I- Na interpretação do acto administrativo tem de atender-se não só aos termos em que a vontade do órgão administrativo foi expressa, mas também aos seus antecedentes procedimentais, ao seu tipo legal e às praxes administrativas.
II- Não é ininteligível uma deliberação camarária que, perante um pedido de emissão do alvará com invocação de aprovação tácita do pedido de licenciamento de obras particulares, diz "considerar a exposição improcedente" e "reiterar" deliberação anterior de indeferimento expresso do projecto. Esta decisão tem, na circunstância, o sentido de indeferimento do pedido de emissão do alvará.
III- O indeferimento expresso posterior revoga implicitamente o deferimento tácito com ele incompatível.
IV- Revogado por substituição (renovação do indeferimento) acto anterior de indeferimento não se forma deferimento tácito (do pedido de licenciamento de obras particulares).
V- Pedida a emissão do alvará com expressa invocação do art. 13 do DL 166/70-15ABR, a falta de referência a este preceito legal na deliberação que indefere tal pedido por ter ocorrido indeferimento expresso não faz incorrer o acto administrativo em vício de forma por falta de fundamentação, dado que a relação dialógica entre a pretensão e a decisão não deixa qualquer dúvida sobre o bloco legal aplicado.