I- A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
II- Tendo as instâncias concluido que o Réu conduzia sem atenção e cuidado, atentos os factos provados, isso constitui matéria de facto, de que o S.T.J. não pode conhecer, excepto se a culpa se funda na violação de qualquer norma legal ou regulamentar, sendo também matéria de facto o nexo causal.
III- O Autor circulava na sua faixa de rodagem com a sua motorizada, com as luzes acesas, mas embatendo numa árvore caida na sua faixa de rodagem, foi projectado para a faixa contrária, onde foi atropelado pelo automóvel do
Réu que circulava com as luzes nos máximos, numa recta com boa visibilidade, a uma velocidade que não lhe permitiu parar no espaço livre à sua frente, a cem metros de distância, com piso molhado e escorregadio nem tendo feito qualquer desvio para não atropelar o Autor, isto dentro de uma povoação, pelo que circulava com excesso de velocidade.
IV- As instâncias concluiram por uma concorrência de culpas não podendo o Supremo Tribunal de Justiça alterá-la.
V- Dada a reduzida culpabilidade do Autor, as graves consequências resultantes do acidente para ele e à circunstância de o pedido formulado ser inferior ao montante global dos danos causados, é de reconhecer que deve ser totalmente concedida a indmenização pedida, não havendo lugar a qualquer redução nos termos do artigo 570 do C.CIV.