mínima da intimidade da Administração Pública, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° da LADA, é clarificado um limite imanente implícito do direito fundamental de natureza análoga de acesso à informação não procedimental pelo que, a pretensão do ora Recorrido afronta os limites imanentes do mesmo direito fundamental.
Vejamos
II.2. Convoquem-se antes do mais os normativos mais relevantes sobre a matéria.
Assim, e desde logo, sob a epígrafe direitos e garantias dos administrados prescreve o artigo 268.º da CRP:
“1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
…”
Por sua vez da LADA, destaquemos o artigo 4.º que sob a epígrafe documentos administrativos, reza o seguinte:
“1- Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados:
a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios - circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;
b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais;
c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
2- Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação”.
Por seu lado, o artigo 7.º, nº 1, sob a epígrafe direito de acesso, reza que:
“Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Prosseguindo
No nº 2 do artigo 268.º da CRP é consagrado o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, com o consequente princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, constituindo um elemento dinamizador da “democracia administrativa” e um instrumento fundamental contra o “segredo administrativo”, sendo que a fórmula “arquivos e registos administrativos” vem sendo entendida em sentido amplo, com ela se abrangendo, como aliás a lei o refere ou sugere, dossiês, relatórios, directivas, instruções, circulares, notas, estudos, estatísticas…( In Constituição da República Portuguesa Anotada, por Vital Moreira e Gomes Canotilho, 3ª ed. a p. 934.).
Refira-se que nunca o legislador nacional, ao contrário de outros países, intentou uma tipificação de documento administrativo ( Que a lei nacional acolhe uma noção muito ampla de documento é sublinhada pela doutrina, podendo ver-se ainda a tal respeito, pelo menos, Fernando Condesso, Direito à Informação Administrativa, p. 314 e segs. e Renato Gonçalves, in Acesso à Informação das Entidades Públicas.).
Estamos pois perante um direito fundamental, embora fora do catálogo, relativamente ao qual as restrições a operar [por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado cf. artº 165º, nº 1, alínea b) da CRP] se devem conformar aos princípios enformadores da actividade administrativa, maxime ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18º, n.º 2, da CRP), o que significa que a Administração, iluminada pelo princípio da transparência, se deve abster de comportamentos (acções ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição prevê. Concretamente, como corolário do princípio da transparência, o não acesso a registos administrativos apenas deve decorrer de vias expressamente previstas na lei e não pelo recurso a interpretações restritivas do conceito de documento. De tal quadro normativo também decorre a falta de apoio legal da possibilidade de discricionariamente qualquer agente da Administração poder qualificar qualquer documento como nota pessoal, esboço, ou apontamento.
II.3. Como decorrendo, entre outros, dos princípios da racionalidade, eficiência, boa administração em suma, admite-se em tese geral que na área de actuação avaliativa com vista à emissão de títulos por parte da Administração, se possa operar a salvaguarda de uma reserva de elementos que não devam caber na noção de documento administrativo para aqueles fins, por relevarem de uma área atinente à definição de prova de conhecimentos para o exercício da respectiva actividade, por tal ser indispensável à finalidade de qualquer prova para aferição dos conhecimentos dos candidatos que a ela se apresentam e sem que possa afirmar-se ocorrer quebra de transparência da actividade administrativa subjacente.
É na salvaguarda de tal reserva que essencialmente se move a argumentação da ER.
Ou seja, embora atomisticamente consideradas, as fotografias e as questões (ou fracções delas) constantes da base de dados da DGV não constituam qualquer tipo de informação, concretamente de carácter administrativo, alguma prova em suma, no entanto ao ter-se acesso ao aludido acervo de elementos seria subvertida a lógica inerente a uma avaliação de conhecimentos baseada numa prova, pois que pretensamente se promoveria a mera memorização das hipotéticas combinações pergunta/resposta em detrimento da pretendida (e necessária) interiorização das regras de segurança rodoviária.
Aquelas fotografias e questões (que são conjugadas de forma automática, dinâmica e aleatória através do SMEC - Sistema Multimédia de Exames de Condução - para a elaboração de cada prova), configurariam uma espécie de registos preparatórios de documentos (as provas em si mesmas) de natureza alegadamente semelhante à das notas pessoais, esboços ou apontamentos (à semelhança de um professor que colige elementos com vista à elaboração de um teste).
Assim sendo a conduta omissiva da Administração teria resguardo na previsão da citada alínea a) do nº 2 do artº 4º da LADA, e, por outro lado, a pretensão do interessado até denotaria uma situação de abuso do direito.
Quid juris?
Cremos que se comprovado fosse o acerto da permissa de que arranca a tese da ER não custaria conferir-lhe razão. Isto é, se tivesse sido demonstrado (convindo que não seria tarefa fácil, porém tal decorre das regras de repartição do ónus da prova -cf. artº 342º, nº 1, do CC) que o fornecimento de tais elementos aos candidatos a condutores promoveria a mera memorização das soluções (recte, possibilidade de obtenção de resultado positivo na prova em causa praticamente sem necessidade de assimilação de conhecimentos) com subversão do escopo essencial que lhe subjaz – justamente a avaliação dos necessários conhecimentos à condução -, o seu não fornecimento estaria coberto pela citada alínea a) do nº 2 do artº 4º da LADA.
Só que, e salvo o devido respeito, a ER apenas se bastou pelo seu enunciado.
Aliás, no plano da aludida premissa de que arrancou, a própria ER deixa cair uma consideração que parece não favorecer a sua pretensão ou que, no mínimo, desvaloriza a ponderação de que partiu: os referidos elementos, na aludida combinação aleatória permitem a formulação de “milhões de provas distintas” (os verdadeiros documentos administrativos segundo a sua tese) e pode variar a cada momento em virtude da permanente actualização da base de dados.
Mas, se ao que se deixa exposto se acrescentar que a produção dos aludidos elementos tem assento na lei, então haverá que concluir-se que os mesmos mais não constituem que uma simples materialização da mesma lei, concretamente dando cumprimento à Portª 536/2005, de 22 de Junho ( De tal diploma vejam-se:
Artigo 1.º
“Aplicação interactiva multimédia
1- A prova teórica consta de um teste de aplicação interactiva multimédia.
2- …”
Artigo 2.º
“Teste
1- O teste da prova teórica do exame de condução incide sobre os conteúdos programáticos constantes do capítulo I do anexo do presente regulamento, que dele faz parte integrante, sendo composto por:
a) Trinta questões, sobre as disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos, constantes da secção I do capítulo I do anexo, para a categoria B e subcategoria B1;
b) Trinta questões, sendo 20 sobre as disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre as disposições específicas, respectivamente constantes das secções I e II do capítulo I do anexo, para a categoria A e subcategoria A1;
c) Dez questões, sobre as disposições específicas relativas à categoria A e subcategoria A1, constantes da secção II do capítulo I do anexo, para a categoria A e subcategoria A1, para os candidatos já habilitados para a categoria B ou subcategoria B1;
d) Vinte questões, sobre as disposições específicas relativas à categoria C e subcategoria C1, constantes da secção II do capítulo I do anexo, para a categoria C e subcategoria C1;
e) Vinte questões, sobre as disposições específicas relativas à categoria D e subcategoria D1, constantes da secção II do capítulo I do anexo, para a categoria D e subcategoria D1.
2- As questões incidem sobre todas as unidades temáticas previstas no conteúdo programático para a categoria ou subcategoria de veículo a que o candidato se habilita e, sempre que possível, são apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito que se apresentem na perspectiva do condutor inserido no ambiente rodoviário.
3- …
4- Compete à Direcção-Geral de Viação a elaboração e permanente actualização das questões para aplicação nos testes”.
De entre os conteúdos programáticos a que se refere aquele capítulo I constam: princípios gerais de trânsito, o acidente, função da condução, tempo de reacção, sinalização, regras de trânsito. ) (que aprova o Regulamento das Provas de Exame, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro).
Assim sendo, tendo em vista o enunciado no referido artº 4º da LADA, e na referida interpretação ampliativa que no domínio em causa deve ser seguida, crê-se que os elementos em causa cabem naquela sorte de documentos a que os cidadãos devem ter acesso por se tratar de documentos administrativos.
Ou seja, os sobreditos elementos não só constituem suportes de informação (gráficos, visuais, informáticos) detidos pela Administração Pública, assim se integrando no aludido elemento positivo (alínea a) do nº 1 do artº 4º), como, por outro lado, não devem considerar-se notas pessoais, ou outros registos de natureza semelhante, não se integrando pois no referido elemento negativo (alínea a) do nº 2 do artº 4º). A ser de outro modo, consagrar-se-ia a falada possibilidade discricionária de qualificação de documento como nota pessoal, esboço, ou apontamento.
Como se ponderou no acórdão recorrido, com citação de doutrina ( Ob. citada de Renato Gonçalves, a p. 35.), o art.º 4°., n°. 2, al. a), da LADA, reporta-se à tutela da privacidade de quem elabora o documento, nela se incluindo as “anotações que não tenham de ser produzidas enquanto tais, designadamente por força da lei ou de regulamento”.
II.4. Por outro lado, e em contrário do que a ER invoca, o deferimento da pretensão do interessado de harmonia com a orientação para que se propende não configura uma situação de abuso do direito por alegadamente ser de molde a por em causa os limites imanentes do direito fundamental em causa.
Nos termos do art. 334º do C. Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, sendo necessário para a verificação do abuso de direito, “que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (in Acórdão do STA de 23-06-2005 – Rec.01267/04, citando Acórdão do STJ de 07.10.88, BTE, 2ª Série, nºs 7-8-9/90, pág. 703).
Não é porém o caso dos autos.
Na verdade, atento o que acima já se disse a propósito do sentido amplo em que deve entender-se a fórmula “arquivos e registos administrativos”, e do direito fundamental em causa e das restrições ou compressões que (apenas) pode sofrer, não pode falar-se por parte do interessado em qualquer excesso (muito menos manifesto) dos limites ínsitos à sua concessão, havendo-se limitado ao seu mero exercício.
Devem assim improceder todos os fundamentos do recurso.
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos acordam os juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso de revista excepcional.
Sem custas (cf. artº 73º-C, nº 2, alínea b) do CCJ).
Lisboa, 19 de Dezembro de 2006. – João Belchior (relator) - Rosendo José - Políbio Henriques.