Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... e B... propuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção declarativa de condenação contra o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, pedindo que este seja condenado a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre um imóvel, identificado nos autos, e a restituí-lo, na parte ocupada, com reposição no estado em que se encontrava e indemnização.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel referido, do qual ocupou a área de 800 m2 para construção de uma estrada, e a pagar aos Autores a quantia de € 2.400, a título de danos patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, a partir de Maio de 1998, até integral pagamento.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª Os juízos valorativos, sobre os quais se fundou a improcedência do pedido formulado pelos AA. de restituição e reposição no estado original da parcela ilicitamente usurpada pelo réu não têm o mínimo suporte na matéria de facto julgada como provada.
2ª Logo por isso, a decisão é ilegal, face ao disposto em arts. 664.º e 659.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.
3ª Tal decisão é ainda contraditória com a procedência do pedido dos AA. de reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade do imóvel, pois, se a parte ocupada também lhes pertence, como a sentença declarou, não se compreende porque não lhes deva ser restituída a posse respectiva.
4ª Além disso, por força do disposto nos arts. 1.308.º e 1.311.º n.º 2 do Código Civil, não existe factualidade provada que, perante a usurpação consumada, permita recusar os mencionados pedidos dos AA. de restituição e reposição (cf. art. 1.312.º Código Civil) – normas que, assim, também foram violadas.
5ª Tão pouco a condenação em indemnização corresponde ou substitui um hipotético título de transferência da propriedade da parcela usurpada: a sua restituição, pedida como estava, corresponde apenas ao cumprimento do dever de indemnização, através da regra geral da restauração natural, conforme disposto nos arts. 562.º e 566.º n.º l do Código Civil.
6ª A hipotética onerosidade ou dificuldade prática de tal restauração do dano ilicitamente causado constitui, tudo isso, matéria de defesa por excepção, face ao disposto nos arts. 562.º e 566.º n.º l do Código Civil, e art. 487.º n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que, para se prevalecer desses efeitos jurídicos teria o réu recorrido de os alegar e provar, conforme impõe o art. 342.º n.º 2 do Código Civil.
7ª Finalmente a decisão, ao permitir, como seu efeito prático e directo, que o réu recorrido, usurpador de parte do imóvel dos AA., se mantenha na continuação de uma actuação ilícita e danosa – que assim ficaria premiada! – faz uma interpretação dos arts. 562.º, 566.º n.º l, 1.308.º, 1.311.º n.º 2, e 1312.º do Código Civil em total oposição ao disposto no art. 62.º n.º l da Constituição.
TERMOS NOS QUAIS DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE O RECURSO, CORRIGINDO-SE A SENTENÇA – CONDENANDO O R. RECORRIDO NA RESTITUIÇÃO AOS AA. RECORRENTES DA PARCELA OCUPADA E NA SUA REPOSIÇÃO NO ESTADO ANTERIOR À ACTUAÇÃO ILÍCITA DANOSA, TUDO CONFORME AO DEMAIS DO PETICIONADO NA ACÇÃO, FAZENDO-SE ASSIM, COMO SE PEDE, SÁBIA JUSTIÇA!
O Réu contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
l. – Inexiste qualquer dúvida de que a estrada alargada pelo Apelado à custa do terreno dos Apelantes não obedeceu a um processo expropriativo como a lei o impunha;
2. – porém, como documento n.º 3 da sua contestação os Apelantes juntaram um ofício da CMO datado de 19 de Junho de 1998, cujo conteúdo jamais contestaram, e no qual lhes é designadamente solicitado para apresentarem proposta para o pagamento de justa indemnização;
3. – documentado está também nos autos através de pertinente pedido de suspensão que as partes mantiveram contactos no sentido de chegarem a acordo para a resolução amigável do diferendo;
4. – mas, os Apelantes não querem uma indemnização justa, antes pretendem um preço exorbitante e irrealista;
5. – e, para tanto, não hesitam em afirmar que o Sr. Juiz fazendo suas dores alheias se louvou em factos que o R. não alegou, nem provou, donde pudessem resultar os juízos de valor que suportaram a decisão recorrida;
6. – mas, o Apelado, no artigo 21.º da sua contestação, adiantou que o que se verificava no caso era uma construção em terreno alheio, que integra, quanto muito, uma forma de acessão industrial imobiliária como os então A.A. também admitiram ao estabelecerem um valor para reposição do terreno muito superior ao valor inflacionado que atribuíam a todo o imóvel;
7. – por outro lado, tal alegação nem precisaria de ter sido feita, e, tendo-o sido, não precisava de prova em virtude de nos encontrarmos no domínio dos factos notórios, ou seja, dos que são do conhecimento geral, conforme dispõe o n.º l do artigo 514.º do CPC;
8. – e, de conhecimento geral são os elevados custos de uma obra pública como a construção de uma estrada, a utilidade pública de uma via que liga uma localidade balneária como é o Arelho a uma Vila com as características de Óbidos;
9. – o princípio da intangibilidade das obras públicas, embora não escrito, deve considerar-se um princípio geral do nosso direito;
10. – só que os Apelantes exercem de modo ilegítimo o seu direito posto que excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, e pelo fim económico desse seu direito, colocando-se voluntariamente no campo do abuso de direito, constante do artigo 334.º do CC;
11. – e isto porque os Apelados não cultivavam o terreno como vieram dizer ao Tribunal, antes o mantinham em pousio;
12. – e nada os impedia de continuar a cultivar a parte sobrante, que, todavia, em pousio continua;
13. – também eles não podem ignorar o facto público e notório do bem público que representa uma estrada para as populações, nem o elevado custo de construção de uma estrada;
14. – como, igualmente, não podem ignorar que a restituição do terreno, com a reposição deste no estado em que encontrava, é uma pretensão iníqua, que excede manifestamente o fim económico ou social do direito, deles Apelantes;
15. – eles, Apelantes, não querem uma indemnização, e muito menos uma indemnização justa, antes se querendo iniquamente aproveitar de uma construção indevidamente feita à margem do procedimento expropriativo normal;
16. – eles, Apelantes, não pretendem qualquer acordo;
17. – a sentença recorrida não padece de qualquer vício que a inquine.
Termos em que deverá a sentença recorrida ser mantida in tottum, como se espera por ser de Justiça.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A sentença sob recurso, julgando parcialmente procedente a acção declarativa de condenação que fora intentada, condenou o" Município de Óbidos" a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre um imóvel que identifica e que fora em parte ocupada pela construção de uma estrada, assim como ao pagamento de uma quantia indemnizatória para ressarcimento de danos patrimoniais.
Mais se decidiu na sentença que não havia lugar à também peticionada restituição do imóvel em causa e reposição no estado anterior à ocupação, a propósito do que se ponderou que era de manifesta, objectiva e ostensiva dificuldade a concretização desse pedido "atento o interesse público e a possibilidade de verificação do instituto da acessão industrial imobiliária".
Insurgindo-se contra o segmento decisório que julgou improcedentes os pedidos de restituição e reposição, os recorrentes vêm, em resumo, defender que os fundamentos dessa recusa não tinham o mínimo suporte na matéria de facto julgada como provada.
Não cremos que razão alguma lhes assiste.
Com efeito, assim se acompanhando o Município recorrido, encontramo-nos no domínio dos factos notórios, a não carecer de alegação e prova nos termos do artigo 514.º, n.º l do CPC, por ser do conhecimento geral e decorrer da experiência comum e do mais elementar bom senso, a constatação da inviabilidade da reposição peticionada.
De facto, apresentar-se-ia como inaceitável essa reposição já que através dela se lesaria desproporcionadamente e com gravidade o interesse público decorrente da manifesta utilidade comunitária de uma de via de comunicação.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Os AA. são os únicos proprietários de um imóvel sito na Várzea, lugar do Carregal, freguesia de Santa Maria, com a área de l 640 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 42.º da Secção U e omisso na Conservatória do Registo Predial – Alínea A) da Matéria Assente.
2. Tal imóvel foi adquirido por sucessão hereditária de C..., pai do primeiro A e marido da 2º. A. – Alínea B) da Matéria Assente.
3. O Réu ocupou, pelo menos, uma área de 510 m2 do terreno referido na Alínea A), com vista à construção de uma estrada, de acordo com o que se mostra nas fotografias de fls. 10 dos autos – Alínea C) da Matéria Assente.
4. O Réu ocupou uma faixa de 800 m2 do terreno referido no ponto – supra resposta ao artigo l º da base instrutória.
5. Em consequência, dessa ocupação, os AA. ficaram impedidos de utilizar a propriedade para fins agrícolas, na área ocupada – resposta ao artigo 2º da base instrutória.
6. O imóvel, referido em l, tem o valor de € 4.920,00 (€ 3/m2) – resposta ao artigo 4º- da base instrutória.
7. Desde Maio de 1998, os AA. estão privados do uso e exploração agrícola do imóvel, na área ocupada – resposta ao artigo 5º- da base instrutória.
8. Para repor o imóvel, na área ocupada, referida nos pontos 5 e 7, no estado em que estava antes da ocupação do R., os AA. terão de efectuar obras e repor a cobertura de terra vegetal do terreno – resposta ao artigo 7º- da base instrutória.
9. O prédio identificado em l tem aptidão exclusivamente agrícola e está integrado na RAN – resposta ao artigo 9º da base instrutória.
10. Os AA não exerciam qualquer actividade agrícola no terreno à data da ocupação referida em 3 – resposta ao artigo 10.o da base instrutória.
3- Na sentença recorrida reconheceu-se que uma parcela de terreno pertencente aos Autores foi ocupada pelo Réu para alargamento de uma estrada, sem que tivesse havido qualquer acto expropriativo ou acordo com os Autores.
Entendeu-se que foi ilícita a ocupação, mas que não havia lugar à restituição do terreno aos Autores e sua reposição no estado em que se encontrava antes da ocupação, por «manifesta, objectiva e ostensiva dificuldade» e possibilidade de o Réu invocar a acessão imobiliária, pelo que se atribuiu aos Autores uma indemnização equivalente ao valor do terreno ocupado.
Quanto à pedida indemnização pela privação da exploração do terreno, nenhuma indemnização foi atribuída por se ter provado que os Autores não o utilizavam para esse fim.
Os Autores discordam do decidido por, em suma:
- não resultar dos factos provados a dificuldade da restauração natural;
- a decisão ser contraditória ao reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a parte ocupada e não ordenar a sua restituição;
- não se verificarem os requisitos da acessão imobiliária;
- a restituição corresponde ao dever de indemnização através de restauração natural;
- a hipotética onerosidade ou dificuldade da restauração natural não foi alegada nem provada;
- a solução de manutenção da ocupação ilícita é incompaginável com o disposto no art. 62.º, n.º 1, da CRP.
4- Embora não venha questionada da competência dos tribunais administrativos para o conhecimento da presente acção, sendo a competência de conhecimento oficioso e prioritário (art. 3.º da LPTA) (( ) Estando o presente processo pendente à data da entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, é-lhe aplicável o regime do ETAF de 1984 e da LPTA, por força do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e 5., n.º 1, e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. ) importa registar que, na linha do entendimento que vem sendo adoptado por este Supremo Tribunal Administrativo após a revisão constitucional de 1989, que atribuiu aos tribunais administrativos competência global para «o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (art. 214.º, n.º 3, da CRP, na redacção de 1989, a que corresponde o art. 212.º, n.º 3, na redacção vigente), se entende que cabe aos tribunais administrativos apreciar os litígios em que é imputada responsabilidade imputada a entes públicos emergente de actos materiais praticados por órgãos ou pessoas ao serviço da Administração na prossecução das suas atribuições de prossecução do interesse público. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 4-6-1994, processo n.º 39783, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 4270;
- de 6-2-2001, recurso n.º 43274, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 900;
- de 27-2-2003, recurso n.º 285/03.
Também neste sentido, para o ETAF de 1984, pode ver-se CARLA AMADO GOMES, Contributo para o Estudo das Operações Materiais da Administração Pública e seu Controlo Jurisdicional, páginas 335-336. )
É deste tipo a situação que se configura nos presentes autos, em que é imputada ao Réu Município de Óbidos a ocupação de uma faixa de terreno para construção de uma estrada camarária, sem prévia prática de qualquer acto administrativo ou acordo com os Autores.
Na sentença recorrida, condenou-se o Réu a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a parcela de terreno referida e julgaram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.
No presente recurso jurisdicional não é questionado o decidido sobre essa condenação e a verificação desses pressupostos, pelo que essa é matéria que se tem de considerar assente (art. 684.º, n.º 4, do CPC).
Assim, neste recurso jurisdicional está em causa apenas saber se, assentes aqueles pressupostos, o Réu deve ser condenado a restituir aos Autores aquela parcela e a repor o estado em que ela se encontrava.
5- O art. 62.º da CRP garante o direito à propriedade privada só permitindo expropriações por utilidade pública efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Em sintonia com esta norma constitucional, o art. 1308.º do CC estabelece que «ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei».
No caso em apreço, está-se perante uma pura violação do direito de propriedade dos Autores, sem qualquer suporte jurídico, quer por via de acto administrativo, quer por via de acordo com os Autores.
Na verdade, como se constata pelo ofício junto pelos Autores que consta de fls. 12, cuja autenticidade é expressamente reconhecida pelo Réu (art. 4.º da contestação), o Réu invocou como «justificação» para a ocupação do terreno um «lamentável lapso» que não permitiu contactar previamente com os Autores.
Numa situação deste tipo, em que a situação ilícita se consubstancia na apropriação por uma entidade pública de bem pertencente a um particular, sem o seu consentimento e sem processo expropriativo, não pode deixar de entender-se que os Autores têm direito à restituição do terreno.
Com efeito, desde logo, a aquisição da referida parcela de terreno pelo Réu, para fins de utilidade pública, mesmo a coberto de protecção de interesse público em sede de execução de julgado, reconduzir-se-ia a uma expropriação por utilidade pública efectuada à margem da lei, que é manifestamente incompaginável com o preceituado no art. 62.º, n.º 2, da CRP, que estabelece que essas expropriações «só podem ser efectuadas com base na lei».
Por outro lado, mesmo que se entenda que são constitucionalmente admissíveis formas de aquisição da propriedade forçada por via da acessão industrial imobiliária (( ) No sentido da constitucionalidade, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/2000, de 4-4-2000, processo n.º 390/96, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 47.º, página 117, mas podem ver-se também as dúvidas suscitadas por GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, página 805.), elas só poderão sê-lo em situações em que possa estar-se perante conflito de direitos constituídos com boa fé, pois a protecção de situações de usurpação da propriedade com má fé (designadamente com conhecimento de que se está a lesar o direito de outrem), fora dos casos de desinteresse prolongado e injustificado do titular do direito na sua defesa, reconduzir-se-ia a permitir a privação arbitrária da propriedade, em manifesto conflito com a garantia mínima a que se pode reduzir o direito à propriedade privada reconhecido no n.º 1 do art. 62.º da CRP.
Ora, no caso em apreço, à face da matéria de facto provada, está-se perante uma situação em que a actuação do Réu é qualificável como sendo de má fé, designadamente à face do regime da acessão industrial imobiliária, invocado na sentença recorrida.
Efectivamente, no que concerne a obra realizadas em terreno alheio, a aquisição da propriedade apenas é reconhecida pelo instituto da acessão industrial imobiliária relativamente a quem as efectuou de boa fé, considerando-se que ela só existe quando ocorrer desconhecimento de que o terreno era alheio ou foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno (art. 1340.º, n.ºs 1 e 4, do CC). Nas outras situações, considera-se existir má fé, e reconhece-se sempre ao dono do terreno o direito de exigir que a obra desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1341.º do CC).
No caso em apreço, à face da prova produzida é de considerar processualmente assente que o Réu actuou de má fé, pois, por um lado, não se provou que existisse autorização dos Autores para a realização da obra nem que o Réu desconhecesse que o terreno pertencia a outrem (( ) Pelo contrário, o pronto reconhecimento do direito de propriedade dos Autores consubstanciado no ofício de fls. 12 e o facto de o próprio Réu afirmar, no artigo 4.º da contestação, que «logo que os AA. se apresentaram a reclamar da ocupação do terreno que dizem ser seu, o Presidente da Câmara ... manifestou o propósito de ressarcir os AA.(na suposição de serem os proprietários» apontam manifestamente no sentido de o Réu, embora eventualmente desconhecendo a identidade dos proprietários, saber que o terreno não pertencia ao Município de Óbidos.) e por outro lado, é sobre o autor da iniciativa, que pretende assegurar o direito de adquirir a propriedade através da acessão industrial imobiliária, que recai o ónus da prova da boa fé, como resulta do preceituado no art. 342.º, n.º 1, do CC e vem sendo jurisprudência pacífica. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 6-3-1986, processo n.º 73184, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 355, página 373; de 25-2-1987, processo n.º 73714; de 13-2-1992, processo n.º 81225; de 16-4-1996, processo n.º 88403; de 8-7-1997, recurso n.º 71/97; de 20-1-2000, recurso n.º 921/99; e de 3-4-2003, processo n.º 03A663. )
É certo que, no nosso contencioso administrativo, se admitia já no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e actualmente se admite nos arts. 159.º e seguintes do CPTA (( ) Embora o presente processo tenha sido iniciado antes de 1-1-2004, à eventual execução de julgado é aplicável o regime do CPTA, por força do disposto no art. 5.º, n.º 4, da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.), o afastamento da execução de decisões judiciais nos casos em que se julgar verificado em execução de julgado, que a execução provoca grave lesão do interesse público.
Mas, por um lado, nem sequer resulta da matéria fáctica provada que se possa estar perante uma situação de lesão do interesse público, pois não se provou sequer que a estrada a que se destinava a ocupação esteja construída: sabe-se que uma parcela do terreno foi ocupada «com vista à construção de um estrada, de acordo com o que se mostra nas fotografias de fls. 10 dos autos» (ponto 3 da matéria de facto fixada), mas as fotografias em causa não mostram qualquer estrada já construída, apenas deixando perceber uma fase inicial de obras para a respectiva construção, desconhecendo-se se elas prosseguiram ou não.
Por outro lado, nos processos iniciados antes da entrada em vigor do CPTA, como é o caso, a referida privação do direito à execução específica dos julgados em casos em que esta provocaria grave lesão do interesse público, apenas pode ser apreciada em sede de execução, justificando a atribuição de uma indemnização autónoma pelo próprio facto da inexecução, isto é, pela privação do direito à execução específica, que só nessa sede pode ser fixada e que acresce à indemnização relativa aos danos provocados pelo facto ilícito, como se inferia do preceituado no art. 10.º n.º 1 do DL n.º 256-A/77 e se conclui também do preceituado nos arts. 166.º, n.º 1, e 178.º, n.º 1, do CPTA.
Por isso, em sede de processo declarativo, que é aquela em que nos encontramos, não há que ponderar o que tem a sua sede própria no processo executivo. (( )O art. 45.º do CPTA, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, permite a formulação no processo declarativo de juízos sobre a inexequibilidade da decisão nos casos em que se possa afirmar um excepcional prejuízo para o interesse público.
No entanto, este art. 45.º, não sendo uma norma que integra o respeitante à execução de sentenças, não é aplicável ao presente processo, à face do preceituado nos n.ºs 1 e 4 do art. 5.º da Lei n.º 22/2002. )
Por outro lado, o direito de propriedade só pode ser adquirido «por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei» (art. 1316.º do CC), pelo que não havendo notícia, até este momento, de que se tenha verificado qualquer facto que tenha como efeito a perda pelos Autores do seu direito de propriedade ( ( ) A ocupação apenas constitui forma de aquisição da propriedade de certas coisas móveis, como resulta do preceituado no art. 1318.º do CC. ), tem de se concluir que os Autores gozam de todos os direitos inerentes ao direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa, inclusivamente o de a reivindicarem, «exigindo judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence» (art. 1311.º do CC).
Por isso, neste momento, tem de se concluir que não há qualquer suporte jurídico para afastar a obrigação de restituição do terreno aos Autores e que a protecção do interesse público que, presumivelmente, estará subjacente à manutenção da parcela de terreno em causa na titularidade do Município de Óbidos terá de ser obtida através de meios legalmente admissíveis (como a expropriação por utilidade pública ou o contrato) e não à margem da lei.
6- Assente que tem de haver restituição e que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, resta apreciar se deve haver lugar à reposição do terreno na situação em que se encontrava.
O princípio geral em matéria de obrigações de indemnização é o de que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562.º do CC).
O art 566.º do CC, porém, estabelece, no seu n.º 1, que «a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor».
Assim, a regra é que a reparação de danos se deve fazer através de restauração natural, só podendo ela ser substituída por indemnização em dinheiro nas situações previstas naquele n.º 1 do art. 566.º.
Mas, ao contrário do que defendem os Autores, o afastamento da reconstituição natural e a opção pela indemnização em dinheiro não dependem de alegação das partes, pois «a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor» (art. 566.º, n.º 2, do CC). Esta conversão pode ser efectuada a requerimento do interessado ou oficiosamente, como resulta dos termos imperativos desta disposição. ( ( ) Neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, que referem que «será a requerimento do credor ou por decisão do tribunal que a conversão se dará, quando a restauração natural não cobrir todos os danos». )
Na sentença recorrida afastou-se a restauração natural, apesar de não estar demonstrada qualquer das situações em que ela pode ser afastada.
Com efeito, a sentença afastou a restauração natural porque entendeu que haverá «manifesta, objectiva e ostensiva dificuldade – atento o interesse público e a possibilidade de verificação do instituto da acessão industrial imobiliária» em restituir a parcela de terreno aos Autores e em repô-la no estado anterior à ocupação. ( ( ) Na sentença não se explicita a que se reporta a dificuldade que se diz ser manifesta, objectiva e ostensiva, mas depreende-se que ela se reportará à restituição e reposição que se apreciava. )
Este entendimento é, porém, insustentável, não só juridicamente, mas também à face dos factos provados.
Na verdade, por um lado, das situações indicadas no n.º 1 do art. 566.º em que se permite afastar a restauração natural, a situação de «dificuldade» só é susceptível de enquadramento na sua parte final, que se refere às situações em que aquela «seja excessivamente onerosa para o devedor», pois dificuldade não é seguramente impossibilidade de restauração nem insuficiência para reparação dos danos.
Ora, a referida excessiva onerosidade para o devedor não se pode dar por demonstrada, em termos económicos, pois não se deu como provado qual o custo da reposição do terreno no estado em que se encontrava (resposta negativa ao quesito 8.º).
Por lado, no que concerne à relevância do interesse público para efeitos de aferição da excessiva onerosidade, ele não pode ser ponderado neste contexto, pois ele está conexionado com a manutenção da parcela de terreno na titularidade do Estado: a satisfação do interesse público consubstanciado na utilização da estrada pelo público não depende da reposição ou não do terreno na situação em que se encontrava, mas sim da sua manutenção na posse do Réu.
Por isso, não se pode concluir pela existência de obstáculo à restauração natural derivado do disposto no art. 566.º, n.º 1, do CC.
Para além disso, o regime da regularização das situações de realização de obras em prédio alheio está especialmente regulado nos arts. 1340.º a 1343.º do CC, no âmbito da acessão industrial imobiliária, e neles se prevê expressa e especialmente a forma de satisfação dos direitos dos proprietários dos terrenos. Tratando-se de um regime especial para estas situações, a forma de reparação dos interesses dos donos de terrenos é efectuada com aplicação preferencial destas regras, só se podendo fazer apelo às regras gerais sobre a obrigação de indemnização no que não estiver especialmente regulado.
Ora, o art. 1341.º do CC, para as situações em que existe má fé (como é o caso dos autos, pelo que atrás se disse), reconhece ao dono do terreno o direito de exigir que a obra seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, sem estabelecer as limitações previstas no art. 566.º, n.º 1, do CC. Por isso, se é certo que nas situações de impossibilidade de restauração natural não poderá deixar de se optar pela indemnização em dinheiro, por razões óbvias, também é certo que a excessiva onerosidade não está prevista, neste contexto, como fundamento da obrigação de reposição da situação primitiva do terreno.
Assim, também por esta via se conclui que se impõe a condenação do Réu no pedido de reposição do terreno o estado em que se encontrava anteriormente.
Também aqui, os eventuais obstáculos que possam deparar-se à execução, apenas poderão ser apreciados em sede executiva.
7- O Réu invoca como obstáculo à reposição natural o «princípio da intangibilidade das obras públicas» que defende vigorar no nosso direito, apesar de não escrito.
Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (art. 2.º da CRP), os princípios jurídicos não escritos têm de se inferir a partir das soluções legais e não ao arrepio delas.
No caso em apreço, poderá entrever-se suporte para afirmação de um princípio com esse conteúdo, limitado aos casos em que a restauração natural implique grave lesão do interesse público, a partir do reconhecimento legislativo da causa legítima de inexecução que, em sede de execução de julgado, está prevista nos arts. 6.º a 11.º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e nos arts. 45.º e 159.º e seguintes do CPTA.
Para além disso, a afirmação da vigência desse princípio, mesmo com o âmbito limitado referido, apenas será tolerável na medida em que ele for compatibilizável com as normas e princípios constitucionais.
Porém, como já se referiu, é em sede executiva que se poderá apreciar se há obstáculo à execução.
Assim, não pode, em sede declarativa, afastar-se a imposição da restauração natural com base naquele princípio. (( )Afastando explicitamente a aplicação desse princípio no nosso direito, pode ver-se o acórdão deste STA de e 6-2-2001, recurso n.º 43274, AP-DR de 21-7-2003, página 900. )
8- O Réu invoca ainda o abuso do direito, como obstáculo à pretensão dos Autores.
A questão do abuso do direito não foi suscitada perante o Tribunal recorrido mas não há obstáculo à apreciação da questão neste recurso jurisdicional.
Na verdade, os recursos jurisdicionais têm por objecto a decisão recorrida, pelo que, em regra, não podem ser neles apreciadas questões que não tenham sido submetidas à apreciação das instâncias. Mas, esta restrição aos poderes de cognição dos tribunais de recurso não abrange as questões de conhecimento oficioso, pois, se estas podem ser conhecidas por iniciativa do Tribunal, mesmo sem terem sido suscitadas pelas partes, também poderão sê-lo quando estas as suscitam em recurso jurisdicional, sem as terem suscitado perante as instâncias, pois, como é óbvio, o facto de as questões serem suscitadas pode ter como efeito uma ampliação dos poderes de cognição dos tribunais de recurso e não uma diminuição.
Ora, o conhecimento do abuso do direito, reconduzindo-se à determinação dos limites internos de um direito, consubstancia matéria de indagação do direito, em que o Tribunal tem poderes de cognição não dependentes das alegações das partes (art. 664.º do C.P.C.).
Assim, na esteira do defendido pelo Prof. VAZ SERRA, tem vindo a ser reconhecido, uniformemente a nível do Supremo Tribunal de Justiça, nas últimas décadas, que é de conhecer oficiosamente o abuso do direito. ( ( ) VAZ SERRA em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 112, página 131, Abuso do Direito publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 85, página 334, e em Revista de Legislação e Jurisprudência ano 113, página 300.
Após a crítica que, neste último número da Revista, foi feita ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-78, que decidira no sentido da impossibilidade de conhecimento oficioso do abuso do direito, supõe-se que não exista qualquer decisão deste Supremo Tribunal sobre o conhecimento do abuso do direito que não tenha aderido à tese do conhecimento oficioso.
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, alguns dos quais sustentam a posição na afirmação de a proibição do abuso do direito corresponder a um princípio de interesse e ordem pública:
- de 21-6-86, proferido no recurso n.º 72819, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 353, página 475;
- de 25-6-86, proferido no recurso n.º 1344, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 358, página 470;
- de 5-2-87, proferido no recurso n.º 73777, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 364, página 787;
- de 26-10-89, proferido no recurso n.º 76856, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 390, página 398;
- de 10-12-91, proferido no recurso n.º 80295, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 412, página 459;
- de 21-9-93, proferido no recurso n.º 83983, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo III, página 19;
- de 22-11-94, recurso n.º 85879, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo III, página 157;
- de 14-10-97, recurso n.º 540/97, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, tomo III, página 71;
- de 4-11-97, recurso n.º 207/96;
- de 1-10-98, recurso n.º 336/98;
- de 4-11-99, n.º 744/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo III, página 78;
- de 25-1-99, recurso n.º 602/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo III, página 124;
- de 6-4-2000, recurso n.º 105/99; e
- de 10-5-2000, recurso n.º 887/99.
Também neste sentido, pode ver-se o recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-12-2001, proferido no recurso n.º 47550. )
Em sintonia com esta jurisprudência, entende-se que não há obstáculo ao conhecimento da questão de abuso do direito colocada pelo Município recorrente no presente recurso jurisdicional.
O art. 334.º do Código Civil define o abuso do direito, estabelecendo que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
No caso em apreço, o Réu sustenta a sua posição com afirmação de que o pedido de restauração natural é iníquo, excedendo o fim económico e social do seu direito, e que eles não pretendem uma indemnização justa nem qualquer acordo.
Não se vê, porém, em que reside a eventual iniquidade.
O direito à restauração natural está expressamente previsto no art. 1341º do CC precisamente para situações deste tipo, pelo que, na perspectiva legislativa é a solução adequada, equilibrada e justa, solução essa em que se entra em linha de conta, além do mais, com a acentuada reprovação que merece a conduta de quem, com desrespeito pelos direitos de outrem, se aventura a levar a cabo obras em terrenos alheios.
Por outro lado, não há elementos que permitam afirmar a excessiva onerosidade da reconstituição natural, pois nada se provou sobre o seu custo, apesar de a matéria ter sido levada ao quesito 8.º da base instrutória.
Por isso, não se pode afirmar que se esteja perante uma situação de exercício de um direito de forma incompatível com o seu fim económico e social.
9- Os Autores formularam na petição pedido de condenação do Réu a pagar aos Autores a quantia de € 50.000 caso não reponha o terreno no estado em que se encontrava no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Essa pretensão não tem suporte legal, pois, desde logo, não existe qualquer obrigação legal de execução espontânea, naquele prazo, de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos (art. 162.º, n.º 1, do CPTA).
10- Os Autores pediram ainda indemnização no valor de € 19.200 por danos já sofridos até ao momento em que propuseram a acção e mais € 4800 por cada ano em que persista a ocupação.
Na sentença recorrida decidiu-se que, não se tendo provado que os Autores exploravam o terreno para fins agrícolas, não havia indemnização a atribuir a título de prejuízos derivados da não exploração do terreno ocupado.
No presente recurso jurisdicional não é atacado o decidido sobre esta matéria, pelo que tem de ser mantida a sentença recorrida, na parte respectiva (art. 684.º n.º 4, do CPC).
Termos em que acordam em
- conceder parcial provimento ao recurso;
- revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu não haver lugar à restituição do terreno ocupado e à sua reposição no estado em que se encontrava e à condenação do Réu a pagar a quantia de € 2400 relativa ao valor do terreno ocupado;
- confirmar a sentença recorrida, nas partes não incluídas no objecto do presente recurso jurisdicional, designadamente no que concerne ao reconhecimento do direito de propriedade dos Autores e à não atribuição de indemnização por prejuízos derivados da impossibilidade de exploração da parcela de terreno ocupada;
- condenar o Réu a restituir aos Autores a parcela de terreno ocupada e a repor o terreno no estado em que se encontrava antes da ocupação.
- julgar a acção procedente, na parte relativa aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores e condenação a restituição e reposição da parcela de terreno no estado em que se encontrava;
- julgar a acção improcedente no que concerne aos pedidos de indemnização por danos derivados da impossibilidade de exploração da parcela ocupada e respectivos juros de mora e indemnização no caso de não restituição do terreno no estado em que se encontrava no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
Custas pelos Autores, na parte em que decaíram neste recurso jurisdicional.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. - Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.