1. «A..., S.A.» - autora desta acção do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 20.10.2023 - que concedeu provimento às apelações independentes propostas por «ÁGUAS DO INTERIOR NORTE E.I.M., S.A.» - entidade adjudicante, demandada - e «B..., S.A.» - adjudicatária, contra-interessada - e, em conformidade, revogou a sentença do TAF de Mirandela - de 13.06.2023 - e julgou totalmente improcedente a acção.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância social e jurídica da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
Apenas a entidade demandada - ÁGUAS DO INTERIOR NORTE - contra-alegou defendendo - além do mais - a não admissão da revista por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Está em causa concurso público - lançado pela ÁGUAS DO INTERIOR NORTE em 17.10.2022 - visando a celebração da empreitada execução de vrp’s nos sistemas de abastecimento de água nos municípios do núcleo Douro e Corgo.
A candidata «A..., S.A.», cuja proposta foi excluída, pede na presente acção urgente que sejam anulados os actos de exclusão da sua proposta e de adjudicação a favor da candidata B..., bem como o respectivo contrato, «se entretanto celebrado», e que seja a entidade demandada - «ÁGUAS DO INTERIOR NORTE» - condenada a «readmitir a sua proposta para os três lotes a concurso» e a adjudicar-lhe os lotes ... e ..., com a celebração do respectivo contrato de empreitada.
Arrimou tais pretensões, essencialmente, no entendimento de que constituía dever do júri do procedimento de concurso «solicitar-lhe que procurasse suprir a irregularidade» detectada na sua proposta - ao abrigo do disposto no artigo 72º, nº3, do CCP, e do ponto 15.3 do programa concursal - antes de propor a respectiva exclusão, o que não foi feito, impondo-se, por isso, reconhecer que o acto de exclusão da sua proposta, bem como o acto de adjudicação e o contrato - se entretanto celebrado - são manifestamente ilegais. Defende, efectivamente, que era suprível a falta de apresentação da «declaração do Anexo I ao CCP» e de «indicação de preços parciais nos termos do artigo 60º, nº4, do CCP».
O tribunal de 1ª instância - TAF de Mirandela - apreciou o pedido formulado à luz das várias ilegalidades apontadas aos actos, e decidiu julgar a acção procedente, determinando, em conformidade, o seguinte: anular os actos de exclusão da proposta da autora aos lotes ... e ... - contidos na «deliberação de 19.12.2022» do Conselho de Administração da ré - e condenar a entidade demandada a admitir tal proposta e graduá-la em 1º lugar; anular os actos de adjudicação dos lotes ... e ... à proposta apresentada pela B... - contidos na «deliberação de 19.12.2022» do Conselho de Administração da ré - e condenar a entidade demandada a fazer tal adjudicação à proposta da autora; anular o contrato de empreitada celebrado em 06.01.2023 entre a ré e a B... - na parte referente aos lotes ... e ... -, e condenar a entidade demandada a celebrar tal contrato com a autora.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento às duas «apelações» que lhe foram dirigidas - pela ÁGUAS DO INTERIOR NORTE e pela B... -, revogou a sentença aí recorrida e julgou totalmente improcedente a acção. As questões essenciais conhecidas pelo tribunal de apelação - e por ele julgadas procedentes - consistiam em saber se a sentença procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação da normação vertida «nos artigos 57º, nº1 alínea a), 72º, nº2 [na redacção originária], e 146º, nº2 alínea d), do CCP», e bem assim, nos artigos 69º e 70º do mesmo diploma legal. É que as apelantes defendiam que a falta de apresentação da declaração constante do Anexo I ao CCP, a que alude o dito artigo 57º, nº1 alínea a), é motivo para a exclusão da proposta, nos termos do artigo 146º, nº2 alínea d), do CCP, não sendo passível de suprimento por recurso ao disposto no artigo 72º, nº3, do CCP [na redacção anterior ao DL nº78/2022, de 07.11]; que o dever de apresentação da «declaração» - a que se reporta o artigo 60º, nº4, do CCP - com a respectiva proposta decorre de imposição legal e regulamentar, conduzindo a sua inverificação à exclusão da proposta - nos termos das disposições conjugadas dos artigos 146º, nº2, alínea d), e/ou o), artigo 70º, nº2, alínea a), artigo 57º, nº1, alínea b), e artigo 56º, nº2, todos os CCP; e que a condenação que foi determinada na sentença, viola as competências do júri do procedimento - definidas no artigo 69º do CCP - nomeadamente no que toca à análise das propostas - artigo 70º do CCP -, sendo, por isso, violadora da lei e da discricionariedade administrativa atribuída por lei ao júri do procedimento.
Agora é a autora - A..., S.A. - que discorda, e pede «revista» do assim decidido no acórdão do tribunal de apelação, apontando-lhe erro de julgamento de direito e pedindo a sua revogação e manutenção do decidido em 1ª instância. Alega que deverá ser esclarecida a aplicação, ou não, ao presente caso, do disposto no artigo 72º do CCP - quer na vertente de aplicabilidade do instituto de regularização de propostas, quer na vertente de exigibilidade de pedido de esclarecimentos aos concorrentes -, bem como da teoria da degradação de formalidades essenciais em não essenciais. Ou seja, e em concreto, saber se o júri do procedimento, confrontado com uma proposta que não é instruída com a declaração do Anexo I do CCP, e tendo por enquadramento legislativo o disposto no artigo 72º do CCP - na redacção anterior àquela que lhe foi conferida pelo DL nº78/2022, de 07.11 - deveria ter solicitado ao concorrente a regularização da proposta, ao abrigo do artigo 72º, nº3, ter solicitado ao concorrente a prestação de esclarecimentos, ao abrigo do artigo 72º, nºs 1 e 2, ou ter considerado que a formalidade em causa se havia degradado em não essencial, de acordo com a teoria da degradação de formalidades. Note-se, ainda, que a recorrente pede que seja suscitado reenvio prejudicial junto do TJUE - formalizando a respectiva «questão» - bem como requer ao tribunal de revista a dispensa do remanescente, ou pelo menos a sua redução.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, cremos que a presente pretensão de revista deverá ser admitida. Na verdade, está em causa a interpretação e aplicação do «instituto de suprimento de irregularidades das propostas», ao abrigo do artigo 72º, nº3, do CCP, na redacção anterior àquela que lhe foi conferida pelo DL nº78/2022, de 07.11, sendo certo que, considerando a vasta produção legislativa, doutrinária e jurisprudencial a tal respeito, é por demais evidente que esta questão - com as questões satélites que a gravitam - assume uma importância jurídica fundamental no âmbito da contratação pública. Verdade é, ainda, que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a assumir diferentes entendimentos sobre a mesma, gerando dúvidas que se patenteiam no âmbito das diferentes decisões adoptadas - no presente caso - pelos tribunais de instância. Tudo gerando a necessidade de afastar a incerteza e a instabilidade daí decorrentes, numa teleologia de clarificação.
Assim, e sem mais delongas, quer em nome da necessidade de esclarecer, e solidificar, a decisão jurídica da referida questão, quer em nome da importância fundamental que lhe assiste, é de admitir a presente revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.