I- É condição essencial para a atribuição de uma indemnização que o facto ilícito e culposo praticado tenha causado prejuízo a alguém, isto é, que exista um reflexo negativo sobre a situação patrimonial do lesado.
II- A condenação em posterior liquidação dos prejuízos causados só tem razão de ser se se apurar a existência de danos, mas for incerto o seu quantitativo.
III- Tendo resultado provado, apenas e tão só, que em Setembro de 2002 os réus entregaram aos autores o estabelecimento industrial de panificação, mas com estragos, e que o mesmo esteve encerrado para reparação desses estragos, não se pode concluir que aqueles, com a sua actuação, tenham ocasionado qualquer perda de rendimento aos autores, devido aos termos e condições em que lhes devolveram o estabelecimento.
IV- Já o mesmo não se dirá relativamente à perda da clientela: tendo resultado provado que os réus devolveram o estabelecimento aos autores com estragos, que os autores procederam ao arranjo desses estragos, que durante esse mesmo arranjo o estabelecimento esteve encerrado, e que com esse encerramento se perdeu clientela, sendo que o mesmo tinha uma clientela regular, é de concluir que a perda de clientela é uma consequência da actuação dos réus, o que os responsabiliza pelo ressarcimento do dano.
V- O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado de forma equitativa (art. 496.º, n.º 3, do CC), devendo ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado, bem como demais circunstâncias do caso.
VI- Atendendo a que resultou provado que a não formalização do negócio prometido causou preocupações, ansiedade e angústia aos autores, que tal lesão sendo grave não reveste intensidade, afigura-se ajustado e equitativo o montante de € 4000, arbitrado pela Relação.