São elementos objectivos do tipo de crime do artigo 250 do Código Penal: a existência de uma obrigação legal de alimentos; a capacidade do agente para cumprir a obrigação; o não cumprimento da obrigação; o pôr em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais do alimentado, como resultado da conduta .
Para determinação das condições de o agente prestar alimentos deve partir-se dos meios de que ele dispõe de facto: rendimentos de bens e quaisquer outros proventos, como rendimentos de trabalho, pensões sociais, etc. E devem também considerar-se os meios de que o obrigado poderia dispor, desde que tal se contenha nos limites do exigível, como, por exemplo, utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, eventualmente reduzir despesas, fazer valer direitos patrimoniais de que disponha face a terceiros.
O não cumprimento da obrigação pode resultar de uma actuação (pré-ordenada) conducente à criação de um estado de incapacidade de prestação (omissio ilicita in causa), ou do facto de o alimentante omitir medidas pelas quais teria possibilidade de cumprir a obrigação (omissio ilicita in omittendo). Nestes casos, o dolo tem de abranger não só a realização da incapacidade para cumprir, como a violação de deveres de comportamento prévio.