I- O regime do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável ao arguido de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes que o do anterior Decreto-Lei n. 430/83.
II- Não é pressuposto do crime do n. 2 do artigo 28 do citado Decreto-Lei n. 15/93 que o "grupo" ou "associação" se situem em Portugal. Aliás, isso é o que inclui o artigo 12 do Código Processo Penal e o que corresponde à estratégia da luta contra o crime transnacional.
III- Se ficar provada a existência da organização, com o fim indicado, e consequentemente o "complot" do arguido com outros comparsas, tanto basta para funcionar o citado artigo 28 n. 2, independentemente de serem absolvidos os co-réus que, com aquele, respondiam.
IV- O facto de o arguido ter concorrido para a recolha de provas e captura de outros responsáveis basta para a atenuação especial de pena, mas não para a isenção.