I- A medida dos alimentos devidos pelos pais aos filhos decorrente do poder paternal é maior, não se compadecendo com as limitações dos alimentos propriamente ditos.
II- Na actualização de tais alimentos segundo as taxas inflação estas não se somam, não são julgadas em conjunto ou globalmente.
Cada uma delas aplica-se antes, sucessivamente, sobre o apuramento da taxa imediatamente anterior, que tiver sido encontrada.
III- Na fixação dos alimentos devidos aos menores é irrelevante que um dos filhos se "fruto" do casamento da mãe daquele com o pai obrigado aos alimentos e outro (ou outros) seja "fruto" duma união não legalizada entre o mesmo pai e a mãe deste menor.