FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – A reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
II – O mérito dos embargos [a questão das assinaturas apostas nas livranças; a interpelação do avalista, aqui embargante];
III – A litigância de má-fé do embargante.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
- a)A exequente é portadora das livranças nº ... no valor de €9.144,00 (nove mil e cento e quarenta e quatro euros), nº ... no valor de €3.077,29 (três mil e setenta e sete euros e vinte e nove cêntimos), e nº ... no valor de €6.448,58 (seis mil e quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), todas com data de emissão de 16 de Abril de 2021 e com data de vencimento de 27 de Abril de 2021, emitidas a favor da exequente; (Resp. art. 14º contestação)
- b)Tais livranças foram entregues à exequente subscritas pela B... S.A., contendo as assinaturas “AA” apostas quer no local destinado à assinatura do subscritor, onde se encontrava aposto o carimbo “B... S.A. – A Administração”, quer no verso, a seguir aos dizeres mecanicamente apostos “Bom por aval ao subscritor”, para garantia de cumprimento dos contratos de aluguer de longa duração nº ..., ... e ..., datados de 24 de Julho de 2015, associados ao contrato quadro nº ..., datado de 1 de Setembro de 2015, celebrados entre a exequente como locadora, a executada B... S.A., como locatária, e onde o executado interveio como legal representante da executada B... S.A., e a título pessoal, na qualidade de avalista das livranças emitidas para garantia do cumprimento dos mesmos; (Resp. art. 15º contestação)
- c)Com a celebração dos contratos, o embargante aceitou subscrever e entregar à exequente três livranças em branco, que esta poderia preencher, designadamente, no que se refere à data do vencimento, local de pagamento e valor e até ao limite das responsabilidades assumidas pelos locatários e avalistas em consequência do contrato, conforme disposto na Cláusula 27ª das Cláusulas Gerais do Contrato Quadro e Cláusula 8ª do Contrato Individual – Anexo ao Contrato Quadro; (Resp. art. 20º contestação)
- d)A exequente enviou à executada B... S.A., as cartas registadas com aviso de recepção datadas de 7 de Outubro de 2019 e de 15 de Maio de 2020 solicitando o pagamento de valores referentes aos contratos de aluguer, tendo ainda enviado ao embargante a carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Outubro de 2019, solicitando a regularização dos valores em dívida referentes ao contrato nº ...; (Resp. art. 25º contestação)
- e)A exequente procedeu ao preenchimento das livranças dadas à execução; (Resp. art. 27º contestação)
- f)E remeteu à executada B... S.A., as cartas registadas com data de 27 de Abril de 2020, solicitando o pagamento dos valores titulados pelas livranças; (Resp. art. 28º contestação)
- g)As assinaturas “AA” apostas nas livranças dadas à execução, quer no local destinado à assinatura do subscritor, quer no verso, a seguir aos dizeres mecanicamente apostos “Bom por aval ao subscritor”, foram feitas pelo punho do embargante; (Resp. art. 32º contestação)
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – A reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto
1. O recurso interposto centra-se na impugnação da decisão factual da 1ª Instância, mais concretamente no que toca às suas alíneas b) - na parte em que é afirmado que o executado interveio como legal representante da executada “B... S.A.”, e a título pessoal, na qualidade de avalista das livranças emitidas para garantia do cumprimento das mesmas – c), d) e g).
No essencial o que o embargante/recorrente visa, com o seu recurso, é que da factualidade provada seja suprimida a alínea g), onde se deu como assente que «as assinaturas “AA” apostas nas livranças dadas à execução, quer no local destinado à assinatura do subscritor, quer no verso, a seguir aos dizeres mecanicamente apostos “Bom por aval ao subscritor”, foram feitas pelo punho do embargante»
Ou seja, entende que dos meios probatórios produzidos nos autos não resulta que as assinaturas com os dizeres “AA”, apostas nas livranças dadas à execução, na sua frente e no seu verso, tenham sido manuscritas pelo punho do embargante.
Nesse sentido indica excertos das declarações de parte prestadas pelo próprio embargante, o teor do relatório do exame efetuado à escrita nos presentes autos junto em 27.11.2023, que interpreta de forma diversa do Mmº Juiz “a quo”, e ainda o relatório da perícia grafológica realizada no processo com o nº 12358/20.0T8PRT-A.
A embargada, na sua resposta, refere também excertos das declarações do embargante.
2. Uma vez que se encontram preenchidos os ónus previstos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil, iremos então proceder à reapreciação destes pontos factuais, principiando pela audição das declarações prestadas pelo embargante AA.
Este disse que nunca teve qualquer relação comercial com a A.... Nunca assinou nada relacionado com a A..., referindo ainda que a “B...” é do Sr. BB e nunca trabalhou nessa empresa. Confrontado com as livranças afirmou que nenhuma das assinaturas nelas apostas é sua, salientando depois que nada sabia sobre este problema. Referiu ainda que foi administrador da “B...” durante quatro ou cinco anos, porque o Sr. BB, que é seu genro, lhe pediu, mas não soube precisar qual o concreto período em que exerceu tais funções. De qualquer modo, sublinhou que nunca fez nada nesta empresa. A sua função era só ir à loja do cidadão, assinar e identificar-se como administrador da empresa. Mas depois referiu que na “B...” nunca assinou nada. Estava lá só para ajudar, para tapar um furo, sendo que o genro lhe disse que não tinha responsabilidade nenhuma.
3. Do relatório do exame efetuado à escrita, junto ao processo em 27.11.2023, em sede de “Conclusão”, consta o seguinte:
“A análise comparativa entre si dos caracteres questionados e os manuscritos pelo punho de AA constantes dos documentos fidedignos pelas suas características mostram semelhanças entre si o que permite afirmar, as assinaturas manuscritas com os dizeres “AA” nos Documentos Questionados – é provável tenham sido manuscritos pelo punho de AA – a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde uma probabilidade, isto é >50 a 70%.
Assim, e de acordo com a aplicação da Tabela de Significância usada e aplicada neste centro médico-legal a conclusão corresponde a um grau de significância Provável >50 a 70%.”
E depois na parte referente aos quesitos e respetivas respostas consta o seguinte do relatório pericial:
“Quesitos:
- a)As assinaturas “AA”, apostas nas livranças dada à execução, no lugar destinado à assinatura do subscritor, foram manuscritas pelo punho do embargante?
- b)As assinaturas “AA”, apostas no verso das livranças dada à execução, a seguir aos dizeres mecanicamente apostos “Bom por aval ao subscritor”, foram manuscritas pelo punho do embargante?
“Resposta ao quesito a):
As assinaturas manuscritas com os dizeres “AA”, apostas nas livranças no lugar destinado à assinatura do subscritor é provável tenham sido manuscritas pelo punho de AA.
“Resposta ao quesito b):
As assinaturas manuscritas com os dizeres “AA”, apostas no verso das livranças a seguir aos dizeres mecanicamente apostos “Bom por aval ao subscritor”, é provável tenham sido manuscritas pelo punho de AA.”
4. Como já atrás se referiu, o presente recurso reconduz-se a uma questão essencial – a de determinar se as assinaturas constantes da frente e do verso das livranças dadas à execução foram nelas apostas pelo punho do embargante AA.
A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras – cfr. art. 374º, nº 1 do Cód. Civil.
Porém, se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade – cfr. art. 374º, nº 2 do Cód. Civil.
Ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam, por si sós, a genuinidade da sua (aparente) proveniência. A letra e a assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais.
Havendo impugnação é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada e terá de fazê-lo mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura.[1] [2]
Essa autoria terá assim de ser provada pela parte que apresentou o documento, admitindo-se para o efeito qualquer meio probatório idóneo, com destaque para a prova pericial, e considerar-se-á verificada ou não conforme o êxito da prova, apreciada segundo o livre critério do juiz.[3]
5. Todavia, pese embora o relevo que deve ser conferido num caso como o dos autos à prova pericial, não se pode ignorar que, conforme preceitua o art. 389º do Cód. Civil, «a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.»[4]
Por conseguinte, a força probatória das respostas dos peritos não é vinculativa para o tribunal, que pode afastar-se livremente do seu parecer, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões deles ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos sejam mais convincentes, em seu entender, que o laudo dos peritos.[5]
Com efeito, o juiz, colocado, como está, num posto superior de observação, tendo em volta de si todo o material de instrução, todas as provas produzidas, pode e deve exercer sobre elas as suas faculdades de análise crítica; e bem pode suceder que as razões invocadas pelos peritos para justificar o seu lado não sejam convincentes ou sejam até contrariadas e desmentidas por outras provas constantes dos autos ou adquiridas pelo tribunal.[6]
De qualquer modo, importa sublinhar que a eventual desconsideração pelo tribunal do laudo pericial nunca poderá ser feita de forma arbitrária ou discricionária.
6. Regressando à situação dos autos, verifica-se que o Mmº Juiz “a quo” entendeu dar como provado que as assinaturas constantes das livranças dadas à execução tinham sido nelas apostas pelo embargante AA, tendo-se apoiado para tal efeito, em primeira linha, no teor do relatório pericial, onde se concluiu ser provável que tais assinaturas tenham sido feitas pelo punho do embargante.
O grau de segurança tecnicamente previsto para o resultado dos exames à letra e à assinatura estabelece-se na seguinte escala ascendente: “probabilidade próxima da certeza científica não”; “muito provável não”; “provável não”; “pode não ter sido”; “não é possível formular conclusão”; “pode ter sido”; “provável”; “muito provável”; “muitíssimo provável”; “possibilidade próxima de certeza científica”.
Tal como se afirma no Ac. Rel. Guimarães de 19.2.2015 (p. 165/10.3 TBMUR-A.G1, relator FILIPE CAROÇO, disponível in www.dgsi.pt.), o grau de “provável” que o juízo técnico pericial atribuiu aos factos em crise não é uma certeza científica ou próximo dela - e só raramente o será na generalidade dos casos submetidos a exame grafológico - e nem sequer significa que seja muito provável, mas é, seguramente, mais do que uma possibilidade; é uma plausibilidade, uma presumível realidade. A realidade do facto objeto de prova é mais provável do que o contrário; a perícia conduz a uma conclusão tecnicamente relevante de marcado pendor favorável à existência do facto.
A probabilidade do facto não se confunde com a mera verosimilitude.
É verosímil o que corresponde à normalidade de um certo tipo de condutas ou de acontecimentos. É verosímil o que corresponde ao id quod plerumque accidit. “Um facto alegado é verosímil na medida em que o mesmo é previsível como situação recorrente segundo um critério de normalidade.”[7]
“A verosimilitude ou a inverosimilitude de um enunciado são irrelevantes do ponto de vista da verdade ou falsidade do mesmo. (…) Só as provas podem demonstrar que o que parece verosímil é também verdadeiro, ou então falso, e o que parece inverosímil é também falso, ou então é verdadeiro.”[8]
“É comum pensar-se que o verosímil também é provável, o que sem mais constitui um equívoco.” Com efeito, o verosímil não se confunde com o provável e a probabilidade não é uma crença ou uma opinião.
“A noção de probabilidade respeita à existência de razões válidas para julgar um enunciado como verdadeiro ou como falso. A probabilidade reporta-se a um particular grau de confirmação probatória de uma asserção de facto. Enquanto a probabilidade fornece informações sobre a verdade ou falsidade de um enunciado, a verosimilitude reporta-se apenas à eventual normalidade do que o enunciado descreve.”
(…)
“Um enunciado é provável se se dispõe de informações que justiçam considerá-lo como verdadeiro. Ou seja, a probabilidade é função da justificação que se atribui a um enunciado, com base nos elementos cognoscitivos disponíveis. Se as provas produzidas no processo facultam informações que proporcionam um certo grau de confirmação de algum enunciado fáctico, pode então dizer-se que esse enunciado é provavelmente verdadeiro, no sentido de que as provas produzidas proporcionam razões suficientes para considerar confirmada a hipótese de que o enunciado é verdadeiro.”[9]
Nesta linha de orientação se concluiu no dito Ac. Rel. Guimarães de 19.2.2015 que o grau de provável obtido no exame grafológico, coadjuvado pelas regras da experiência e pela ausência absoluta de referências probatórias em sentido contrário, ou seja, ausência de contraprova, pode ser suficiente à formação de um juízo crítico judicial favorável à demonstração do facto.
Em direção semelhante aponta o Ac. Rel. Lisboa de 10.11.2020 (p. nº 1046/14.7TBSCR-A.L1, relatora ISABEL SALGADO, disponível in www.dgsi.pt.), no qual se consignou o seguinte no respetivo sumário:
“1. A conclusão extraída pelos peritos - “Provável” que a assinatura seja da embargante - encerra um juízo técnico científico de plausibilidade quanto à verificação da realidade do facto objecto de prova, que conjugada interface com as regras da experiência e os demais elementos probatórios que o não contrariam, revela-se idónea e suficiente para formar a convicção do juízo afirmativo. 2. Diferente pronunciamento seria de fixar, caso o grau de segurança tecnicamente previsto se fixasse no patamar de - “Pode ter sido- “pois aí, a apreciação pericial conclui por uma mera possibilidade, não chegando a completar-se o grau de provável, presumível e plausível da realidade do facto em questão.”
Tal como aponta igualmente o Ac. Rel. Guimarães de 7.6.2018 (p. nº 3/14.8TJVNF.G2, relatora MARIA CRISTINA CERDEIRA, disponível in www.dgsi.pt.), onde do sumário consta o seguinte:
“VII) - No exame à letra e à assinatura, o grau de “provável” que o juízo técnico pericial atribui aos factos em crise não é uma certeza científica ou próximo dela, mas é, seguramente, mais do que uma possibilidade; é uma plausibilidade, uma presumível realidade. A realidade do facto objecto de prova é mais provável do que o contrário; a perícia conduz a uma conclusão tecnicamente relevante de marcado pendor favorável à existência do facto.”
7. Feitas estas considerações, onde tivemos em atenção as três decisões jurisprudenciais acabadas de mencionar, também já referidas pela 1ª Instância, há a salientar que o grau de provável obtido no exame efetuado à escrita não se mostra infirmado pela demais prova produzida nos autos e, em particular, pelas declarações prestadas em audiência pelo embargante.
Com efeito, as declarações prestadas por este não merecem credibilidade, uma vez que afirmou não ter assinado as livranças dadas à execução, nem saber de nada relativamente aos contratos em causa, de aluguer de longa duração, outorgados em 2015, sendo certo que, face ao conteúdo da respetiva certidão do registo comercial, junta em 12.1.2024, foi administrador único da executada “B... S.A., entre 24.7.2014 e 15.2.2017.
Ora, como se tratam de contratos celebrados durante o período em que o embargante exerceu as funções de único administrador da “B...”, tal torna implausível que este de nada soubesse relativamente a tais contratos e que não os tivesse assinado, conforme resulta das livranças, nessa qualidade e na de avalista, tanto mais que o exame grafológico concluiu no sentido de ser provável que as assinaturas tenham sido feitas pelo seu punho.
Aliás, da audição das declarações prestadas pelo embargante AA resulta que estas foram caracterizadas por uma postura algo evasiva e também por algumas imprecisões e contradições.
Afirmou que a sua função na “B...” era apenas a de ir à Loja do Cidadão, assinar e identificar-se como administrador da empresa, para logo a seguir dizer que nunca assinou nada na “B...”.
Afinal alguma coisa terá assinado!
Por outro lado, também será de salientar a imprecisão que, nas suas declarações, evidenciou relativamente ao período durante o qual foi administrador único da “B...”, que não soube determinar, sendo que o conhecimento dos respetivos marcos temporais, face ao exercício de tais funções, sempre seria para si uma realidade facilmente apreensível, mas que, nos autos, só viria a ser plenamente esclarecida através da junção da competente certidão do registo comercial.[10]
E esta junção permitiu precisar que a celebração dos contratos aqui em causa, com a emissão das livranças dadas à execução, ocorreu durante o período em que exerceu as referidas funções de administrador único da “B...”.
Prosseguindo, referir-se-á que o embargante/recorrente, no sentido de não ter sido ele a assinar as livranças, apresentou ainda o relatório da perícia grafológica que foi realizada no processo com o nº 12358/20.0T8PRT-A., onde relativamente a outras livranças se decidiu que as respetivas assinaturas não tinham sido feitas por ele.[11]
Porém, tal como se entendeu na sentença recorrida, este relatório pericial é inócuo, porquanto o mesmo não diz respeito às livranças dadas à execução nos autos de que os presentes embargos de executado são apenso, mas sim a outras livranças, sendo, por isso, abusivas as conclusões que o embargante/recorrente pretende retirar de tal relatório em relação às livranças exequendas.
Conclusões que, para além de abusivas, são também irrelevantes, pois, por terem como objeto outras livranças, não colocam em causa nem beliscam o teor do relatório pericial efetuado nos presentes autos.
Neste contexto, na sequência do que temos vindo a expor, consideramos que o grau de provável que resultou do exame grafológico realizado, devidamente conjugado com as regras da experiência e reforçado pela ausência de prova que permita concluir em sentido contrário, uma vez que as declarações prestadas pelo embargante não se mostraram credíveis, é suficiente para formar um juízo probatório que leve a dar como provado que as assinaturas apostas na frente e no verso das livranças dadas à execução foram feitas pelo punho do embargante.[12]
Consequentemente, conforme se escreve na sentença recorrida, “…a afirmação da veracidade das assinaturas imputadas ao embargante constitui a conclusão mais lógica, coerente e apta a tornar compreensíveis os factos atinentes ao comportamento das partes envolvidas.”
A exequente, com base essencialmente no relatório pericial, cumpriu assim o ónus probatório que sobre si impendia.
Por conseguinte, as alíneas b), c) e g) permanecerão na factualidade assente.
8. Sucede que o embargante/recorrente impugnou também a alínea d) da factualidade assente que tem a seguinte redação:
- A exequente enviou à executada B... S.A., as cartas registadas com aviso de recepção datadas de 7 de Outubro de 2019 e de 15 de Maio de 2020 solicitando o pagamento de valores referentes aos contratos de aluguer, tendo ainda enviado ao embargante a carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Outubro de 2019, solicitando a regularização dos valores em dívida referentes ao contrato nº ...; (Resp. art. 25º contestação)
Pretende que esta seja dada como não provada.
Contudo, também este ponto factual, que se circunscreve ao envio das cartas, se deve manter na íntegra, atendendo a que, face à prova documental constante dos autos, se verifica que as cartas datadas de 7.10.2019 e 15.5.2020, juntas ao processo aquando da contestação dos embargos, foram efetivamente enviadas pela exequente na primeira data à “B...” e ao embargante AA e na segunda apenas à “B...”.
Finalizando, improcede “in totum” a impugnação fáctica efetuada pelo embargante/recorrente.
II – O mérito dos embargos [a questão das assinaturas apostas nas livranças; a interpelação do avalista, aqui embargante];
1. O fundamento que presidiu à dedução dos presentes embargos foi a alegação do embargante no sentido de não ter sido ele, com o seu punho, a apor nas livranças dadas à execução as assinaturas com os dizeres “AA”.
Ora, tendo-se provado, conforme atrás se expôs em I, em sede de reapreciação da decisão factual, que essas assinaturas foram realmente feitas pelo embargante com o seu punho, não poderão proceder os embargos de executado por si deduzidos.
2. Contudo, o embargante, subsidiariamente, alegou um outro fundamento para os embargos – a sua não interpelação na qualidade de avalista com a correspondente ausência de comunicação pelo exequente do vencimento da totalidade das prestações em falta, donde decorre que só tomou conhecimento dessa situação aquando da sua citação [arts. 25º a 30º do requerimento de embargos].
Como tal, na sua perspetiva, as livranças dadas à execução não preenchem as características de títulos executivos,
Acontece que na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” não apreciou esta questão, o que não foi suscitado pelo embargante/recorrente como nulidade de sentença [art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil], embora a tenha integrado na sua alegação recursiva, onde volta a pugnar pela procedência dos embargos em virtude de não ter sido interpelado na qualidade de avalista.
Vejamos então.
3. Flui do art. 32º da LULL (Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele “ afiançada” e, por isso, não é necessário protesto por falta de pagamento para responsabilizar o avalista do aceitante ou subscritor da livrança, dado que o mesmo protesto já é dispensável para responsabilizar o próprio aceitante ou subscritor.
Assim perante uma letra ou livrança completa o portador do título não está obrigado a comunicar ao aceitante ou subscritor e respetivo avalista que vai apresentar a letra ou livrança a pagamento.
Porém, no caso dos autos, estamos perante três «livranças em branco» que são aquelas a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais e cuja emissão se mostra admitida para as letras no art. 10º da LULL, aplicável às livranças por força do art. 77º do mesmo diploma.
Ora, a livrança em branco destina-se normalmente a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior e tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento – o denominado «acordo ou pacto de preenchimento».
4. No Ac. Rel. Lisboa de 20.1.2011 (proc. 1847/08.5TBBRR-A.L1.6, relatora MARIA MANUELA GOMES, disponível in www.dgsi.pt) entendeu-se que é necessária interpelação prévia do avalista quando o título é entregue em branco ao credor, pois só assim o avalista toma conhecimento do montante exato e da data em que se vence a garantia prestada.
Por seu turno, no Ac. Rel. Porto de 3.4.2014 (proc. 1033/10.4TBLSD-A.P2, relator LEONEL SERÔDIO, disponível in www.dgsi.pt.) escreveu-se o seguinte:
“O princípio da boa fé e o dever de actuação em conformidade com ele, consagrado, entre outros, no art. 762º n.º 2 do Código Civil, impõe ao exequente a obrigação de informar aos avalistas dos títulos, simultaneamente partes no pacto de preenchimento, quais os montantes em dívida e as datas de vencimento e em que termos será preenchido o título em caso de não pagamento, com realce para os casos (…) em que os subscritores dos pactos não são parte nos contratos cujo cumprimento os títulos visam garantir.”
Há a referir também o Ac. Rel. Lisboa de 14.9.2017 (proc. 818/15.0T8AGH-A.2, relator PEDRO MARTINS, disponível in www.dgsi.pt.) onde se desenvolve a seguinte argumentação:
“Se a obrigação do subscritor da livrança em branco é uma obrigação que não é de termo certo (como é caso dos autos, porque está dependente de um eventual incumprimento), aquele que avaliza a livrança não pode saber em que data é que ela se vencerá porque está dependente de um acontecimento a que é estranho. Para que a possa pagar no momento do vencimento, sem incorrer no agravamento da dívida, tem que saber a data em que ela se vence. Pelo que se justifica que se ponha a cargo do credor o ónus de se lhe dar conhecimento dessa data. Note-se que não se trata de exigir a interpelação do pré-avalista[13], mas sim de lhe dar conhecimento do vencimento da livrança que já ocorreu e operou os seus efeitos na esfera do subscritor, abrindo caminho para o seu reflexo, por relação (a determinação dita per relationem), no âmbito da obrigação daquele que, com o preenchimento da letra, passa então a ser avalista (…).”[14]
“Trata-se, assim, de exigir ao credor que dê conhecimento ao pré-avalista do vencimento da obrigação do subscritor, sob pena de este ser ineficaz quanto ao avalista e de por isso não lhe poder exigir a cobertura da garantia para todo o crédito.”
Continuando a seguir-se a linha argumentativa expendida no Ac. Rel. Lisboa de 14.9.2017, mais se dirá “…que ao assinar o aval na livrança em branco quanto ao vencimento, o pré-avalista aceita, ex ante, poder ter de cumprir, na data do vencimento, a prestação que, então, for devida e, a partir daí, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 32/I da LULL). A assunção do risco tem esse limite. Assim sendo, se não for informado pelo credor do vencimento da obrigação, isto é, se não for colocado em condições de poder cumprir nos mesmos termos em que o pode fazer o subscritor, daí não poderá resultar um aumento do risco do pré-avalista. Ou seja: o pré-avalista, quando for, mais tarde, intimado para cumprir, não estará vinculado a mais do que aquilo que estaria se fosse esse o momento do vencimento da obrigação.
É este o regime que Januário Gomes explica para a fiança, apesar de, por força do art. 634 do CC, também aí se poder dizer que o credor não tem de dar conhecimento ao fiador do vencimento da obrigação para que o fiador responda também pela mora. Daí que Antunes Varela e Pires de Lima digam que não é necessário a interpelação do fiador. Só que, como lembra Januário Gomes isso só pode ser assim em relação às obrigações de termo certo, não em relação às outras.
Ora, o regime deve ser o mesmo para o pré-aval de uma obrigação que não tem termo certo conhecido, pois que a obrigação do pré-avalista é também uma obrigação que se vai medir pela do outro obrigado. Nesta parte não há diferenças entre o pré-avalista e o fiador de uma fiança de uma obrigação sem termo certo.
A consequência da não observância desse ónus, pelo credor, é a de ele não poder fazer responder o avalista pelo agravamento da dívida a partir do vencimento dela. É como se o vencimento da obrigação só tivesse ocorrido, do ponto de vista do avalista, a partir da citação para a execução, se esse tiver sido o primeiro momento em que teve conhecimento do vencimento da obrigação do subscritor.”
Em sentido diverso, há que referir o Ac. Rel. Lisboa de 10.2.2009 (proc. 9001/2008-1, relator Rui Moura, disponível in www.dgsi.pt) onde se diz que “as comunicações do tomador escritas ao subscritor e aos avalistas deste em como as livranças foram acabadas de preencher, indicando o montante, a data de vencimento, e informando que estão patentes para pagamento, são actuações de mera informação e cortesia, de relacionamento institucional entre Banco e cliente e não correspondem a qualquer exigência da legislação cambiária.”
Prosseguindo, há a destacar que a nossa concordância irá para a posição assumida no Ac. Rel. Lisboa de 19.4.2017, impondo-se concluir que o credor, tomador da livrança em branco, não tem o dever de informar o pré-avalista de que vai preencher a livrança mas, se quiser que o avalista, que subscreveu o pacto de preenchimento, cubra o crédito total representado pela livrança preenchida, tem o ónus de lhe comunicar o preenchimento da livrança com o consequente vencimento da obrigação. Não se pode pois falar numa atuação fundada em mera cortesia.[15]
5. Uma vez feitas estas considerações, de regresso ao caso concreto, há então que apurar se o ónus de comunicar o preenchimento da livrança ao avalista foi efetivamente cumprido por parte do exequente.
Resulta dos autos que a exequente enviou ao embargante AA uma carta registada com aviso de receção datada de 7.10.2019 com o seguinte texto:
“Assunto: Incumprimento do Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel n.º ...
Serve a presente para levar ao conhecimento de V. Exa., na qualidade de fiador(a) do contrato referido em assunto e/ou avalista da livrança subscrita por B... S.A. no âmbito do mesmo, que este(a) se encontra em situação de incumprimento contratual.
Dado que V. Exa. é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações emergentes do referido contrato, mais concretamente pela regularização de quaisquer valores em dívida, deverá V. Exa. tomar as medidas adequadas para o efeito.
Nesse sentido, anexamos cópia da carta remetida nesta data ao titular do contrato.
(…)”
Por seu turno, da carta registada com aviso de receção, também enviada, nessa mesma data, para a “B... S.A.” consta o seguinte:
“Assunto: Incumprimento do Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel n.º ...
Por referência ao assunto supra identificado, vimos pela presente informar que se encontra em dívida o montante total de € 1.602,70 correspondente aos valores de recondicionamento, resultantes dos danos existentes no veículo objeto do contrato de aluguer identificado em epígrafe, conforme Relatório de Peritagem em anexo.
O valor total acima mencionado (€ 1602,70) deverá ser liquidado através de transferência bancária/depósito para o n/ IBAN ... até ao próximo dia 15/10/2019.
Caso V. Exa. não proceda ao pagamento do valor total acima referido no prazo supra indicado, procederemos ao imediato preenchimento da livrança subscrita por V. Exa(s). e demais avalistas nos termos do pacto de preenchimento estabelecido, e instruiremos os nossos advogado para promoverem judicialmente a satisfação dos nossos direitos contratuais, com todos os inconvenientes e custos daí decorrentes.”
Desde logo há a referir que estas cartas se reportam apenas a uma das livranças dadas à execução, mais precisamente à que concerne ao contrato de aluguer de longa duração com o nº ...
Já no que diz respeito às livranças relativas aos contratos de aluguer de longa duração com os nºs ... e ... nenhuma carta se junta que tenha sido endereçada ao embargante AA, donde decorre que nenhuma comunicação lhe foi feita quanto ao preenchimento destas.
Porém, mesmo no que toca ao contrato nº ..., a exequente apenas demonstrou – e foi isso que se deu como assente em d) - que procedeu ao envio da referida carta, não havendo prova de que tal carta tenha chegado ao conhecimento do ora embargante.
Com efeito, resulta da documentação junta ao processo que o aviso de receção que acompanhou a carta da exequente datada de 7.10.2019, remetida para a morada da sociedade, não foi assinado pelo embargante, constando desse aviso tão-só a menção “mudou-se”.
Neste contexto, apesar de estar demonstrado o envio da carta pela exequente, não logrou esta provar, como lhe incumbia, que a carta tenha sido recebida ou chegado ao conhecimento do destinatário.
Contudo, da mera circunstância da exequente não ter logrado provar a comunicação ao embargante/avalista do preenchimento das três livranças e vencimento das obrigações respetivas e montantes destas, não decorre que as livranças não constituam título executivo e que se imponha a extinção da execução.
Tal como já atrás se referiu, a consequência da não observância desse ónus, pelo credor, é a de ele não poder fazer responder o avalista pelo agravamento da dívida a partir do vencimento dela. É como se o vencimento da obrigação só tivesse ocorrido, do ponto de vista do avalista, a partir da citação para a execução, se esse tiver sido o primeiro momento em que teve conhecimento do vencimento da obrigação do subscritor.
Assim, não assiste razão ao embargante, quando este sustenta que não tendo a exequente provado que lhe comunicou o preenchimento das livranças estas deixam de constituir título executivo, o que justificaria a extinção da execução e o sucesso dos embargos.
Diversamente, o que se impõe é a redução do montante exequendo, uma vez que só se pode considerar como mora o período posterior à citação do embargante para os termos da execução.
Por conseguinte, embora num pequeno segmento, os embargos terão êxito, isto porque os juros de mora só poderão ser contados a partir da citação do embargante/avalista para a execução[16].
III A litigância de má-fé do embargante.
1. Por último, o embargante/recorrente insurge-se também contra a sua condenação como litigante de má-fé, sustentando para tal efeito não ter sido ele a assinar as livranças exequendas.
Acontece que tendo permanecido inalterada a factualidade assente, donde flui ter-se provado que as assinaturas “AA” apostas nas livranças dadas à execução, quer no local destinado à assinatura do subscritor, quer no verso, a seguir aos dizeres mecanicamente apostos “Bom por aval ao subscritor”, foram feitas pelo punho do embargante [al. g)], também se terá que manter a sua condenação como litigante de má-fé.
Vejamos então.
2. O dever de cooperação na condução e intervenção no processo, a que alude o art. 7º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, tem como principal manifestação no que toca às partes o dever de litigância de boa-fé (cfr. o art. 8º do mesmo diploma), onde sob a epígrafe “dever de boa-fé processual” se diz que «as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior».
Ora, a violação deste dever constitui a chamada litigância de má-fé, que se acha definida no art. 542º do Cód. do Proc. Civil.
De acordo com o nº 2 desta disposição litiga de má-fé «quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»
Tendo litigado de má-fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir – cfr. art. 542º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Para o atual conceito de litigância de má-fé, introduzido pela reforma processual de 1995/96, passou a relevar não apenas o dolo, como até aí sucedia, mas também a negligência grave ou grosseira. Ou seja, todas as condutas processuais que revelem uma negligência de tal modo grave ou grosseira que as aproximem da atuação dolosa, passaram a ser passíveis, pelo seu elevado grau de reprovação e de censura, de reação punitiva a título de litigância de má-fé.
Negligência grave existirá naquelas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida.[17]
De qualquer modo, terá que se salientar que esta conceção mais alargada de litigância de má-fé não pode deixar de ser encarada com alguma cautela, de forma a nela não se englobarem casos de manifesto lapso, de lide meramente ousada, de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio apenas por fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e em os interpretar, de diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até de defesa convicta e séria de uma posição que não logrou convencer.
Assim, nesta matéria exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.[18]
Não se pode, por conseguinte, cair num sistema a nível de litigância de má-fé em que quem perde uma ação cai logo na alçada da litigância ilícita.[19]
3. Regressando ao caso concreto, transcreveremos aqui o que a propósito escreveu o Mmº Juiz “a quo”:
“Conforme resultou da factualidade apurada, provou-se que as assinaturas “AA” apostas nas livranças dadas à execução, quer no local destinado à assinatura do subscritor, quer no verso, a seguir aos dizeres mecanicamente apostos “Bom por aval ao subscritor”, foram feitas pelo punho do embargante, conforme resulta da resposta ao artigo 32º, da contestação.
Face a tal factualidade, em confronto com a alegação do executado embargante, não pode deixar de se concluir que este litigou com evidente má fé.
Com efeito, deduziu oposição negando pura e simplesmente que tivesse assinado as livranças dada[s] à execução, tendo perfeito conhecimento da falsidade da alegação, agindo por isso com dolo directo.
Na verdade, negou pura e simplesmente a prática de um facto pessoal essencial para o desfecho da oposição à execução mediante embargos de executado e não se coibiu de o fazer, apesar de bem saber da falsidade da negação.”
É assim de concluir que, no caso dos autos, o embargante deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tal como alterou conscientemente a verdade dos factos, o que significa o preenchimento das alíneas a) e b) do nº 2 do art. 542º do Cód. de Proc. Civil.
Como tal, é de manter a condenação do embargante como litigante de má-fé, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto.[20]
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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