I _ A lei não estabelece quaisquer regras definidoras da estrutura dos cursos complementares a ministrar referidos na alinea b) do art. 40 do DL 519-A1/79 de 29 de Dezembro.
II- A definição da estrutura, formas e modos de realização desses cursos e tarefa tecnica que, no quadro da integração de conceitos legais dessa natureza, se analisa num amplo poder conformador atribuido a Administração, apenas, internamente limitado pelos principios da adequação ao fim da eficacia e de racionalidade, cuja violação se deve revelar de forma ostensiva.
III- As formalidades estabelecidas na lei degradam-se em meras irregularidades sanaveis se apesar da sua omissão a finalidade prosseguida pela lei ao institui-las foi atingida.
IV- As deliberações dos juris de concursos devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das actas respectivas constem directamente ou por remissão inequivoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parametros ou criterios na base dos quais o juri procedeu a ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
V- Para que os actos se considerem suficientemente fundamentados de direito não e necessaria, a indicação dos preceitos legais, bastando a sua inequivoca referenciação aos principios legais pertinentes.