I- Nos termos do n° 9 do artº 38° do DL 427/89, de 7/12, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do n° 1 do artº 37° do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n° 2 do citado artº 38°, releva apenas para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso da correspondente carreira e não para efeitos remuneratórios (diferenças de vencimentos auferidos).
II- Às "falsas tarefeiras " da DGCI, deve ser reconhecido o direito à concessão de diuturnidades, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artº 1° do DL 330/76, de 7 de Maio.
III- Não é violado o disposto no artº 59°, n° 1 a) da CRP (para trabalho igual salário igual), quando não é lícito afirmar a existência de duas situações idênticas de prestação de trabalho, ou seja, na situação de tarefeira e após a realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso, previsto no artº 38° do DL 427/89, de 7.12.