I- O art. 100º do CPA impõe ao órgão decisor da Administração o dever de ouvir os interessados, no procedimento administrativo, antes de tomar a decisão final, sob pena de ilegalidade daquela.
II- A dispensa daquela audiência, prevista no artº 103º do mesmo diploma, por razões de urgência (nº 1 al. a)), deve ser fundamentada em factos concretos e pertinentes.
III- Se o recorrente alude, na sua petição de recurso à falta de audição prévia, e mantém tal alusão em conclusão da sua alegação do recurso contencioso, deve o juiz do processo conhecer daquele vício, caso não comece pela apreciação de outro vício que julgue procedente.