I- Sendo o autor, trabalhador bancário do Banco réu em Angola, mas tendo sido posteriormente suspensos das suas funções ele e todos os orgãos do mesmo banco, que perdeu todo o controle sobre os seus serviços em Angola por acção da Comissão Coordenadora da Actividade Bancária em Angola, não houve, por parte do autor, abandono do local de trabalho, mas antes, o desaparecimento desse local de trabalho por causa inimputável ao mesmo autor.
II- Não obstante o desaparecimento desse local de trabalho, não se operou a ruptura do vínculo laboral que ligava o autor ao Banco réu, mantendo-se entre eles o contrato de trabalho.
III- A modificação das circunstâncias normais de trabalho em Angola implica a integração do autor no Banco réu em Portugal, com as mesmas funções e regalias, carecendo de apoio as invocadas caducidade da acção e a prescrição dos créditos nela pedidos.