I- O princípio da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento ( artigo 332, n. 1 do Código de Processo Penal ) sofre excepção no caso das bagatelas penais ( não é o caso da emissão de cheque sem provisão ) e nos casos de impossibilidade prática de comparência por doença grave, idade ou residência no estrangeiro, com prévio assentimento do arguido.
II- Isto é, só os casos de ressonância criminal diminuta ou em que ocorrem certas circunstâncias determinativas de prática impossibilidade de comparência poderão afastar a regra da presencialidade.
III- Sendo tão apertadas as malhas do dever de comparência, o regime antigamente aplicável ao caso de emissão de cheque não coberto, se tivesse sido salvaguardado
"ex expresso " geraria uma quebra no espírito do sistema.
IV- E que o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 14/84 de
11 de Janeiro contém uma norma processual em clara oposição com as normas do Código de Processo Penal que regulam a dispensa e a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência, pelo que tem de considerar-se revogado ( artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei 78/87 de
11 de Fevereiro ).
V- Tendo-se procedido a julgamento sem a presença do arguido cometeu-se a nulidade da alínea c) do artigo 119 daquele Código, a qual deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento e torna inválido o julgamento efectuado.