Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão da Secção, proferido em 03/Out/01, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera do despacho do TT de 1ª Instância de Aveiro que por falta de pagamento do preparo, julgou extinta a instância, nos embargos de terceiro que aquela deduzira contra a penhora efectuada em execução fiscal instaurada a ... para cobrança de dívida por contribuições à Segurança Social.
Fundamentou-se a decisão, em que se aplica, nos autos, o RCPCI aprovado pelo Dec-Lei 449/71, alterado pelo Dec-Lei 199/90 e não o aprovado pelo Dec-Lei 29/98, de 11/Fev, uma vez que aquela falta teve lugar no domínio da lei antiga, ainda que só verificado no da lei nova, sendo que esta só dispõe para futuro "e mesmo quando lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que regula - cfr. o artigo 12° n° 1 do Código Civil" de resto, a aplicação da lei não pode ficar dependente do momento daquela verificação pois, então, a mesma situação de facto produziria efeitos diferentes conforme o momento em que o juiz os declarasse.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
A- O n° 3 do artigo 21° do DL n° 449/71 de 26 de Outubro (redacção do artigo 1° do DL n° 199/90, de 19 de Junho) estabelece o seguinte:
"3- O decurso do novo prazo sem que o preparo seja feito importa a extinção da instância e a condenação nas custas devidas"
B- Facto que a lei se destina a regular: decurso do novo prazo sem que o preparo seja feito;
Efeito da falta de pagamento do preparo no prazo legal: extinção da Instância
C- O que aconteceu nos presentes autos:
Data em que expirou o prazo de pagamento do preparo: Junho de 1996
Data em que foi extinta a instância: 9 de Fevereiro de 2001
D- Estes são os factos, e destes não resulta que a instância se tenha extinguido em junho de 1996, apenas porque estava prevista na lei em vigor àquela data.
E- A lei estabelece as regras das relações jurídicas, mas são os agentes económicos que executam/dão cumprimento à lei.
F- A lei por si só, é incapaz de produzir efeitos, aliás, esta verdade resulta do próprio n° 1 do artigo 12° do CC:
"(...) ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular".
G- É tanto mais verdade que a extinção da instância não resulta automaticamente da lei, que teve de ser declarada pelo douto Tribunal Tributário de 1ª Instância, sendo certo que só nesse momento, o imperativo estabelecido na lei, produziu efeitos.
H- Um efeito, seja ele qual for, só pode ser entendido como tal, quando produz efectivamente efeitos.
I- E a verdade é que o facto que lhe deu causa, conquanto tenha ocorrido em 1996, só no ano 2001 produziu os efeitos que a lei estabelece de forma imperativa.
J- Esta realidade é incontornável, pelo que não pode proceder o entendimento da secção de contencioso tributário desse douto STA de que, por estar estabelecido na lei determinado efeito imperativo para um certo facto, aquele é desde logo considerado um efeito.
K- Também não procede o argumento da secção de contencioso tributário desse douto STA de que "Mal se compreenderia, de resto, que a mesma situação de facto pudesse produzir efeitos diferentes conforme o momento em que o juiz os declarasse. (...)"
L- Essa realidade resulta directamente do n° 1 do artigo 12° do CC, que estabelece que os mesmos factos regulados por leis diferentes no tempo, produzem efeitos diferentes, com excepção, naturalmente, dos efeitos já produzidos à data da entrada em vigor da nova lei.
M- No caso que é objecto do presente recurso, conquanto o facto tenha ocorrido ao abrigo da lei antiga o efeito, esse já foi produzido ao abrigo da lei nova, e é esta (porque é aplicável aos processos pendentes) que tem de ser aplicada.
N- O douto acórdão recorrido é ilegal porque viola os artigos 8°, 9°, 18° e 19° do Decreto-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro, o artigo 12° e o artigo 9° ambos do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direito que V Exas., como sempre, mui doutamente suprirão deve o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Admitir o presente recurso do douto acórdão da secção de contencioso Tributário desse douto STA;
b) atribuir efeito suspensivo ao recurso;
c) revogar o douto acórdão e sentença recorridos;
d) julgar procedentes, por provados, os embargos de terceiro."
O Exmº magistrado do MP foi, todavia, de parecer que se não tomasse conhecimento do recurso, nos termos do artº 30° do ETAF , uma vez que o presente recurso resulta de uma decisão da Secção proferida em recurso per saltum de despacho da 1ª Instância.
E, ouvida a recorrente sobre tal questão, veio sustentar a admissibilidade do recurso face ao disposto no artº 120º do ETAF, na redacção do dec-lei 229/96, de 29/Nov.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Há que apreciar, em primeiro lugar, a questão suscitada pelo MP, do não conhecimento do recurso.
Trata-se de aresto da Secção, proferido em 2° grau de. jurisdição, em recurso interposto, per saltum, de despacho da 1ª Instância.
Sendo que os presentes autos. foram instaurados em Set/95.
Nos termos da al. a) do artº 30° do ETAF, na redacção do falado dec-lei, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA conhecer "dos recursos dos acórdãos proferidos pela secção, em primeiro grau de jurisdição, que não sejam da competência do Plenário".
Tal resulta da extinção do 3° grau de jurisdição concretizada pelo dito diploma legal, tendo entrado em vigor em 15/09/97 – artº 5° n° 1 e Portaria 298/97, de 18/06 -, aplicando-se contudo e apenas, "aos processos instaurados após a sua entrada em vigor" – artº 120° do ETAF , ainda na mesma redacção.
Assim, o presente caso rege-se pela referida al. a) mas na redacção original, a do dec-lei 129/84, de 27 Abr: competência deste Pleno para conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, que não sejam da competência do Plenário".
Improcede, pois, a aludida questão prévia.
Quanto ao mais:
A questão dos autos é a da aplicabilidade do RCPCI aprovado pelo dec-lei 449/71, de 26/Out, alterado pelo dec-lei 199/90, de 19/Jun ou a do aprovado pelo dec-lei 29/98, de 11/Fev.
Nos termos do artº 21 daquele primeiro diploma legal, a falta de pagamento, em dobro, do preparo inicial devido nos embargos de terceiro tinha como consequência "a extinção da instância e a condenação nas custas devidas".
Todavia, como resulta dos artºs 15° al. c) e 18° do novo Regulamento, que substituiu o pagamento de preparos pelo pagamento gradual da taxa de justiça, adoptou-se, como sanção para a sua falta, o pagamento, a final, de multa, em lugar da predita extinção.
O novo Regulamento entrou em vigor em 12/Fev/98 – artº 10° - revogando expressamente o anterior – artº 8° -, aplicando-se aos processos pendentes – artº 9° -, todos do falado dec-lei 29/98.
O presente processo foi instaurado em Set/95 e a falta de pagamento do preparo inicial ocorreu no domínio de vigência do antigo Regulamento mas o aludido efeito - extinção da instância - só foi judicialmente declarado no domínio da lei nova.
De modo que se está em face de um problema de aplicação das leis no tempo, sobre que rege o ano 12° n° 1 do Cód. Civil que mantém o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para o futuro.
E mesmo que tenham efeitos retroactivos, isto é, se apliquem para o passado, presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos já produzidos.
Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado e Baptista Machado, sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, pág. 54.
De modo que não é relevante, para o efeito, o momento da aplicação da lei em termos da definição da lei aplicável.
Trata-se, no caso, de uma situação jurídica inteiramente constituída e extinta no domínio da lei antiga pelo que não pode deixar de ser esta a aplicável.
Acresce que o despacho judicial apenas constata a falta de pagamento do preparo e declara a extinção da instância que lhe é consequente, ou seja, é meramente declarativo não tendo qualquer conteúdo constitutivo na verificação da situação jurídica respectiva.
Por outro lado, não se trata aqui da aplicação da lei mais favorável, própria de ramos de direito sancionatório, stricto sensu, como é o penal e o contra-ordenacional.
O facto em causa - o não pagamento do preparo - produziu todos os seus efeitos em 1996 embora eles apenas tenham sido "declarados" em 2001, já no domínio da lei nova.
Na versão da recorrente, e afinal, seria esta sempre a lei aplicável, fossem quais fossem as circunstâncias do caso, o que é indefensável face, desde logo, ao disposto no predito ano 12°, como aos respectivos princípios orientadores em matéria de aplicação das leis no tempo.
Para adoptar a terminologia da recorrente, uma coisa é a produção do efeito jurídico respectivo - extinção da instância pelo facto do não pagamento do preparo - , outra bem diferente é a sua constatação, verificação ou declaração pelo tribunal.
Ou de outro modo: o efeito jurídico em causa resulta daquela falta de pagamento, não da decisão judicial que o declara.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 60% e taxa de justiça de 300 €.
Lisboa, 19 de Junho de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Mendes Pimentel – Benjamim Rodrigues – Lúcio Barbosa – Almeida Lopes – Vítor Meira – Fonseca Limão – Alfredo Madureira- António Pimpão – Baeta de Queiroz – Ernâni Figueiredo